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norma nº 3636/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3636 / 2005
Date 2005-11-04
EmentaEstabelece horários para funcionamento dos bares e similares, e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ)
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
Lei nº 3636 de 4 de Novembro de 2005
PMP 12789/2005
“Estabelece horários para funcionamento dos bares e similares, e
dá outras providências”.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de
São Paulo;
No uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova, e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Os bares e similares do Município de Piedade, deverão observar, a partir
da publicação desta lei, o horário de funcionamento das 6 às 23 horas.
Parágrafo único - Consideram-se bares ou similares, para os efeitos desta lei, os
estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros
específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo
imediato.
Artigo 2º - Fica facultado o funcionamento, mediante o pagamento da taxa de
horário especial, compreendido este como sendo das zero às 24 horas, aos seguintes
estabelecimentos:
T » casas noturnas, com portaria e sem portas abertas para o logradouro público, que
possuírem as devidas adequações de isolamento acústico;
II -clubes;
TZT - restaurantes e pizzarias
Artigo 3º - Fica terminantemente proibida, após as 24 horas, a permanência de
qualquer espécie de comércio ambulante, inclusive reboques tipo “Trailler” utilizados
para atividades comerciais, como lanchonetes.
Artigo 4º - Ficam todos os estabelecimentos comerciais descritos nesta lei,
obrigados a afixar, em local de fácil visualização do público, quadro de documentos,
constando:
a) alvará de funcionamento de Prefeitura;
b) alvará de funcionamento da vigilância sanitária;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
c) o horário de funcionamento do estabelecimento;
d) aviso de advertência quanto à proibição da presença e venda de bebidas
alcoólicas para menores de 18 anos.
Artigo 5º - A inobservância dos artigos precedentes desta lei implicará, no que
couber, q aplicação aos infratores das seguintes penalidades:
1 - advertência na primeira infração:
II - multa no valor de 100% da Taxa de Localização e Fiscalização de Funcionamento,
na reincidência;
III - multa referida no inciso anterior em dobro, no caso da segunda reincidência;
IV - cassação da licença de funcionamento, em caso de terceira reincidência.
8 1º - No caso da reincidência prevista no inciso IV, o infrator poderá ter o seu
estabelecimento lacrado, sendo que, para reativar suas atividades, deverá recolher
aos cofres municipais os débitos pendentes, solicitando sua reabertura, via
requerimento protocolado, com a apresentação da Certidão Negativa de Débitos
Municipais.
8 2º. Ocorrendo a reabertura do estabelecimento comercial nos moldes do 8 1º do
artigo 5º, e havendo nova inobservância dos artigos supra citados, será aplicada a
multa descrita no inciso III e se houver cutra reincidência, o estabelecimento
Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.041 de 24 de dezembro de 1998.
Prefeitura Municipal de Piedade, 4 de Novembro de 2005
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
JORNAL DO MUNICÍPIO
DATA:
São Paulo;
No uso dss atribuições que lhes são con-
Paz sabes que a Câmara Municipal -de Pie.
dade aprova, e ele sanciona e prombiga à
inte Jet o
seguini Ko
Astigo 1º - Os bares c similases do Mumi-
cípio de Piedade, deverão observar, a par-
tir da publicação: desta lei, o horário de
funcionamento das 6 às 23 horas.
Parigrafo único — Consideram-se hares
ou similares, para as efeitos desta lei, os
estabelecimentos nos quais, além da co-
mercialização de produtos e gêneros es-
dade bébidas alcoólicas para consumo
Astigo 2º - Fica facultado o fancibnamen-
to, mediante o pagamento da taxa de horá-
sio especial, compreendido este como
sendo das zero-às 24 horas, aos seguintes
estabelecimentos:
1- casas notumas, com portaria é sem por
tas aberms para o logradouro público, que
possuírem as devidas adequações de isola
H -clubes; :
IM — restaurântes € pizzarias :
Artigo 3º > Fica terminantemente proibi-
da, após as 24 horas, a permanência de
qualquer espécie de corércio ambulante,
inclusive reboques tipo “Teaillec” utiliza-
Astigo 4º « Ficam todos os estalelecimen-
dos-a afixar, ém local de ficil visualização
« público, quadro de documentos, cons-
5) olvará de funcionamento de Prefeitura
b) alvará de funcionamento da vigilância
sanitária; :
“0 hosédio de funcionamento do esmbe-
lecimento; . .
q) aviso de advertência quanto à proibição
da presença e venda de bebidás alcoólicas
. pam menores de 18 anos
05.11.2005
EDIÇÃO Nº 72
Astigo 5º — A inobservância dos artigos
precedentes desta lei implicará, no que
couber, a aplicação-sos inframres das se-
1 - advertência na primeira Infoação;
E - multz no valor de 100% de Taxa-de .
Localização e Fiscalização de Funciona-
mento, na reincidência; :
0 - multa referida no inciso anterior em
dobro, no caso da segunda seincidência;
IV - cassação da licença de funcionamen-
SF — No caso da reincidência previsa no
i TV, o infrator poderá ter O seu esta-
belecimento lacrado, sendo que, pata rea-
do axigo 5º, é havendo nova inobsesviin-
a mulm desceim no inciso HI e se houver
outm reincidência, o estabelecimento co-
imerrial terá à sua licença cassada em defi-
nitivo. .
Artigo 6º - As despesas decortentes com a
execução desta lei coresão por conta de
ias neónsi
Astigo 7º - Esta lei entrará em vigor na dam
de sua publicação, revogadas as disposi-
ções em contrário, especialmente a Lei nº
3.041 de 24 de dezembro de 1998.
Prefeitura Municipal de Piedade, 4 de
Novembro de 2005
Autor do Peojero: Prefeito Municipal

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