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norma nº 3970/2009

Tipo Lei
Número / Ano 3970 / 2009
Date 2009-02-05
EmentaDispõe sobre a criação de cargos permanentes e efetivos no Quadro do Magistério público municipal e dá outras providências.
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Lei nº 3970 de 05 de fevereiro de 2009
“Dispõe sobre a criação de cargos permanentes e efetivos no Quadro do Magistério 
Público municipal e dá outras providências”
GEREMIAS RIBEIRO PINTO, Prefeito do Município de Piedade, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que 
Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam criados, no quadro do Magistério Público municipal, dentro da classe dos 
profissionais da docência, nas denominações, quantidades, cargas horárias mensais, 
vencimentos e requisitos para preenchimento especificados no quadro abaixo, os cargos 
efetivos a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na 
forma que o respectivo edital determinar.
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE CARGA 
HORÁRIA 
MENSAL
VENCIMENTO R$ REQUISITOS
Prof°de Ensino Fundamental 07 150 939,35 Habilitação 
específica de 
Ensino Médio 
Curso Normal / 
Magistério ou 
Superior com 
Licenciatura de 
Graduação 
Plena em 
Pedagogia ou 
Normal 
Superior
Parágrafo único - A Súmula de Atribuições dos cargos de que trata este artigo vem 
especificada no Anexo I, parte integrante desta lei.
Artigo 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias 
do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 05 de fevereiro de 2009
 
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
SÚMULA DE ATRIBUIÇÕES
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL 
I - participar da elaboração, desenvolvimento, execução e avaliação da proposta 
pedagógica e do plano escolar do estabelecimento de ensino, de acordo com as diretrizes 
curriculares nacionais para o Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a 
Educação de Jovens e Adultos, proporcionando atividades que promovam o 
desenvolvimento integral dos alunos;
II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, plano de ensino, de acordo com a proposta 
pedagógica da escola;
III - ministrar as aulas e correspondentes atividades programadas dos componentes 
curriculares do Ensino Fundamental, de acordo com os parâmetros curriculares nacionais 
para o Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e 
Adultos, de acordo com o calendário escolar definido para o respectivo ano letivo;
IV - zelar pelo desenvolvimento e pela aprendizagem tendo em vista a formação 
integral do educando;
V - estabelecer estratégias de recuperação da aprendizagem e de reforço escolar 
para os alunos com rendimento e desempenho escolar insatisfatório;
VI - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação, às 
atividades relacionadas ao seu desenvolvimento profissional e das reuniões reservadas 
aos HTPCs e HTPL;
VII – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a 
comunidade;
VIII – registrar de forma sistemática, correta e clara, em documentos escolares 
próprios, todas as ações pedagógicas, todas as atividades desenvolvidas com os alunos e 
programadas no plano de ensino, todos os acontecimentos pertinentes, a freqüência, 
possibilitando a observação, o acompanhamento e avaliação contínua, cumulativa e 
sistemática do processo educativo e do desenvolvimento integral do aluno;
IX - desenvolver, acompanhar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem, de forma 
diagnóstica, considerando-se os objetivos propostos, os aspectos qualitativos da 
aprendizagem e a prevalência dos resultados de desempenho escolar obtido pelo aluno 
durante todo o período letivo sobre os de eventuais procedimentos avaliatórios finais;
X - participar de cursos, encontros, reuniões, debates e troca de experiências para 
garantir a coerência e a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
XI – programar e participar de reuniões administrativo-pedagógicas e outras definidas 
pelas autoridades competentes;
XII – desempenhar outras tarefas correlatas;
XIII – cumprir as disposições contidas no Regimento Escolar, no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município, no Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público 
Municipal e as determinações legais expedidas pelos órgãos oficiais.

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