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norma nº 3994/2009

Tipo Lei
Número / Ano 3994 / 2009
Date 2009-04-27
EmentaDispõe sobre a criação de cargo permanente, de provimento efetivo, no Quadro de Servidores Públicos Municipais, conforme especifica e dá outras providências.
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22/03/2024, 09:17 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/924/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.994, de 27 de abril de 2009
Vigência a partir de 20 de Março de 2024.
Dada por Lei nº 4.853, de 20 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)  Lei nº 4.853, de 20 de março de 2024
Dispõe sobre a criação de cargo permanente, de provimento efetivo,
no Quadro de Servidores Públicos Municipais, conforme especifica e dá
outras providências.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no quadro de Servidores Públicos Municipais, na denominação, classe, quantidade, carga horária
mensal, vencimentos e requisitos para preenchimento, conforme especificado no quadro abaixo, o cargo permanente,
de provimento efetivo, a ser provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma que o
respectivo edital determinar.
Denominação Classe Quantidade Carga Horária Vencimento
Requisitos para
preenchimento
Engenheiro II XVIII 1 220 hs R$ 2.825,47
Ensino superior
completo na área
de engenharia de
Registro no
Conselho Regional
de Engenharia e
Arquitetura (CREA)
Art. 1º Fica criado, no quadro de Servidores Públicos Municipais, na denominação, classe, quantidade, carga horária
mensal, vencimentos e requisitos para preenchimento, conforme especificado no quadro abaixo, o cargo permanente,
de provimento efetivo, a ser provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma que o
respectivo edital determinar.
Denominação Classe Quantidade Carga Horária Vencimento
Requisitos para
preenchimento
Engenheiro II XVIII 1 150 hs R$ 2.825,47
Ensino superior
completo na área
de engenharia de
Registro no
Conselho Regional
de Engenharia e
Arquitetura (CREA)
Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 4.853, de 20 de março de 2024.
Art. 2º A Súmula de Atribuições do cargo de que trata este artigo vem especificada no Anexo I, parte integrante desta
lei.
Art. 3º As despesas para execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
22/03/2024, 09:17 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/924/text?print 2/2
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 27 de abril de 2009.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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