| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4009 / 2009 |
| Date | 2009-06-24 |
| Ementa | Cria o Banco de Voluntários Municipal e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.009, de 24 de junho de 2009 Revoga integralmente o(a) Lei nº 3.053, de 30 de março de 1999 Cria o Banco de Voluntários Municipal e dá outras providências. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no município de Piedade o Banco de Voluntários Municipal organizado a partir de cidadãos interessados em prestar serviços sociais e comunitários. § 1º O trabalho voluntário não será remunerado, nem acarretará qualquer vínculo com o Poder Público ou entidades parceiras, mas considerado de relevante interesse público. § 2º O Executivo Municipal poderá realizar cursos de formação, capacitação, palestras entre outras ferramentas para a qualificação dos voluntários cadastrados. Art. 2º O Executivo designará o órgão municipal competente, que será o responsável pela administração do Banco de Voluntários Municipal, bem como pela organização do cadastro e pela inscrição dos interessados. § 1º A administração do Banco de Voluntários Municipal, bem como a prestação de serviços pelos respectivos cadastrados não acarretarão ônus ao Poder Executivo Municipal. § 2º O órgão municipal objeto do caput deste artigo também será responsável pelo cadastro das entidades civis de fins não econômicos, organizações governamentais e não governamentais. § 3º As entidades cadastradas para receberem a prestação dos serviços dos voluntários deverão disponibilizar o espaço físico e os meios que foram necessários para a execução do respectivo serviço. Art. 3º As inscrições dos voluntários serão realizadas pelo órgão municipal designado e via internet e ficarão arquivadas em um banco de dados digital e classificadas de acordo com a atividade profissional e com a área de atuação do voluntário. Parágrafo único. No cadastro do Banco de Voluntários Municipal deverão contar a atividade profissional, os dados pessoais do voluntário, bem como o número de horas que poderá disponibilizar para a realização do respectivo trabalho voluntário. Art. 4º Os voluntários ficarão inscritos no Banco de Voluntários pelo período de um ano, renovável por mais um, de acordo com sua conveniência e disponibilidade. Parágrafo único. A todos que se mantiverem pelo período mínimo de um ano prestando serviços como voluntários será conferido um Certificado de Trabalho Voluntário, entregue todo ano no Dia do Voluntário, comemorado no dia 5 de dezembro. Art. 5º São direitos do voluntário cadastrado no Banco de Voluntários Municipal: I – ser respeitado quanto aos termos acordados no cadastro; II – ser auxiliado na tarefa que for desempenhar, principalmente através do acesso aos meios necessários, para a execução do serviço; III – ter acesso a todas as informações e responsabilidades sobre a tarefa que estiver desempenhando; IV – solicitar mudanças no trabalho que estiver exercendo sempre que necessitar; V – receber o Certificado de Trabalho Voluntário, depois de cumprido o período acordado no cadastro. Art. 6º São deveres do voluntário cadastrado no Banco dos Voluntários Municipal: I – cumprir com responsabilidade todos os compromissos livremente assumidos como voluntário; II – trabalhar de maneira integrada com a entidade onde desenvolverá seu voluntariado; III – comunicar ao órgão municipal responsável pela administração do Banco de Voluntário Municipal, dificuldades e/ou SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1143/text?print 1 of 2 11/09/2025, 13:21 impedimentos quanto ao serviço, inclusive quando for de seu desejo o desligamento. Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3053, de 30 de março de 1999. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de junho de 2009. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: vereador Geraldo Pinto de Camargo Filho SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1143/text?print 2 of 2 11/09/2025, 13:21