| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3648 / 2005 |
| Date | 2005-11-11 |
| Ementa | Institui no Município de Piedade a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal *“ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 Lei nº 3648 de 11 de Novembro de 2005 “Institui no município de Piedade a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.” JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade - SP., no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciona e promulga a seguinte lei : Art. 1.º - Fica instituída no Município de Piedade a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros, praças, jardins, monumentos e assemelhados, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no município. Art. 2.º - É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular e para os imóveis não edificados, ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a área total de metros quadrados de cada imóvel, localizados no território urbano, nos distritos políticos e bairros dentro da expansão urbana do Município. . Parágrafo Único. A CIP não incidirá sobre imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública. Art. 3.º - Sujeito passivo da CIP são todos os proprietários, os detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana do município. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 Art. 4.º - A base de cálculo da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante nas faturas emitidas pela empresa aos seus consumidores. 8 1.º - Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a base de cálculo da CIP será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula: CIP=VT/ATxA, onde: VT = Valor total do custo dos serviços de iluminação pública a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 1.º, do mês imediatamente anterior à cobrança; AT = Área total de metros quadrados de todos os imóveis cadastrados na área urbana e de expansão urbano do município; e A = Área total de metros quadrado de cada imóvel sujeito ao lançamento da CIP. 8 2.º - As alíquotas de contribuição conforme a tabela anexa, para os imóveis mencionados no caput do Artigo 4º, são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medido em kWh. I - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo mensal de até 80 kWh.; II - Estarão excluídos da base de cálculo da CIP, os valores de consumo que superarem os limites estabelecidos na tabela aludida no 8 2.º deste artigo: III - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier q substituí-la. Art. 5.º - Para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, a CIP será lançada para pagamento, nas faturas mensais de energia elétrica. 8 1.º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a esta contribuição.O convênio ou contrato deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. 8 2.º - Quando ocorrer atraso no pagamento da CIP, fica atribuído o encargo de mora constituído de 2% (dois por cento) de multa, juros de 1% (um por cento) pro rata tempore die e cor monetária. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 8 3.º - Os valores de CIP não recebidos pela empresa concessionária de energia elétrica, serão mantidos à disposição da Prefeitura para que sejam inseridos na dívida ativa do município. Art. 6.º - Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, a CIP será lançada para pagamento juntamente com IPTU ou através de cobrança específica. 8 1.º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. 85 2.º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste Artigo será inscrito em dívida ativa após a verificação da inadimplência conforme prevê a legislação municipal em vigor. Art. 7.º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Diretoria de Tributos e Arrecadação. Parágrafo tnico. Para o Fundo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária ou permissionária do seu município, o convênio ou contrato a que se refere o Art. 5.º desta lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade, em 11 de Novembro de 2005 Autor do Projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] SIMULAÇÃO CIP - Niunicípio de Piedade - Proposta Clientes Localizados na Área Urbana - Referência Janeiro de 2005 Residencial 801,88 1.388,10 [0 a 100] 15 1 1272 145512 1 200 | 14 | 2.144 | 76710 | 4: Solê | JjolSiNia aja Ajê PIR|E 75,14 | 55,95 71,58 50,12 7,57 bad é SIR pad | amido | mi | GÍNID us 5 aja já ro Tonsumo-das UCs aior Médio — Previsão de” | Re i per Cliente: Arrecadação | 735728 | 1,33 i 2,87 - 563 "9,51 13,51 17,85 : CIiBIm 3 ARE JE BIBI: e Pd Pod PES FEI ENE E ESP Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] SIMULAÇÃO CIP - Município de Piedade - Proposta Clientes Localizados na Área Urbana - Referência Janeiro de 2005 Poder Público Valor Médio : ETA APT Ge i por Clienz- : Arrecadação 1,18 3,12 787 i 5,08 11,81 8.15 15,74 | 13,30 19,881 172 20,52 | 26,24 39,36 34,92 4920 17 21,85 55,17 78711 78,55 08,39 84,42 137,75 ! [e] s aBa 888 EE 8 8 PES EE o El | 8 E EEE E pré Dé EE GEE 0.00 pn: BloNiEiS ololololdlolo | Sintiloluls/8|Bi8|n/8]8 EREEEEE EEEEEEE ii É ê 7 É m SEE E 31.320 .525,09 | 4.762,55 [Tora [Ma] oases [resmas | 0,00 0,00 0,00 8,26 0,00 137,77 i JORNAL DO MUNICÍPIO DATA: 18.11.2005 EDIÇÃONº 73 — Lei nº 3648 de 11 de Novembro de 2005 “Institui so município de Piedade a Contribuição para Custeio dos Servi- sos dé Inminação Pública prevista no axtigo 149-A da Constituição Federal” ” JOSÉ TADEU DE RESEN- DE, Prefeito do, Município de Piedade = SP, no uso. das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câima- sá Municipal apróva, e ele sancioúa e promulga 'a seguinte lei : Ast, 1.º.» Fica instituída no Município de Piedade a Contribuição para Custelo no 149-A da Co if Parágrafo Único. O serviço previsto - no esput deste artigo compreende o . tonsumo de energia destinada à Iluml- siação de vias, logradouros, praças, jar- como 2 instalação, mauutenção, melho- Temento e expansão da rede de ilumina- “ção pública no. município, . Ast, 2.º « É fato gerador da CIR, para os imóveis edificados e cadastrados junto . À concessionáriá,-o conenmo de energia mediante ligação regular e pam os imó- velo São edificados, ou que não. dispo- nham de ligação de energia elétrica, a área total-de metros quadrados: de cada - Imóvel, localizados no território urba- . no, nos distritós políticos e halszos den- tro da expansão utbana do Mi Parágrafo Único. A CIP não incidirá so- bre imóveis localizados em vis'e logra- doutos que não sejam servidos por iln- , Minação pública. Arts 3º » Sujeiro passivo da CIP são to- título, sk: imóveis edificados ou não, lo- Calizados nas áreas uebanas e de expan- são urbana do município. . Art, 4º. -.A base de-cálculo da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados jun- to à concessionária, é o valor mensal do aos seus consumidores, S Lº - Para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de enesgiá clérrica, a base de cálculo da CIP será obtida mediante a aplicação da se- gusiate fórmula CIP == VI / AT x À, Es Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone (15) 3244-3030 Fax (15) 3244-3151 VT = Valor total do custo dos serviços de iluminação pública a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 1.º, do mês imediatamente anterior à cobrança; AT = Área tom de merros quadrados de todos os imóveis cadastrados na área ur- bana c de expansão usbano do munict pio; e . - A = Área total de metros quadrado de cada imóvel sujeito 20 lançamento da' $1º- Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de inora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária mn» nicipal. . $ 2º - O montante devido e não pago da CIP a que se refese o caput deste a verificação da inadimplência confos- cr 4 me prevê a legistação municipal em vi- $/2º - As alíquotas de contribuição cos forme a tabela anexa, para os imóveis mencionados no caput do Artigo 4º, são - “gor. ; . . . “Art; 7º - Ficá criado o Fundo Múnici- diferenciadas conforme a classe de con- cor sumidores € a quantidade de consumo. medido em kWh, 1- Estão isentos da contribuição os con sumidores da classé residencial com consumo mensal de aré 80 kWh; TI - Estarão excluídos da base de cálculo da CIP, os valores de consumo quê su- perarem os limites estabelecidos na ta- bela cludida no $ 2.º deste artigo; HI —-A determinação da classe/catego- ria-de consumidor observará as nor- mas da Agência Naciorial de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regula- dor que vier a substituí-la. a Art. 5.º - Para os imóveis dos: € cadastndos junto à concessionária, a CIP será lançada para pagamento, nas faturis menisais de energia elétrica. ' '$1º- O Município conveniará ou con- tratará com a Concessionária de Energia Elétrica'a forma de cobrança e repasse secadados com a CIP para custear os ser- viços de iluminação pública previstos . Art. 8.º « Fica o Poder Executivo autori- ". ( zado a fitmar coin a concessionária ou | - permissionária do seu município, o con- * vênio ou contrato à que se refere o Art 5º desta lei . Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. . | Prefeitura i de Piedade, em 11 -'de Novembro de 2005 José Tadeu de Resende Prefeito Municipel- - Autor do Projeto: Prefeito Municipal dos tecursos relativos a esta. contribuição.O convênio ou contrato -- deverá, obrigatoriamente, prever repas- se do valor arsecadado pela concessio- nária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da encigia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuticiação dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou: - venha q ter com a concessionária, relati- S 2º - Quando ocorrer atraso no paja- mento da CIR, fica atribuído o de mora constituído de 2% (dois por .. cento) de múiva, juros de 1% (um por: cento) pro rata tempore die e correção monetária, $3º- Os valorés de CIP não recebidos. [Ea pela espresa concessiónária de ence-:- gia elétrica, cerão mantidos à disposi- cão da Prefeitura para que sejam inseri- idos ua dívida ativa do município, Art; 6º « Para og imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de .. energia elétrica, à CIP será lançada pata pagamento juntamente com IPTU ow , através de cobrança específica. pRssnspoasaal + R É Jg pum BRs ROSRERO es eeasaBa e RBBBSL| S| é PRRaRERA CIP — que, por equívoco, deixou de ser publicada ná edição 73, de 18 de novembro de 2005, referida ao $ 2º do astigo 4º da Lei Municipal n.º 3648, de 11 de novembro de 2005. .- “MUNICÍPIO DE PIEDADE. pasaseanadaas e RlSiSia E E EE se : E alo x 85x RSRS Rana ta nad Rigs Sis gisis mis inisigi8 —lolio alas g = À RARE eRspeSEaRRaRE! PREBBERRARER Tarifa 0,38314 : CIP - Município de Piedade [a o S a [= e E 8 o 's = So Ss S Ss &! s s e 'B [= e E 5 po uu E ã uu a Lu a Es ES o = 5 = <L e mm fra [En] e a E s o 8 8 = e s En 8 = E R= s o E s s S = E sa e S o = s E gs E ES Es ua” 3 Ss E) E = s s s S s gs 5 = s E sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 É * - mmeto Áviso: Publica-se, nesta edição, as tabelas de Custeio dos Serviços de Nluminação Pública — Comercial . (Piedade, 13 de Dezembro de 2005 Imagem gravada em meio dial pela Image One, extraida do ongnal de propnedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd sob o número de controle RMD 06. 000.002, para quarda e conservação, nos termos dos arts, 127, Vile 142 da Lei 6 015173. 41 da Lei 8. 935194 Pos: | Aviso: Publicá-sé, nesta edição; as tabelas de Custeio-dos Serviços de Iluminação. Pública. CIP — que, por-equívoco;;deixou de:se ' “número 73, de 18'de novembro de'2005, teferida'ao-$ 2º do. artigo 4º da Lei Municipal'n.º 3648, de 11 de nóvemt . -* CIP'- Município de Piedade '':-- “Clio ocalizados na Área Rei - ia erro : y * | . Residencial “o Taritao Poder Público: :--: -. Tarifa: 035779 os | 17.755 ] E? 11:429 ] . , - | 242.660 268.757 o 225.190 jo . 101.216 ' A 46.328; 161,77 , a. : 35.348 |. | :200,54 t : 800: 410:275 |. “|. 266,52. : ê 4.654 E "387,79 í : 5.354: |! 1.944,25 |: 388,85 NE Ed 2.483 901,68 | 450,84 | E 3:817 |: 1.386,10 | 693,05" rifa. 0,35779 Decreto número 4009 , de 7 de Dezembro de 2005 “Dispõe-sobre pontos facultativos nas repartições públicas municip: forme especifica” José Tadeu:de: Rei | feito do Minie io “dl municipais hos dias-23.12 e 30.12.2005", excetuando-se as:repartições e os. servi- E sta naturêza sejam conside- dispensá Parágrafo Únicó “Os serviços e ções considerados: essenciais e' inidispênsá- veis são'os seguintes “abaixo “xelacionados a-) Ambulatório e co Municipal; b-) Mercado Municipal; * c-) Terminal Rodoviário Muicipal ; da Limpeza Pública; + e) Cemitério ; £) Creches: Municipais . Astigo 2º - Em decorrência do. disposto. no parágrafo: 1º.do presente decreto , os:. servidores deverão compensar as horas não trabalhadas , registrando a: devida *- b001 ectivas” folhas | ponto , no período: Compreend; o de” compensação nãs res) 08.12.2005 2:27.01.2006 . Artigo 3º “Os tributos : vencidos ou com dos em 30.12.2005; no “dia 02.0 200 (a pelos valores vigentes nã "data da us- pensão do. expediente. Artigo 4º - execução deste decreto, correrão por conta de dotações. orçamentárias: pró- prias, suplementadas. se necessário: Artigo 5º + gor na data'da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal-de P) dade, SP; 7 de dezembro de 2005 . . . José Tadew- de Resende Prefeito Municipal LEI Nº 3655 de 06 de Dezembro de 2005' Dispõe sobre as Diretrizes Orçamen- tárias para:a elahoração: da Lei Orça- mentária de 2006 e dá: “outra provi- dências. k JOSÉ TADEU.DE RESEN- “DE, Prefeito Municipal de: Piedade, Estado de São, Paulo, usando as- atribui- ções que lhe-são conferidas por lei, faz saber que à Câmara*Municipal-de Pieda- de aprovou e ele sscionia e promulga a seguinte lei: o CAPÍTULO 1 . . - DAS DIRETRIZES-GERAIS Art; 1º - Ficam estabelecidas, para a ela- ' boração do Orçamento do Município, . relátivo ao exercício: de 2006, as Diretri- zes Gerais de que: trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Cons ção Federal, no que couber, ná Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias edita- das pelo Governo Fedéral. ..- Am.2 -A estrotura: orçâmen: servirá de Base ) pesei ansotção do or As despesas decorrentes da - Este “décreto entrárá em vi: | na Constituição: Estadual. sob o número de controle RMD 06. 000.002, Imagem gravada em meio dgial pela Image One, extraída do ongnal de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Oficio de RTD do R. para guarda é conservação, nos termos dos arts 127, ViLe 142 da Lei 6015173 41 da Lei B 935194] “ das Rstaç imóbiliárias: II- a edição: de uma planta genérica de valores de formá à minimizar a diferença As unidades orçamentárias, quando da elaboração de 'suas propostas parciais, deverão atender a estrutura or- ia e as determinações emana- tão ser corrigidos monetariamente. exista dotação orçamen- financeira aséidos, sem prejuízo das responsabilidades e providências deri- Art. 100 ) Poder, Executivo é autoriza: doa: 4 lescentralizada, obs: , gstabelécidas pela Portaria 339 de 29/08/ Tesouro Nacional. : santc pação-da receitas, nos termos-da “= Poder Legislativo encâminha Executivo, sua:proposta: par “cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente; Ive Transpor, remanejar ou transferir recursos, no âmbito do mesmo órgão entre atividades .e prójetos de um mes- mo programa nos teimos.-do inciso VE, do art.167, da Constituição Federal. , Y - Firmar convênios com outras esfe- município. $ 1º. Não onerarão o limite previsto no inciso IH,.os créditos destinados a “suprir insuficiência nas dotações 'orça- Pigmto único: A! discriminaçã o da a, quanto à“sua natureza, fat-se-á -á constantes de precatórios, judiciais e ORÇAMENTÁRIA grafo: da: lei “orçamentária até o final do exercício. : “ de-2005:a0: oder Executivo; fica-este autorizados realizar a proposta orçamen- ,-até a sua aprovação e remessa: pelo Poder Legislativo, na base: de 1/ 12 (um doze avos):em cada mês. g.1º - Para atender o disposto na Lei de ; $. 1º da CE, sormente itendidos os requisitos e pios dê únidade, universálidade .e anua- lidade; podendo o montante das despesas. fixadas exceder à previo da cutivo sé incumbirá do seguinte : .-1- Estabelecer programação financeira e ó:-cronograma de execução megmral de desembolso: - IX - Publicar: até 30 dias após o encerra- mento do; bin estre, relatório: resumido o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações. HI— Os Planos, L.D.O., Orçamentos, Pres- tações de Contas, parecer «do TCE, serão. amplamente divulgados e ficará á á - disposição dá Somunidade. * -mum acordo entre' os Poderes, confor- - Nenhum compromisso Serpa as- . té por: o * por ato da-mesa gue vadás na inobservância do parágrafo : : Realizar operações de crédito pot . tecursos:, expressã. autorização Kegislati- ras de governo para desenvolvimento . de programas nas áreas de interesse do: * entárias: relativas à pessoal, inativos e” nsioniistas, dívida pública, débitos ' “CAPÍTULO. HI — DA PROPOSTA: : ão séndo devolvido o: auto- . «posto. no “metas e riscos fiscais. Responsabilidade Fiscal, o Poder Exe-” da execução “orçamentária, verificando. « despesa" dos ' sob a forma de duodécimos, óu de É pesa Ou mesmo as imetas de resultâdos, : será - da movimentação .financeira “fixada a limitaç: de. empenho + $/1º - A limitação de que trata: É fixada" de forma propor jonal participação dos. Poderes Legislativo e É constantes da Eei Orçamentária dê-2006 * e seus créditos. adicionais. da por unidades otçamentátias. = A limitação de 'empenho-e da Excluem-se da limitação de que : trata este artigo, as despesas. que : legal de-execução. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO GERAL Art 13 - O orçamento abrangerá os. Poderes. Executivo e Legislativo e às entidades da, Administiação direta: e in= direta'e será elaborado de conformi- dade com a Portatia nº 42 do Ministério: - do Orçamento e Gestão, e-demais Por- - tarias editadas pelo Governo Federal. : Art; 14.-. As despesas com pessoal-e-en- cargos-dos Poderes Executivo e Legisla: — tivo. não poderão ter acréscimo real em relação aos eréditos 'c: ondentes, e os aumentos para;o. próximo exercício ficarão: condicionados à: existência de va, às. disposições contidas nó art.169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ató das Disposições Constitucionais. Transi- tórias; sião podendo exceder o limite-de 54%o(cingquenta é quatro -por céhto) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Le- gislico, da Rec: itá' [o rrente na “álmente-os programas constantes dos anexos que integram esta Lei, podendo na medida das nécessidades, serem elen, :nº 104/00, integrarão esta: dk o -anexo de 'Póder Executivo Legislativo -até o/dia” Er “de se compor-se-à de : I- Mensagem; apê ” H - Projeto de Lei Orçamentárias: HI —.Tabelas-expli ativas. da rec ita : -dáta de sua publicaçi “de. dezembro de 2005; 1 - Sumário gétal da receita: por: fontes e da da despraa por funções: de- governo; da. recita e despesa por * pará custeio de despesas de competên- Outras esferas. de governo, salvo as âutorizadas em. Lei ou Convênio. Ast:21, - Caso Os “valores previstos no anexo-de metas fiscais, apresentarem-se “defasados na. ocasião da-elaboração da proposta:orçamentária, deverão ser rea- -. justados aos valores 'reais, compatibili- zando a receita orçada com-a despesa autorizada. . Art. 22 - Está lei entrará em vigor na sevogadas as disc posições em contrá: Prefeitura Municipal de' lade, em 06 José Tadei"dé 'Résende - Prefeito Municipál Autor do Projeto: Prefeito Municipal Com emendas: à: redação apostas pela -- Mesa da: Câmara Municipal Art. 4º - Sanando equívoco .na redação, 'onde.constava “no momento.” o corre- to “e-no. montante; Agr 6º “ítens -enumerados com incisos inserção de parágráfo-único; Inserção de Capitulo III da proposta or- samentária antes, do art.:11:€ renumeran- PORTARIA N.º 9762/2005 - José Tadeu de Resende, Prefeito . do Município de Piedade, Estado de São Paulo/ P, no uso de suas atribuições legais, resolve “ designar o servidor HOMERO GOMES, por- 984:166.508-53, responsávél: pelo Setor de Es- portes, apartir do dia 24 de novembro de 2.005. - Prefeitura, Municipab-de: Piedade 01: de dezem- bro de 2005:- José * : Município de Piedade; Estado de São Paulo/SP, no uso de suas atribuições legais, concede licença. para tratar dá saúde, pata o(a) servidor(a) Sr(a) CLAÚDIO SILVA CAROE INO, portadora do “José Tadeu de Resende Fio Mic Helena Guazelli Rosa é 3.) Zelia Rodrigues: Prefeitura Municpal de Piedade, 05 de Dezembro de 2005 José “Tadeuide Resende. “Prefeito Municipal. e veses mentem