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norma nº 3648/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3648 / 2005
Date 2005-11-11
EmentaInstitui no Município de Piedade a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal *“ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
Lei nº 3648 de 11 de Novembro de 2005
“Institui no município de Piedade a Contribuição para
Custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no
artigo 149-A da Constituição Federal.”
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de
Piedade - SP., no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte
lei :
Art. 1.º - Fica instituída no Município de Piedade a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende
o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros, praças, jardins,
monumentos e assemelhados, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e
expansão da rede de iluminação pública no município.
Art. 2.º - É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e
cadastrados junto à concessionária, o consumo de energia elétrica por pessoa natural
ou jurídica, mediante ligação regular e para os imóveis não edificados, ou que não
disponham de ligação de energia elétrica, a área total de metros quadrados de cada
imóvel, localizados no território urbano, nos distritos políticos e bairros dentro da
expansão urbana do Município. .
Parágrafo Único. A CIP não incidirá sobre imóveis localizados em vias e
logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.
Art. 3.º - Sujeito passivo da CIP são todos os proprietários, os
detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou
não, localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana do município.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
Art. 4.º - A base de cálculo da CIP, para os imóveis edificados e
cadastrados junto à concessionária, é o valor mensal do consumo total de energia
elétrica constante nas faturas emitidas pela empresa aos seus consumidores.
8 1.º - Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação
de energia elétrica, a base de cálculo da CIP será obtida mediante a aplicação da
seguinte fórmula: CIP=VT/ATxA, onde:
VT = Valor total do custo dos serviços de iluminação pública a que se refere o
Parágrafo Único do Artigo 1.º, do mês imediatamente anterior à cobrança;
AT = Área total de metros quadrados de todos os imóveis cadastrados na área urbana
e de expansão urbano do município; e
A = Área total de metros quadrado de cada imóvel sujeito ao lançamento da CIP.
8 2.º - As alíquotas de contribuição conforme a tabela anexa, para os
imóveis mencionados no caput do Artigo 4º, são diferenciadas conforme a classe de
consumidores e a quantidade de consumo medido em kWh.
I - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial
com consumo mensal de até 80 kWh.;
II - Estarão excluídos da base de cálculo da CIP, os valores de consumo
que superarem os limites estabelecidos na tabela aludida no 8 2.º deste artigo:
III - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que
vier q substituí-la.
Art. 5.º - Para os imóveis edificados e cadastrados junto à
concessionária, a CIP será lançada para pagamento, nas faturas mensais de energia
elétrica.
8 1.º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de
Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a esta
contribuição.O convênio ou contrato deverá, obrigatoriamente, prever repasse do
valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao
pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para
remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município
tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
8 2.º - Quando ocorrer atraso no pagamento da CIP, fica atribuído o
encargo de mora constituído de 2% (dois por cento) de multa, juros de 1% (um por
cento) pro rata tempore die e cor monetária.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
8 3.º - Os valores de CIP não recebidos pela empresa concessionária
de energia elétrica, serão mantidos à disposição da Prefeitura para que sejam
inseridos na dívida ativa do município.
Art. 6.º - Para os imóveis não edificados ou que não disponham de
ligação de energia elétrica, a CIP será lançada para pagamento juntamente com IPTU
ou através de cobrança específica.
8 1.º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de
juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária
municipal.
85 2.º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput
deste Artigo será inscrito em dívida ativa após a verificação da inadimplência
conforme prevê a legislação municipal em vigor.
Art. 7.º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de
natureza contábil e administrado pela Diretoria de Tributos e Arrecadação.
Parágrafo tnico. Para o Fundo, deverão ser destinados todos os
recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública
previstos nesta Lei.
Art. 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a
concessionária ou permissionária do seu município, o convênio ou contrato a que se
refere o Art. 5.º desta lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 11 de Novembro de 2005
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
SIMULAÇÃO CIP - Niunicípio de Piedade - Proposta
Clientes Localizados na Área Urbana - Referência Janeiro de 2005
Residencial
801,88
1.388,10
[0 a 100] 15 1 1272 145512 1
200 | 14 | 2.144 | 76710 |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
SIMULAÇÃO CIP - Município de Piedade - Proposta
Clientes Localizados na Área Urbana - Referência Janeiro de 2005
Poder Público
Valor
Médio
: ETA APT Ge
i por Clienz- : Arrecadação
1,18
3,12
787 i 5,08
11,81 8.15
15,74 | 13,30
19,881 172
20,52 | 26,24
39,36 34,92
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55,17
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JORNAL DO MUNICÍPIO
DATA:
18.11.2005
EDIÇÃONº 73
— Lei nº 3648 de 11 de
Novembro de 2005
“Institui so município de Piedade a
Contribuição para Custeio dos Servi-
sos dé Inminação Pública prevista no
axtigo 149-A da Constituição Federal”
” JOSÉ TADEU DE RESEN-
DE, Prefeito do, Município de Piedade
= SP, no uso. das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câima-
sá Municipal apróva, e ele sancioúa e
promulga 'a seguinte lei :
Ast, 1.º.» Fica instituída no Município
de Piedade a Contribuição para Custelo
no 149-A da Co if
Parágrafo Único. O serviço previsto
- no esput deste artigo compreende o
. tonsumo de energia destinada à Iluml-
siação de vias, logradouros, praças, jar-
como 2 instalação, mauutenção, melho-
Temento e expansão da rede de ilumina-
“ção pública no. município, .
Ast, 2.º « É fato gerador da CIR, para os
imóveis edificados e cadastrados junto
. À concessionáriá,-o conenmo de energia
mediante ligação regular e pam os imó-
velo São edificados, ou que não. dispo-
nham de ligação de energia elétrica, a
área total-de metros quadrados: de cada
- Imóvel, localizados no território urba-
. no, nos distritós políticos e halszos den-
tro da expansão utbana do Mi
Parágrafo Único. A CIP não incidirá so-
bre imóveis localizados em vis'e logra-
doutos que não sejam servidos por iln-
, Minação pública.
Arts 3º » Sujeiro passivo da CIP são to-
título, sk: imóveis edificados ou não, lo-
Calizados nas áreas uebanas e de expan-
são urbana do município. .
Art, 4º. -.A base de-cálculo da CIP, para
os imóveis edificados e cadastrados jun-
to à concessionária, é o valor mensal do
aos seus consumidores,
S Lº - Para os imóveis não edificados
ou que não disponham de ligação de
enesgiá clérrica, a base de cálculo da CIP
será obtida mediante a aplicação da se-
gusiate fórmula CIP == VI / AT x À,
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151
VT = Valor total do custo dos serviços
de iluminação pública a que se refere o
Parágrafo Único do Artigo 1.º, do mês
imediatamente anterior à cobrança;
AT = Área tom de merros quadrados de
todos os imóveis cadastrados na área ur-
bana c de expansão usbano do munict
pio; e . -
A = Área total de metros quadrado de
cada imóvel sujeito 20 lançamento da'
$1º- Os valores da CIP não pagos no
vencimento serão acrescidos de juros
de inora, multa e correção monetária,
nos termos da legislação tributária mn»
nicipal. .
$ 2º - O montante devido e não pago
da CIP a que se refese o caput deste
a verificação da inadimplência confos-
cr 4 me prevê a legistação municipal em vi-
$/2º - As alíquotas de contribuição cos
forme a tabela anexa, para os imóveis
mencionados no caput do Artigo 4º, são -
“gor. ; . . .
“Art; 7º - Ficá criado o Fundo Múnici-
diferenciadas conforme a classe de con- cor
sumidores € a quantidade de consumo.
medido em kWh,
1- Estão isentos da contribuição os con
sumidores da classé residencial com
consumo mensal de aré 80 kWh;
TI - Estarão excluídos da base de cálculo
da CIP, os valores de consumo quê su-
perarem os limites estabelecidos na ta-
bela cludida no $ 2.º deste artigo;
HI —-A determinação da classe/catego-
ria-de consumidor observará as nor-
mas da Agência Naciorial de Energia
Elétrica — ANEEL — ou órgão regula-
dor que vier a substituí-la. a
Art. 5.º - Para os imóveis dos: €
cadastndos junto à concessionária, a CIP
será lançada para pagamento, nas faturis
menisais de energia elétrica. '
'$1º- O Município conveniará ou con-
tratará com a Concessionária de Energia
Elétrica'a forma de cobrança e repasse
secadados com a CIP para custear os ser-
viços de iluminação pública previstos .
Art. 8.º « Fica o Poder Executivo autori- ". (
zado a fitmar coin a concessionária ou |
- permissionária do seu município, o con- *
vênio ou contrato à que se refere o Art
5º desta lei .
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação. . |
Prefeitura i de Piedade, em 11
-'de Novembro de 2005
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipel-
- Autor do Projeto: Prefeito Municipal
dos tecursos relativos a esta.
contribuição.O convênio ou contrato --
deverá, obrigatoriamente, prever repas-
se do valor arsecadado pela concessio-
nária ao Município, retendo os valores
necessários ao pagamento da encigia
fornecida para a iluminação pública e
os valores fixados para remuticiação dos
custos de arrecadação e de débitos que,
eventualmente, o Município tenha ou: -
venha q ter com a concessionária, relati-
S 2º - Quando ocorrer atraso no paja-
mento da CIR, fica atribuído o
de mora constituído de 2% (dois por ..
cento) de múiva, juros de 1% (um por:
cento) pro rata tempore die e correção
monetária,
$3º- Os valorés de CIP não recebidos.
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pela espresa concessiónária de ence-:-
gia elétrica, cerão mantidos à disposi-
cão da Prefeitura para que sejam inseri-
idos ua dívida ativa do município,
Art; 6º « Para og imóveis não edificados
ou que não disponham de ligação de ..
energia elétrica, à CIP será lançada pata
pagamento juntamente com IPTU ow ,
através de cobrança específica.
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CIP — que, por equívoco, deixou de ser publicada ná edição
73, de 18 de novembro de 2005, referida ao $ 2º do astigo 4º da Lei Municipal n.º 3648, de 11 de novembro de 2005. .-
“MUNICÍPIO DE PIEDADE.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
É
* - mmeto
Áviso: Publica-se, nesta edição, as tabelas de Custeio dos Serviços de Nluminação Pública —
Comercial .
(Piedade, 13 de Dezembro de 2005
Imagem gravada em meio dial pela Image One, extraida do ongnal de propnedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd
sob o número de controle RMD 06. 000.002, para quarda e conservação, nos termos dos arts, 127, Vile 142 da Lei 6 015173. 41 da Lei 8. 935194
Pos:
| Aviso: Publicá-sé, nesta edição; as tabelas de Custeio-dos Serviços de Iluminação. Pública. CIP — que, por-equívoco;;deixou de:se
' “número 73, de 18'de novembro de'2005, teferida'ao-$ 2º do. artigo 4º da Lei Municipal'n.º 3648, de 11 de nóvemt
. -* CIP'- Município de Piedade '':--
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| E 3:817 |: 1.386,10 | 693,05"
rifa. 0,35779
Decreto número 4009 , de
7 de Dezembro de 2005
“Dispõe-sobre pontos facultativos nas
repartições públicas municip:
forme especifica”
José Tadeu:de: Rei
| feito do Minie io “dl
municipais hos dias-23.12 e 30.12.2005",
excetuando-se as:repartições e os. servi-
E sta naturêza sejam conside-
dispensá
Parágrafo Únicó “Os serviços e
ções considerados: essenciais e' inidispênsá-
veis são'os seguintes “abaixo “xelacionados
a-) Ambulatório e
co Municipal;
b-) Mercado Municipal; *
c-) Terminal Rodoviário Muicipal ;
da Limpeza Pública;
+ e) Cemitério ;
£) Creches: Municipais .
Astigo 2º - Em decorrência do. disposto.
no parágrafo: 1º.do presente decreto , os:.
servidores deverão compensar as horas
não trabalhadas , registrando a: devida *- b001
ectivas” folhas |
ponto , no período: Compreend; o de”
compensação nãs res)
08.12.2005 2:27.01.2006 .
Artigo 3º “Os tributos : vencidos ou com
dos em 30.12.2005; no “dia 02.0 200
(a
pelos valores vigentes nã "data da us-
pensão do. expediente.
Artigo 4º -
execução deste decreto, correrão por
conta de dotações. orçamentárias: pró-
prias, suplementadas. se necessário:
Artigo 5º +
gor na data'da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal-de P) dade, SP; 7
de dezembro de 2005 . . .
José Tadew- de Resende
Prefeito Municipal
LEI Nº 3655 de 06 de
Dezembro de 2005'
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamen-
tárias para:a elahoração: da Lei Orça-
mentária de 2006 e dá: “outra provi-
dências. k
JOSÉ TADEU.DE RESEN-
“DE, Prefeito Municipal de: Piedade,
Estado de São, Paulo, usando as- atribui-
ções que lhe-são conferidas por lei, faz
saber que à Câmara*Municipal-de Pieda-
de aprovou e ele sscionia e promulga a
seguinte lei: o
CAPÍTULO 1 . . -
DAS DIRETRIZES-GERAIS
Art; 1º - Ficam estabelecidas, para a ela-
' boração do Orçamento do Município, .
relátivo ao exercício: de 2006, as Diretri-
zes Gerais de que: trata este Capítulo, os
princípios estabelecidos na Cons
ção Federal,
no que couber, ná Lei Orgânica do
Município, e as recentes Portarias edita-
das pelo Governo Fedéral. ..-
Am.2 -A estrotura: orçâmen:
servirá de Base ) pesei ansotção do or
As despesas decorrentes da -
Este “décreto entrárá em vi: |
na Constituição: Estadual.
sob o número de controle RMD 06. 000.002,
Imagem gravada em meio dgial pela Image One, extraída do ongnal de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do R.
para guarda é conservação, nos termos dos arts 127, ViLe 142 da Lei 6015173 41 da Lei B 935194]
“ das Rstaç imóbiliárias:
II- a edição: de uma planta genérica de
valores de formá à minimizar a diferença
As unidades orçamentárias,
quando da elaboração de 'suas propostas
parciais, deverão atender a estrutura or-
ia e as determinações emana-
tão ser corrigidos monetariamente.
exista dotação orçamen-
financeira aséidos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências deri-
Art. 100 ) Poder, Executivo é autoriza:
doa:
4 lescentralizada, obs: ,
gstabelécidas pela Portaria 339 de 29/08/
Tesouro Nacional. :
santc pação-da receitas, nos termos-da
“= Poder Legislativo encâminha
Executivo, sua:proposta: par
“cento) do orçamento das despesas, nos
termos da Legislação vigente;
Ive Transpor, remanejar ou transferir
recursos, no âmbito do mesmo órgão
entre atividades .e prójetos de um mes-
mo programa nos teimos.-do
inciso VE, do art.167, da Constituição
Federal. ,
Y - Firmar convênios com outras esfe-
município.
$ 1º. Não onerarão o limite previsto no
inciso IH,.os créditos destinados a
“suprir insuficiência nas dotações 'orça-
Pigmto único: A! discriminaçã o da
a, quanto à“sua natureza, fat-se-á -á
constantes de precatórios, judiciais e
ORÇAMENTÁRIA
grafo: da: lei “orçamentária até o final
do exercício. :
“ de-2005:a0: oder Executivo; fica-este
autorizados realizar a proposta orçamen-
,-até a sua aprovação e remessa: pelo
Poder Legislativo, na base: de 1/ 12 (um
doze avos):em cada mês.
g.1º - Para atender o disposto na Lei de
; $. 1º da CE, sormente
itendidos os requisitos e
pios dê únidade, universálidade .e anua-
lidade; podendo o montante das
despesas. fixadas exceder à previo da
cutivo sé incumbirá do seguinte :
.-1- Estabelecer programação financeira e
ó:-cronograma de execução megmral de
desembolso: -
IX - Publicar: até 30 dias após o encerra-
mento do; bin estre, relatório: resumido
o alcance das metas, e se não atingidas
deverá realizar cortes de dotações.
HI— Os Planos, L.D.O., Orçamentos, Pres-
tações de Contas, parecer «do TCE,
serão. amplamente divulgados e ficará á á
- disposição dá Somunidade.
* -mum acordo entre' os Poderes, confor-
- Nenhum compromisso Serpa as-
. té por: o * por ato da-mesa
gue
vadás na inobservância do parágrafo :
: Realizar operações de crédito pot
. tecursos:, expressã. autorização Kegislati-
ras de governo para desenvolvimento .
de programas nas áreas de interesse do: *
entárias: relativas à pessoal, inativos e”
nsioniistas, dívida pública, débitos '
“CAPÍTULO. HI — DA PROPOSTA: :
ão séndo devolvido o: auto- .
«posto. no
“metas e riscos fiscais.
Responsabilidade Fiscal, o Poder Exe-”
da execução “orçamentária, verificando.
« despesa" dos '
sob a forma de duodécimos, óu de
É pesa Ou mesmo as imetas de resultâdos,
: será
- da movimentação .financeira
“fixada a limitaç: de. empenho +
$/1º - A limitação de que trata:
É fixada" de forma propor jonal
participação dos. Poderes Legislativo e
É constantes da Eei Orçamentária dê-2006 *
e seus créditos. adicionais.
da por unidades otçamentátias.
= A limitação de 'empenho-e da
Excluem-se da limitação de que :
trata este artigo, as despesas. que :
legal de-execução.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO GERAL
Art 13 - O orçamento abrangerá os.
Poderes. Executivo e Legislativo e às
entidades da, Administiação direta: e in=
direta'e será elaborado de conformi-
dade com a Portatia nº 42 do Ministério:
- do Orçamento e Gestão, e-demais Por-
- tarias editadas pelo Governo Federal. :
Art; 14.-. As despesas com pessoal-e-en-
cargos-dos Poderes Executivo e Legisla: —
tivo. não poderão ter acréscimo real em
relação aos eréditos 'c: ondentes, e
os aumentos para;o. próximo exercício
ficarão: condicionados à: existência de
va, às. disposições contidas nó art.169 da
Constituição Federal, e no art. 38 do ató
das Disposições Constitucionais. Transi-
tórias; sião podendo exceder o limite-de
54%o(cingquenta é quatro -por céhto) ao
Executivo e 6% (seis por cento) ao Le-
gislico, da Rec: itá' [o rrente na
“álmente-os programas constantes dos
anexos que integram esta Lei, podendo
na medida das nécessidades, serem elen,
:nº 104/00, integrarão esta: dk o -anexo de
'Póder Executivo
Legislativo -até o/dia” Er “de se
compor-se-à de :
I- Mensagem; apê ”
H - Projeto de Lei Orçamentárias:
HI —.Tabelas-expli ativas. da rec ita
: -dáta de sua publicaçi
“de. dezembro de 2005;
1 - Sumário gétal da receita: por: fontes e
da da despraa por funções: de- governo;
da. recita e despesa por *
pará custeio de despesas de competên-
Outras esferas. de governo, salvo
as âutorizadas em. Lei ou Convênio.
Ast:21, - Caso Os “valores previstos no
anexo-de metas fiscais, apresentarem-se
“defasados na. ocasião da-elaboração da
proposta:orçamentária, deverão ser rea- -.
justados aos valores 'reais, compatibili-
zando a receita orçada com-a despesa
autorizada. .
Art. 22 - Está lei entrará em vigor na
sevogadas as disc
posições em contrá:
Prefeitura Municipal de' lade, em 06
José Tadei"dé 'Résende
- Prefeito Municipál
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Com emendas: à: redação apostas pela
-- Mesa da: Câmara Municipal
Art. 4º - Sanando equívoco .na redação,
'onde.constava “no momento.” o corre-
to “e-no. montante;
Agr 6º “ítens -enumerados com incisos
inserção de parágráfo-único;
Inserção de Capitulo III da proposta or-
samentária antes, do art.:11:€ renumeran-
PORTARIA N.º 9762/2005 -
José Tadeu de Resende, Prefeito
. do Município de Piedade, Estado de São Paulo/
P, no uso de suas atribuições legais, resolve
“ designar o servidor HOMERO GOMES, por-
984:166.508-53, responsávél: pelo Setor de Es-
portes, apartir do dia 24 de novembro de 2.005.
- Prefeitura, Municipab-de: Piedade 01: de dezem-
bro de 2005:-
José
* : Município de Piedade; Estado de São Paulo/SP,
no uso de suas atribuições legais, concede licença.
para tratar dá saúde, pata o(a) servidor(a) Sr(a)
CLAÚDIO SILVA CAROE INO, portadora do
“José Tadeu de Resende
Fio Mic
Helena Guazelli Rosa é
3.) Zelia Rodrigues:
Prefeitura Municpal de Piedade, 05 de
Dezembro de 2005
José “Tadeuide Resende.
“Prefeito Municipal.
e
veses mentem

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