| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3636 / 2005 |
| Date | 2005-11-04 |
| Ementa | Estabelece horários para funcionamento dos bares e similares, e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ) sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 Lei nº 3636 de 4 de Novembro de 2005 PMP 12789/2005 “Estabelece horários para funcionamento dos bares e similares, e dá outras providências”. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo; No uso das atribuições que lhes são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Os bares e similares do Município de Piedade, deverão observar, a partir da publicação desta lei, o horário de funcionamento das 6 às 23 horas. Parágrafo único - Consideram-se bares ou similares, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato. Artigo 2º - Fica facultado o funcionamento, mediante o pagamento da taxa de horário especial, compreendido este como sendo das zero às 24 horas, aos seguintes estabelecimentos: T » casas noturnas, com portaria e sem portas abertas para o logradouro público, que possuírem as devidas adequações de isolamento acústico; II -clubes; TZT - restaurantes e pizzarias Artigo 3º - Fica terminantemente proibida, após as 24 horas, a permanência de qualquer espécie de comércio ambulante, inclusive reboques tipo “Trailler” utilizados para atividades comerciais, como lanchonetes. Artigo 4º - Ficam todos os estabelecimentos comerciais descritos nesta lei, obrigados a afixar, em local de fácil visualização do público, quadro de documentos, constando: a) alvará de funcionamento de Prefeitura; b) alvará de funcionamento da vigilância sanitária; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 c) o horário de funcionamento do estabelecimento; d) aviso de advertência quanto à proibição da presença e venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos. Artigo 5º - A inobservância dos artigos precedentes desta lei implicará, no que couber, q aplicação aos infratores das seguintes penalidades: 1 - advertência na primeira infração: II - multa no valor de 100% da Taxa de Localização e Fiscalização de Funcionamento, na reincidência; III - multa referida no inciso anterior em dobro, no caso da segunda reincidência; IV - cassação da licença de funcionamento, em caso de terceira reincidência. 8 1º - No caso da reincidência prevista no inciso IV, o infrator poderá ter o seu estabelecimento lacrado, sendo que, para reativar suas atividades, deverá recolher aos cofres municipais os débitos pendentes, solicitando sua reabertura, via requerimento protocolado, com a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Municipais. 8 2º. Ocorrendo a reabertura do estabelecimento comercial nos moldes do 8 1º do artigo 5º, e havendo nova inobservância dos artigos supra citados, será aplicada a multa descrita no inciso III e se houver cutra reincidência, o estabelecimento Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.041 de 24 de dezembro de 1998. Prefeitura Municipal de Piedade, 4 de Novembro de 2005 Autor do Projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 JORNAL DO MUNICÍPIO DATA: São Paulo; No uso dss atribuições que lhes são con- Paz sabes que a Câmara Municipal -de Pie. dade aprova, e ele sanciona e prombiga à inte Jet o seguini Ko Astigo 1º - Os bares c similases do Mumi- cípio de Piedade, deverão observar, a par- tir da publicação: desta lei, o horário de funcionamento das 6 às 23 horas. Parigrafo único — Consideram-se hares ou similares, para as efeitos desta lei, os estabelecimentos nos quais, além da co- mercialização de produtos e gêneros es- dade bébidas alcoólicas para consumo Astigo 2º - Fica facultado o fancibnamen- to, mediante o pagamento da taxa de horá- sio especial, compreendido este como sendo das zero-às 24 horas, aos seguintes estabelecimentos: 1- casas notumas, com portaria é sem por tas aberms para o logradouro público, que possuírem as devidas adequações de isola H -clubes; : IM — restaurântes € pizzarias : Artigo 3º > Fica terminantemente proibi- da, após as 24 horas, a permanência de qualquer espécie de corércio ambulante, inclusive reboques tipo “Teaillec” utiliza- Astigo 4º « Ficam todos os estalelecimen- dos-a afixar, ém local de ficil visualização « público, quadro de documentos, cons- 5) olvará de funcionamento de Prefeitura b) alvará de funcionamento da vigilância sanitária; : “0 hosédio de funcionamento do esmbe- lecimento; . . q) aviso de advertência quanto à proibição da presença e venda de bebidás alcoólicas . pam menores de 18 anos 05.11.2005 EDIÇÃO Nº 72 Astigo 5º — A inobservância dos artigos precedentes desta lei implicará, no que couber, a aplicação-sos inframres das se- 1 - advertência na primeira Infoação; E - multz no valor de 100% de Taxa-de . Localização e Fiscalização de Funciona- mento, na reincidência; : 0 - multa referida no inciso anterior em dobro, no caso da segunda seincidência; IV - cassação da licença de funcionamen- SF — No caso da reincidência previsa no i TV, o infrator poderá ter O seu esta- belecimento lacrado, sendo que, pata rea- do axigo 5º, é havendo nova inobsesviin- a mulm desceim no inciso HI e se houver outm reincidência, o estabelecimento co- imerrial terá à sua licença cassada em defi- nitivo. . Artigo 6º - As despesas decortentes com a execução desta lei coresão por conta de ias neónsi Astigo 7º - Esta lei entrará em vigor na dam de sua publicação, revogadas as disposi- ções em contrário, especialmente a Lei nº 3.041 de 24 de dezembro de 1998. Prefeitura Municipal de Piedade, 4 de Novembro de 2005 Autor do Peojero: Prefeito Municipal