| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3639 / 2005 |
| Date | 2005-11-04 |
| Ementa | Dá nova redação à lei nº 2570, de 22 de junho de 1994, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. |
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30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/343/text?print 1/9 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 3.639, de 04 de novembro de 2005 Vigência a partir de 12 de Fevereiro de 2014. Dada por Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014 Dá nova redação à lei nº 2570, de 22 de junho de 1994, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Somara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo o Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social do criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, por aqueles que dela necessitem; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. III – serviços especiais, nos termos da lei federal. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a adolescência. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 3º São órgão da política de atendimento aos direitos do criança e do adolescente: Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. II – Conselho Tutelar. 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/343/text?print 2/9 II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO II (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Seção I Da natureza e da competência Seção I (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir junto às autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados: Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. I – por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. II – por falta, omissão ou abuso dos país ou responsáveis ou em razão de sua conduta. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 5º O Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composto de 8 (oito) membros e respectivos suplentes, do forma seguinte: Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. I – quatro representantes do Poder Público Municipal das áreas de educação, saúde, assistência social e finanças públicas; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. II – quatro representantes da sociedade civil, de Movimentos e Entidades ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. § 1º Os conselheiros representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poder de decisão na respectiva área e identificadas com o assunto. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. § 2º Os conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em assembleia-geral convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. § 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes; § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. § 4º Os membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual período. § 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. § 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada. § 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/343/text?print 3/9 Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. I – estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos do criança e do adolescente; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. II – acompanhar e avaliar as ações governamentais e não-governamentais dirigidos ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. III – participar da elaboração do proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltados à criança e ao adolescente, inclusive o que se refere aos Conselhos Tutelares; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. IV – fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação dos políticas referidas no inciso anterior; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. V – gerir o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso V da Lei Federal nº 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. VI – controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse fundo; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. VII – elaborar o seu Regimento Interno; VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. VIII – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância; VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. IX – nomear e dar posse aos membros do Conselho; IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. X – manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal; X – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. XI – proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único do art. 91 da Lei nº 8.069/90, comunicando-os ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, constituindo-se no único órgão de concessão de registro; XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. XII – divulgar a Lei Federal nº 8,069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto do Criança e do Adolescente - no âmbito do Município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente; XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. XIII – informar e motivar a comunidade, através dos órgãos de comunicação, sobre os direitos da criança e do adolescente; XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. XIV – receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente; XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. XV – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, a prática de crimes, contravenções e infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente; XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. XVI – promover conferências, estudos, debates e campanhas visando à formação de pessoas, grupos e entidades dedicados à solução de questões referentes à criança e ao adolescente; XVI – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. XVII – deliberar quanto à fixação da remuneração dos membros do Conselho Tutelar; XVII – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. XVIII – realizar assembleia anual aberta à população, com a finalidade de prestar contas. XVIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Seção II Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/343/text?print 4/9 Seção II (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, captador e aplicador dos recursos a serem utilizados, segundo as deliberações de competência do Conselho Municipal dos Direitos do Criança e do Adolescente. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 8º Compete ao Fundo: Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. I – registrar e administrar os recursos orçamentários próprios, através de dotação e suplementando consignadas anualmente no orçamento municipal para a assistência voltada à criança e ao adolescente; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. II – registrar os recursos auferidos no Município para a assistência da criança e do adolescente, através de convênios, dotações ou outros meios; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. III – registrar e administrar os recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos direitos da Criança e do Adolescente; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. IV – registrar e administrar os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição da penalidade prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 9º Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, joias ou outros que não sirvam diretamente à assistência da criança e do adolescente, para integrar o Fundo, deverá ser convertida em dinheiro, mediante licitação. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica para essa finalidade aberta em nome da Prefeitura Municipal de Piedade, sob a administração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Parágrafo único. O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deverá prestar contas da administração do Fundo, junto à Diretoria Financeira da Prefeitura, a cada semestre. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 11. O balanço financeiro do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será publicado bimestralmente na imprensa oficial e afixado no quadro de editais da Prefeitura Municipal. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 12. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será regulamentado por Decreto do Executivo. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR CAPÍTULO III (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Seção I Disposições gerais 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/343/text?print 5/9 Seção I (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 13. Fico criado o Conselho Tutelar Municipal, órgão autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Parágrafo único. O Município poderá criar outros Conselhos Tutelares, mediante parecer técnico de viabilização orgânica-estrutural favorável, aprovado pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, restritos, todavia, à competência territorial, mediante autorização do Legislativo. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 14. O Conselho Tutelar será composto por cinco (5) membros e respectivos suplentes, escolhidos pelos cidadãos do Município, para um mandato de três (3) anos, permitida uma reeleição. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 15. Os membros do Conselho Tutelar perceberão remuneração mensal fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo valor dependerá de dotação orçamentária anual e de recursos financeiros disponíveis que serão repassados pela Prefeitura Municipal, mediante convênio o ser celebrado pelo Município e o Conselho, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. § 1º A remuneração será fixada por Decreto do Executivo. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. § 2º A função de Conselheiro não gera qualquer vínculo empregatício com o Município. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Seção II Das eleições Seção II (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Subseção I Disposições gerais Subseção I (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 16. A escolha dos membros do Conselho Tutelar no Município de Piedade será feita pela comunidade local, através de processo eleitoral sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 17. O sufrágio será universal e direto, e o voto facultativo e secreto. Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 18. São considerados eleitores todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos que comprovarem, no ato da votação, idade e residência, nos termos exigidos pelo Edital de Convocação. Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/343/text?print 6/9 Art. 19. São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros do Conselho Tutelar: Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. I – ter reconhecida idoneidade moral; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. II – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. III – ter residência no Município de Piedade; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. IV – estar no gozo dos direitos políticos. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 20. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 20. Os candidatos que preencham todos os requisitos mencionados no artigo anterior deverão requerer suo inscrição, instruída com os seguintes documentos: Art. 20. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. I – cédula de identidade; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. II – título de eleitor, com prova de votação na última eleição; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. III – comprovante de residência; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. IV – atestado de antecedentes criminais. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 21. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Art. 21. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, bem como aos integrantes da Comissão Eleitoral referida no artigo 15. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 22. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 22. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por oito (8) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar, designados pelo Conselho Municipal dos Direltos da Criança e do Adolescente, na seguinte conformidade: Art. 22. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. I – 6 (seis) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. II – 2 (dois) representantes da sociedade civil. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 23. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 23. compete à Comissão Eleitoral: Art. 23. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. I – receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. II – organizar o processo eleitoral, conforme Edital de Convocação; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. III – aprovar o material necessário às eleições; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. IV – apreciar e julgar os recursos e impugnações; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. V – acompanhar o processo eleitoral em todos as suas etapas. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/343/text?print 7/9 Subseção II Do registro dos candidatos e dos prazos Subseção II (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 24. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 24. A inscrição dos candidatos far-se-á durante o prazo mínimo de 10 (dez) dias, a partir da dota fixada no Edital. Art. 24. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 25. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 25. Ficam estabelecidos, ainda, os seguintes prazos para: Art. 25. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. I – publicação da relação dos inscritos: 3 (três) dias após o encerramento das inscríções; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. II – interposição dos recursos de impugnação dos inscritos e do indeferimento da inscrição: 3 (três) dias a contar da publicação da relação dos inscritos; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. III – publicação do julgamento dos recursos: 5 (cinco) dias após o decurso do prazo de recebimento dos recursos; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. IV – publicação da lista final dos candidatos aptos: 3 (três) dias após a publicação do julgamento dos recursos; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. V – interposição dos recursos de impugnação dos eleitos: 3 (três) dias após a publicação dos eleitos; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. VI – publicação da lista dos candidatos eleitos: 5 (cinco) dias após o recebimento dos recursos. VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Subseção III Do voto Subseção III (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 26. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 26. O sigilo do voto é assegurado mediante: Art. 26. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. I – o isolamento do eleitor, apenas para o efeito de escolher os candidatos; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. II – verificação da autenticidade da cédula pelo visto das rubricas os integrantes da mesa. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Subseção IV Das mesas receptoras e apuradoras Subseção IV (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 27. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 27. As mesas receptoras serão compostas por um Presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão Eleitoral, que designará, inclusive, os respectivos suplentes. Art. 27. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Parágrafo único. Não podem ser nomeados presidentes e mesários os candidatos e seus parentes. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 28. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/343/text?print 8/9 Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá, no Edital de Convocação, normas de funcionamento das mesas. Art. 28. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 29. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 29. A composição das mesas apuradoras será definida pela Comissão Eleitoral, dentre os membros das mesas receptoras. Art. 29. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Subseção V Da fiscalização e outras disposições Subseção V (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 30. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 30. A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato, ou por fiscal por ele indicado, nunca em número superior a 1 (um) fiscal por mesa receptora ou apuradora. Art. 30. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 31. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 31. O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado o respeito das eleições dos membros do Conselho Tutelar, a fim de viabilizar a fiscalização do respectivo processo de escolha em conformidade com o disposto no artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n. 8.069, de 13 de Julho de 1990, com a redação conferida pelo artigo 10 da Lei Federei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. Art. 31. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 32. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 32. Em cada local de votação, será afixada a lista dos candidatos respectivos. Art. 32. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 33. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Criança e do Adolescente divulgar o Edital de Convocação das eleições e demais dados relativos ao processo eleitoral, previstos nesta Lei, bem como homologar e proclamar o resultado. Art. 33. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 34. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 34. Os recursos previstos nesta lei não terão efeito suspensivo. Art. 34. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 35. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 35. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, com base na legislação vigente. Art. 35. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 36. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 36. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.785, de 20 de Novembro de 1996. Art. 36. (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 4 de novembro de 2005. José Tadeu de Resende Prefeito Municipal Autoria do projeto: vereador Cristóvio Batista Domingues com veto aposto pelo prefeito aos incisos V do art. 19 e IV do art. 20 mantido por unanimidade pela Câmara Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 37. - Lei nº 4.315, de 12 de fevereiro de 2014. 30/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/343/text?print 9/9