| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3640 / 2005 |
| Date | 2005-11-04 |
| Ementa | Cria no Município de Piedade a JARI - Junta Administrativa de Recursos e Infrações. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro ' CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 Lei nº 3640 de 04 de Novembro de 2005 “Cria a JARI - Junta de Administração e Recursos de Infrações no Município de Piedade, e dá outras providências." JOSÉ TADEU RESENDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de dezembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e incluiu os Municípios no Sistema Nacional de Trânsito, atribuindo-lhes competência executiva para fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito em suas áreas geográficas limítrofes: Faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte lei : Art. 1.º - Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, nos termos do art. 16, da Lei Federal nº 9,503, de 23/12/1997, que funcionará junto ao DITRACOPI, órgão executivo municipal de trânsito com as seguintes atribuições : I- julgar os recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo municipal de trânsito; II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III - manter-se permanentemente credenciada junto ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, nos termos da legislação vigente: IV- atuar de acordo com o estabelecido em seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto específico, observado o disposto no inciso VI do art. 12, da Lei Federal nº 9.503/97. Art. 2.º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será formada por 3 (três) membros efetivos, todos possuidores de Carteira Nacional de Habilitação, em plena vigência, e terá sua composição definida em Portaria obedecendo aos seguintes princípios de representatividade : I- ter um integrante, com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade ; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 II- ter representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade ; III - ter representante de uma entidade representativa de sociedade ligada à área de trânsito. 81.º - Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado, poderá ser admitida a indicação de servidor público da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de trânsito que vier a impor a penalidade. 52.º- Cada membro poderá ter 1 (um) suplente, cuja designação obedecerá aos mesmos requisitos exigidos para os membros efetivos. 83.º A participação como membro da JARI não implicará necessariamente no direito à percepção de qualquer vencimento, pró-labore ou gratificação, uma vez tratar-se de função essencial e relevante para o município. Art. 3.º » Os membros efetivos e eventuais suplentes da JARI serão designados por ato do Prefeito Municipal, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução. 81.º- A JARI deverá ser devidamente credenciada pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SP, nos termos da Deliberação 060/99 publicada no D.O.E., de 24/04/99 e do Comunicado publicado no D.O.E., de 17/04/99 52.º- A JARI deverá contar com apoio administrativo e financeiro do órgão executivo municipal de trânsito, nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.503/97; Art. 4.º - Os agentes da autoridade municipal de trânsito competentes para lavrar os autos de infração, poderão ser servidores estatutários ou celetistas, devidamente designados por ato do Prefeito Municipal, nos termos do art. 280, S 4.º da Lei Federal nº 9.503/97. Parágrafo único - As atribuições do município estabelecidas pela Lei Federal nº 9,503/97, poderão ser exercidas em conjunto com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante convênio específico de delegação de encargos de fiscalização de trânsito, nas vias públicas municipais e aplicação de penalidades. Art, D.º - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320, da Lei Federal nº 9.503/97. Parágrafo Único - O percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito arrecadadas, será depositado mensalmente na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] + PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 Art. 6.º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, 04 de novembro de 2005 0 o Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAI i i ] , L DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. O! sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Le GO1aIT e41 pr A Basa PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 : E — ter representante servidos do órgão . ou entidade que impôs a persidade : ” 1 - ter representante de uina enti JORNAL DO MUNICÍPIO seprescaativa de sociodáde ligada à área de trânsito. - . E o Excepcionslmente, na | . impossibilidade de se compor O DATA: ' 05.11.2005 Mosiado, pódert ser admitida a indicação de servidos público da mesma. Eno ves ros pealdade de trinsi à impos a per EDIÇÃO Nº 72 92º = Cada membro poderá tr 1 (am) * suplente, cuja designação obedecerá aos . mesmos requisitos exigidos para os membros efetivos. a 2... ) 3º » A partçipação como membro Lei nº 3640 de 04 de DARI não implicará necessariamente no Novembro de 2005 direito à percepção de qualquer “Cria a JARI — Junta de Administração vencimento, pró-labore ou gratificação, € Recursos de Infrações no Município uma vez tratar-se de Fenção esseúcial de Piedade, e dá outras providências” selevante para o município. - ' “JOSÉ TADEU RESENDE, Ast. 3.º - Os membros efetivos e nojuso das atribuições que lhe são” eventuais suplentes da JARI serto , «onfesidas por lei, considerando a designados por -ato do. Prefeito “entrada em vigor da Lei Fedessl n.º 9.503, . Municipal, pelo prszo de 2 (dois) anos, de 23 de dezembro de 1997, que instituiu sendo permitida a recondução: | -o-Código de Trânsito Braiileiro e incluiu S1º-— A JARI deverá ser devidamente . :- os Municípios.no Sistema Nacional de credennciáda: pelo Conselho Estadual de . 3 “Trânsito, ateibuindo-lhes competência Teânsito — CETRAN/SP, nos termos da executiva para fazer cumpric a legislação Deliberação 060/99 publicada no DOE, gas normas de trânsito em suas áreas de 24/04/99 e do Comunicado geográficas limitrofes; - no DOE, de 17/04/99 = end mio ceença mae - 2º A JARI deverá contar com apoio “Paz saber que a Câmara Municipal de 5 : o e Esanceiro do érgio Piedade aprova, e ele sanciona e, executivo mi únieip al de trênsito, nos * promulga seguinte lei. termos do art. 16, pastgrafo, único, da Art. 1º- Fica instituída a Junta * Lei Federal nº 9.503/9% Cr Administradiva de Recursos de Infrações . o 48: Os agentes da cutosidade — JARI, nos termos do art. 16, da Lei . munteipal de isânsito competentes para Federal nº 9.503, do 23/12/1997, que e poda ses funcionask junto so DITRACOPI, óegão - servidores estatutários ou-celetistas, êxecutivo municipal de trânsito com as devidamente desiguados pos ató do seguintes atxibuições : Prefeito, Municipal, nos termos do art. 1 julgar os recursos interpostos contra 280, $ 4º da Lei Federal nº 9.503/97. . penalidades impostas pelo órgão . . : executivo municipal de trânsito; . Parágrafo único — As atribuições do W — solicitar nos órgãos e entidades . “município estabelecidos pela Lei Federal ; executivas de trânsito e executivos nº 9.503/97, poderão ses exercidas em rodoviários, informações conjunto com à Polícia Militar do Estado complementares relativas aos recursos, de São Paulo, mediante: convênio objetivando uma melhor análise da específico de delegação de encargos de situação tecorsida; fiscalização de tiânsiva, nas vias públicas ill — manter-se permanentemente municipais e aplicação de penalidades. credenciada junto do Conselho Estadual Ast, 8.º - À receita arrecadada com & de Trânsito — CETRAN, nos termos da cobrança das multas de trânsito será, legislação vigente; aplicada, exclusivamente, em sinalização, TV — atuar de acordo com o esuibelecido engenhária de tráfego, de campo, eim seu regimento interno, que deverá policiamento, fiscalização e educação de 'ser aprovado por Decreto específico, trânaico, atendendo ao dispostó no art. observado o disposto no inciso VI do 320, da Lei Federal nº 9.503/97. - art. 12, da Lei Federal nº 9.503/97. Parágrafo Único = O percentual de 5% Ar 2.º - A Junta Administrativa de (cinco por cento) do valor das multas Recursos de Infrações — JARI será .de trânsito arrecadadas, será depositado formada por 3 (três) membros efetivos, mensalmente na conta de fundo de todos possuidores de Carteira Nacional âmbito nacional destinado à segurança c de Habilição, em plena vigência, e-terá educação de trânsito. - sus composição definida ein Portaria Art, 6º - As despesas decorrentes com a obedecendo sos seguintes princípios de exécução: desta lui, correrão à conta de representatividade : dotações orçamentátias- próprias. . 1 - ter um integrante, com Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor na conhecimento na área de trânsito: com, no mínimo, nível médio de escolaridade dara de sus publicação, revogadas as ' disposições em contrário. . Prefeiturá Municipal de Piedade, 04 de novembro de 2005" * JOSÉ TADEU RESENDE Prefeito Municipal