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norma nº 3986/2009

Tipo Lei
Número / Ano 3986 / 2009
Date 2009-03-17
EmentaDispõe sobre autorização de desafetação parcial, doação de terreno da municipalidade para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dá outras providências.
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17/11/2022 11:16 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.986, de 17 de março de 2009
Vigência a partir de 19 de Julho de 2012.
Dada por Lei nº 4.250, de 19 de julho de 2012
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 3.991, de 13 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.250, de 19 de julho de 2012
Dispõe sobre autorização de desafetação parcial, doação de terreno da
municipalidade para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dá
outras providências.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a desafetação parcial de área pública destacada da totalidade do imóvel objeto da matrícula nº
7.922, do livro nº 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca deste município, delimitados pelos perímetros
assim descritos:
"Esta descrição tem início no marco 1 na cabeceira da ponte de concreto da Rua José Batista; segue a uma distância
de 59,03 metros até encontrar o ângulo inicial da construção da rodoviária; nesse ponto deflete à esquerda num
ângulo de 90 graus e segue cinco metros até o ponto inicial (1) da área a ser demarcada. Do ponto (1) segue 22,70
metros até encontrar o ponto (2); Deflete à direita num ângulo de 90 graus e segue por 35,30 metros até encontrar o
ponto (3); daí deflete à direita num ângulo de 90 graus e segue por 22,70 metros até encontrar o ponto (4); Deflete à
direita num ângulo de 90 graus e segue paralelo a construção da rodoviária por 35,30 metros até encontrar o ponto
inicial (1). A área total demarcada perfaz 802,01 metros quadrados.”
Art. 1º Fica autorizada a desafetação parcial de área pública desdobrada da totalidade do imóvel objeto da matrícula
nº 7.922, do livro nº 1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca deste município, delimitados pelos perímetros
assim descritos:
“Área 'A' = 801,31 m² – Desdobrada
Descrição: Inicia no ponto denominado 'A', localizado no lado esquerdo, sentido cidade-bairro, da Rua José Batista,
junto à divisa com a Área 'B' remanescente da Prefeitura Municipal de Piedade, distante 41,25 metros através do
azimute de 12°36’58”, da cabeceira da ponte de concreto e segue pelo alinhamento da Rua José Batista, sentido
bairro-centro, com o azimute de 166°12’39”, numa distância de 35,30 metros, até o ponto denominado B; deflete à
direita, deixando a rua e seguindo com o azimute de 256°12’39”, numa distância de 22,70 metros, dividindo com a
área remanescente denominada 'Área B', da Prefeitura Municipal de Piedade, até o ponto C; deflete à direita e segue
com o azimute de 346°12’39”, numa distância de 35,30 metros, dividindo com a remanescente denominada 'Área B',
da Prefeitura Municipal de Piedade, até o ponto D; deflete à direita e segue com o azimute de 76°12’39”, numa
distância de 22,70 metros, dividindo com a remanescente denominada 'Área B', da Prefeitura Municipal de Piedade,
até o ponto 'A', onde iniciou, fechando o perímetro e encerrando a de 801,31 metros quadrados.". Alteração feita pelo Art. 1º
- Lei nº 3.991, de 13 de abril de 2009.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a
área acima descrita, de propriedade do Município, destacada de área maior, objeto da matricula nº 7.922, com as
confrontações acima.
Art. 3º O imóvel objeto desta doação destinar-se-á a construção de prédio para utilização do INSS, com recursos da
própria autarquia previdenciária.
Art. 4º Em não sendo cumpridas as metas da presente doação pelo instituto donatário no prazo de 3 (três) anos,
contados da data do registro do título de domínio, o imóvel retornará ao Município, sem prejuízo das benfeitorias
nele inseridas.
17/11/2022 11:16 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/778/text?print 2/2
Art. 4º Em não sendo cumpridas as metas da presente doação pelo instituto donatário no prazo de 4 (quatro) anos,
contados da data do registro do título de domínio, o Imóvel retornará ao município, sem prejuízo das benfeitorias
nele inseridas. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.250, de 19 de julho de 2012.
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementada, se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 17 de março de 2009.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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