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norma nº 3643/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3643 / 2005
Date 2005-11-09
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços e dá outras providências.
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a
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
Lei nº 3643 de 9 de Novembro de 2005
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Prestação
de Serviços e dá outras providências”.
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de
Piedade, Estado de São Paulo,
No uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado, e incluído na estrutura do Gabinete do Prefeito, o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços, tendo
por finalidade criar condições favoráveis à geração de empregos e ao desenvolvimento
econômico do município.
Parágrafo Único - O Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de
Prestação de Serviços, para efeito desta Lei, será doravante designado pela sigla
*CODEP" ou simplesmente "Conselho".
Artigo 2º - O"CODEP” terá as seguintes atribuições básicas:
1 - promover e orientar o desenvolvimento industrial, agroindustrial, comercial e de
prestação de serviços no município:
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
II - estabelecer contatos e entendimentos com as empresas que pretendam
instalar-se no município e com aquelas que, já nele instaladas, pretendam ampliar
suas instalações, oferecendo-lhes orientação e apoio logístico;
ILI - divulgar, por meio de propaganda apropriada, as potencialidades do município
e as vantagens por ele oferecidas para a instalação de indústrias, agroindústrias,
centros comerciais e de prestação de serviços:
IV - sugerir a criação de núcleos e/ou distritos industriais, agroindustriais,
centros comerciais e de prestação de serviços;
V- articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais visando às ações
integradas nas áreas industrial, agroindustrial, comercial, turística e de
prestação de serviços:
VI - diligenciar para a localização de áreas e terrenos destinados à instalação cu
ampliação das empresas interessadas;
VII - emitir pareceres sabre as propostas de instalação ou ampliação das
empresas interessadas, encaminhando-os ao chefe do Executivo para decisão
final;
VIII - solicitar do chefe do Executivo tudo de que necessita para o fiel
desempenho de seu mandato;
IX - manter arquivo completo do trabalho desenvolvido;
X - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 3º - O *CODEP” será constituído de, no mínimo, 10 (dez) membros
titulares, denominados Conselheiros, e de 5 (cinco) suplentes, todos nomeados
pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos e direito a uma única recondução,
cuja composição observará a forma abaixo elencada:
T - 2 (dois) representantes do Poder Público;
II - 2 (dois) representantes da área industrial;
TII - 2 (dois) representante da área agroindustrjgl;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
IV - 2 (dois) representantes da área comercial;
V - 2 (dois) representantes da área de prestação de serviços.
5 1º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados,
sendo, entretanto, considerados relevantes ao município.
8 2º - O mandato dos membros do Conselho encerrar-se-á na mesma ocasião do
término do mandato do chefe do Executivo.
5 3º - cada conselheiro será substituído, em seus impedimentos ou faltas, por
suplente convocado pelo presidente do Conselho dentre aqueles já nomeados pelo
Prefeito, nas suas respectivas áreas.
Artigo 4º - O Conselho terá a seguinte estrutura:
1 - presidente;
II - vice-presidente;
TH - secretário:
IV - membros;
V - comissões.
5 1º - O presidente, o vice-presidente e o secretário serão eleitos pelos membros
titulares do Conselho, em escrutínio secreto.
8 2º - As comissões, como órgãos auxiliares, serão constituídas pelo presidente para
estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho, podendo detas
participar pessoas estranhas no seu quadro.
Artigo 5º - O "CODEP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a
presença de, pelo menos, a metade de seus membros nas dependências da Prefeitura
ou em outro local previamente determinado e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo presidente ou mediante solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de
seus membros titulares.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
Parágrafo único - O conselheiro que deixar de comparecer, no mesmo ano, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem causa justificada, será
automaticamente dispensado de suas atribuições, independentemente de qualquer
aviso ou notificação.
Artigo 6º - As propostas, pareceres e os atos deliberativos do Conselho à exceção
daqueles de sua ordem interna ,deverão ser sempre submetidos à apreciação e
aprovação do chefe do Executivo.
Artigo 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis n.º2.825, de 4 de março de 1997 e nº
3.258, de 16 de fevereiro de 2001.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 9 de Novembro de 2005
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
JORNAL DO MUNICÍPIO
DATA:
Lei nº 3643 de 9 de.
. Novembro de 2005
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Indus- ' ;
trial, Comercial e de Prestação. de Sez-
. Vigos e dá outras
JOSÉ TADEU DE RESEN-
DE, Prefeito do Município - de
Piedade, Estado de São Paulo,
No uso das atribuições «que lhe são con-
. fecidas por lei,
“-Páz-saber que Câmara Municipal de Pi-
edade eprova e ele sanciona é promul-
ga a seguinte Lei ..
Axtigo 1º - ; Fica criado, e incluído ne
estrutara do Gabinete do Prefeito, o
. Conselho Municipal de Desenvolvimen-
- to Industrial, Comerçial e de Prestação
de Serviços, tendo por finalidade criar
condições favoráveis à gemção de em-
pregos e no. desenvolvimento econômi-
co do
- Parágrafo Único — O Conselho de
- Desenvolvimento Industrial, Comercial
Agtigo 2º: O “CODE” tt ósguin
pe tteibulções básicas:
É - promover e oxlentar o desenvolvi.
mento industrial, agroindnstrial, comer-
“ia e de prestação de serviços no mid.
cípio;
H- estabelecer contatos e entendi-
. mentos com as empresas que preten-
dam instalar-se .no município e com
. aquelas. que, já.nele instalados,
do-lhes orientação e apóio logístico;
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: da apropriada, as potencialidades do '
+ município e as vantagens posx ele ofe-
recidas para a instalação de indústrias,
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-- prestação de serviços; :
IV - sugerir a criação de múclcos e/ou
' distritos industriais, agtoindustriais,
centros somerciais e de prestação de
serviços;
“ V- articulor-se com ds órgãos federais,
estaduais e municipais visando às ações |,
- integradas nas áreas industrial, agroin-
: -dustrial, comercial, turística e de pres-
“tação de serviços;
VI — diligencias para a localização de
áreas € terrenos destinados à instalação
ou ampliação das empresas interessa-
VII — emitir pareceres sobre.as pro-
. postas de instalação ou ampliação das
em interessadas, encaminhando-
“ os no chefe do Einccutivo para detisão
final;
k
18.11.2005
EDIÇÃONº 73
VIII — solicitar do chefe do Executivo
tudó de que necessita para.o fiel de-
sempenho de seu mandato;
IX — mentes arquivo completo do tra-
balho desenvolvido; .
X — elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 3º =
de 5 (cinco) suplentes, todos nomea-
dos pelo Prefeito, com mandato de 2
O “CODEP” será constitu- -
fdo de, no mínimo, :10 (dez) membros :
titularés, denominados Conselheiros, e
(dois) anos e direito a uma única re- :
condução, cuja composição: observará
a forma abaixo elencada:
1 =2 (dois) representantes do Poder ,
Público; . .
KM — 2 (dois) representantes da área in.
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HI — 2 (dois) representante da área agro-
TV =2 (dois) represententes da área co-
mercial;
Y- - 2 (dois) representantes da área de
prestação de serviços,
S Pº = Os sesviços prestados pelos mem-
bros do Conselho não serão temunera-
” dos, sendo, entretanto, considerados
relevantes ao município.
S2Z - O mandato dos membros do
Conselho enterrar-se-á na mesma oca-
aião do término do mandato do chefe
S 3º - Cada conselheiro será substituí-
do, em ceus impedimentos ou faltza, por
suplente convocado pelo presidente do
Conselho dentte aqueles já nomeados
Artigo 4º «O Conselho: terá à seguinte
estratura: . .
X — presidente;
u- vice-presidente;
HI — secretário;
IY — membros;
Y - comissões.
sSP- - O presidente, o vice-presidente é
o secretário serão eleitos pelos mem-
bros eitulares do Conselho, em escrmti-
nio gecreto. -
$2 - As comissões, como órgãos auxi-
te para estudos c trabálhos especiais re-
Incionados à competência do Conselho,
podendo delas participar pessoas estra-
nhas ao sea
Artigo 8º. O “CODEP” reuniz-se-é,
ordinariamente, uma vez por mês, com
a presença de, pelo menos, a metade de -
sgus membros nas
feitura ou em outro: local previamente .
- determinado e, extraordinariamente,
, sempre que convocado pelo presidente
“ ou mediante solicitação de, pélo me-
nós, 1/3 (um terço) de seus membros
cigs da Pest,
Parágrafo único — O corr.
deixar de comparecer, no mestmip.
à o cms
automaticamente de suas atri- *
buições, independentemente. de qual. -
quer aviso ou notificação,
Artigo 6º - As propostas, pareceres e os
atos deliberativos do Conselhó à exce-
são e aprovação do chefe do Executivo.
Artigo 7º - As despeses com a execução
destá Lei correrão à conta de dorações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Astigo 8º - Esta Lei entravá em vigor na
posições em contrária, especialmente |
as Leis-n.2.825, de 4 de março de 1997 e
n.º 3.258, de 16. de fevereiro de: 2001.
: Prefeitura Municipal de Piedade, em 9
. Municipal
Autos do Projeto: Prefeito Municipal

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