br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 3714/2006

Tipo Lei
Número / Ano 3714 / 2006
Date 2006-06-12
EmentaDispõe sobre o estatuto e o plano de carreira e de remuneração do Magistério Público Municipal de Piedade e dá outras providências.
native_id4910

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006
Vigência a partir de 17 de Abril de 2012.
Dada por Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Norma correlata Lei nº 3.753, de 05 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.193, de 20 de julho de 2011
Revoga integralmente o(a) Lei nº 1.858, de 04 de maio de 1989
Dispõe sobre o estatuto e o plano de carreira e de remuneração do
Magistério Público Municipal de Piedade e dá outras providências.
(Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS CONCEITOS BÁSICOS
TÍTULO I
(R�������)
R������� ���� A��. 119. - L�� �º 4.239, �� 17 �� ����� �� 2012.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
(R�������)
R������� ���� A��. 119. - L�� �º 4.239, �� 17 �� ����� �� 2012.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Estatuto e do Plano de Carreira e de Remuneração
do Magistério Público Municipal de Piedade, estabelecendo em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal
nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases - LDB e dos artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 9.424/96, que criou o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 2º Este Estatuto e o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Piedade acordam-se
e complementam, no que couber, a Lei Municipal nº 3.112/99 que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos
municipais de Piedade e aprovou o respectivo estatuto.
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/999/text?print
1 of 15 25/11/2024, 11:42
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 3º São abrangidos pelas disposições legais contidas neste estatuto os profissionais que exercem as atividades de
docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, em cargos de provimento efetivo e/ou
funções-atividades sob o regime de contrato temporário de trabalho, aos quais cabem as atribuições de ministrar,
planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a Educação Básica oferecida nas escolas municipais de
Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusas as classes de Educação Especial e as de Educação de Jovens e
Adultos.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 4º O presente estatuto e o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Piedade tem
como princípios básicos:
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos no cargo da carreira de magistério correspondente
à habilitação do candidato aprovado;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
II – remuneração condigna aos profissionais da Educação Básica;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
III – melhoria constante da qualidade de ensino;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
IV – aperfeiçoamento profissional continuado;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
V – período reservado a estudos, planejamento, avaliação e reuniões com os pares e com a comunidade.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
CAPÍTULO II
(R�������)
R������� ���� A��. 119. - L�� �º 4.239, �� 17 �� ����� �� 2012.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 5º Para efeitos desta lei, entende-se por:
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos públicos municipais que realizam atividades de
Educação Básica, Educação Infantil e Ensino Fundamental inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos,
sob a coordenação da Diretoria Municipal de Educação;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
II – Quadro do Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais que exercem cargos de provimento efetivo e
funções-atividades de provimento temporário e que atuam na Educação Básica, Educação Infantil e Ensino Fundamental,
inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, nos termos do artigo 3º desta lei;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
III – cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades específicas, criado por lei, com denominação, número
certo e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um profisisonal titular, com provimento efetivo, na
forma estabelecida em lei;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
IV – função-atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades específicas de docência e de suporte pedagógico no
Magistério Público Municipal, a ser exercida em caráter temporário, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
V – classe: conjunto de cargos e/ou funções-atividades de igual denominação;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/999/text?print
2 of 15 25/11/2024, 11:42
VI – carreira do Magistério Público Municipal: conjunto de cargos de provimento efetivo, nos termos do inciso III deste
artigo.
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Parágrafo único. Os cargos de Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental, Professor de Educação
Artística e Professor de Educação Física serão designados pelas siglas PEB I e PEB II, respectivamente.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
TÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, DOS CAMPOS DE ATUAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA
O PROVIMENTO DE CARGOS
TÍTULO II
(R�������)
R������� ���� A��. 119. - L�� �º 4.239, �� 17 �� ����� �� 2012.
CAPÍTULO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
(R�������)
R������� ���� A��. 119. - L�� �º 4.239, �� 17 �� ����� �� 2012.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 6º O Quadro do Magistério Público de Piedade é constituído pelos seguintes profissionais:
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
I – classe de docentes:
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
a) Auxiliar de Professor de Educação Infantil: auxilia a docência nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches,
nos termos de legislação específica e da Súmula de Atribuições anexa a este estatuto;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
b) Professor de Creche: responsável pela docência nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches, nos termos de
legislação específica e da súmula de atribuições anexa a este estatuto;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
c) Professor I - PEB I: responsável pela docência nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, nos termos de legislação
específica e da súmula de atribuições anexa a este estatuto;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
d) Professor II - PEB II: responsável pela docência nas unidades escolares municipais de Ensino Fundamental, nos termos de
legislação específica e da súmula de atribuições anexa a este estatuto.
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
II – classe de suporte pedagógico:
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
a) Diretor de Escola: responsável pelas atividades de suporte pedagógico e administrativo da unidade escolar a ele destinada, nos
termo de legislação específica e da súmula de atribuições anexa ao presente estatuto;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
b) Vice-Diretor de Escola: responsável pelas atividades de suporte pedagógico e administrativo na unidade escolar a ele destinada,
nos termos de legislação específica e da súmula de atribuições anexa a este estatuto;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
c) psicopedagogo: responsável pelas atividades de suporte pedagógico, nos termos de legislação específica e da súmula de
atribuições anexa a este estatuto, junto às unidades escolares municipais, conforme as necessidades apresentadas relacionadas ao
seu cargo.
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
d) Coordenador Pedagógico: responsável pelas atividades de suporte pedagógico nas unidades escolares da Diretoria de Educação
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/999/text?print
3 of 15 25/11/2024, 11:42
do município, nos termos de legislação específica e da súmula de atribuições anexa a este estatuto.
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
e) Supervisor Pedagógico: responsável pela supervisão das atividades de suporte pedagógico nas unidades escolares municipais à
Diretoria de Educação, nos termos de legislação específica e da súmula de atribuições anexa a este estatuto.
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
§ 1º O exercício profissional do titular de cargo de provimento efetivo de docência (artigo 6º, inciso I, alíneas "a", "b", "c"
e "d") ou de suporte pedagógico (art. 6º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c"), vincula-se à área de atuação para a qual tenha
prestado concurso público, sendo-lhe atribuído o local de exercício na rede municipal de ensino, conforme as
necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
§ 2º Para o atendimento indispensável de necessidades específicas relacionadas à docência, às atividades de suporte
pedagógico e/ou para o desenvolvimento de projetos educacionais, a Administração Pública Municipal poderá, a seu
critério, respeitadas as normas legais específicas sobre o assunto, contratar profissionais ou fazer aproveitamento de
docentes, inclusive de titulares da rede estadual conveniados, devidamente habilitados para exercerem funções￾atividades sobre o regime de contrato temporário de trabalho ou designação.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 7º Além dos profissionais previstos no artigo anterior, poderão ser designados ou admitidos como
coordenadores pedagógicos no ensino básico, os professores titulares de cargo do Magistério Público estadual,
afastados junto à Prefeitura Municipal pelo convênio de parceira educacional estado/município, desde que
interessados e devidamente habilitados e/ou professor titular de cargo municipal do ensino básico devidamente
habilitado e conforme indicação da Diretoria Municipal de Educação.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 8º As funções-atividades de vice-diretor de escola de Ensino Fundamental, em unidades escolares municipais
definidas pela Administração Pública poderão ser exercidas pelos professores titulares de cargo do Magistério Público
Municipal ou Estadual afastados junto à Prefeitura Municipal pelo convênio de parceria educacional estado/município,
desde que interessados e devidamente habilitados.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
CAPÍTULO II
DOS CAMPOS DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO II
(R�������)
R������� ���� A��. 119. - L�� �º 4.239, �� 17 �� ����� �� 2012.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 9º Os profissionais relacionados à docência nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches e
pré-escolas e de Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e de Adultos, exercerão
suas atividades nos seguintes campos de atuação:
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
I – classe de docentes:
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
a) Auxiliar de Professor de Educação Infantil: nas classes fixadas nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
b) Professor de Creche: nas classes fixadas nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
c) Professor de Educação Básica I - PEB I: nas classes fixadas nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches e pré￾escolas;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
d) Professor de Educação Básica II - PEB II: nas classes de 1ª a 4ª séries fixados nas unidades escolares municipais de Ensino
Fundamental.
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/999/text?print
4 of 15 25/11/2024, 11:42
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 10. Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades junto às unidades escolares
municipais a eles designados, ou junto aos órgãos públicos escolares municipais, conforme as necessidades da
Administração Pública e de acordo com os seguintes critérios:
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
I – Diretor de Escola de Educação Infantil: será responsável por todas as unidades da Educação Infantil;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
II – Coordenador Pedagógico: encarregado de orientação para as unidades escolares;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
III – Diretor de Escola de Ensino Fundamental: em unidades escolares municipais com número de classes igual ou
superior a 20 (vinte) classes, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, e considerando-se também
as classes vinculadas e as que funcionam fora do prédio escolar;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
IV – Vice-diretor de Escola de Ensino Fundamental: em unidades escolares municipais, com número de classes até o
limite de 19 (dezenove) classes, computando-se as classes de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, inclusas a
Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, e considerando-se também as classes vinculadas e as que
funcionam fora do prédio escolar;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
V – Supervisor Pedagógico: encarregado de supervisionar as unidades de ensino municipal na sua totalidade e a função
poderá ser exercida pelos professores titulares de cargo do Magistério Público, municipal ou estadual, afastados junto à
Prefeitura Municipal pelo convênio de parceria educacional estado/município, desde que interessados e devidamente
habilitados.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Parágrafo único. As unidades escolares municipais de Ensino Fundamental que contem com número igual ou superior a
20 (vinte) classes e que funcionem em dois períodos diurnos e um noturno, comportam 1 (um) cargo de vice-diretor de
escola.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
CAPÍTULO III
(R�������)
R������� ���� A��. 119. - L�� �º 4.239, �� 17 �� ����� �� 2012.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 11. O provimento para os cargos de docência (artigo 6º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d") e de suporte
pedagógico (art. 6º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c") far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, valorizando￾se o mérito e a qualificação, nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Piedade e dos artigos 11 e 12
da Lei Municipal nº 3.112/99 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Piedade.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 12. A investidura no cargo, após aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo anterior, dar-se-á
conforme o previsto nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Municipal nº 3.112/99.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 13. Compete ao Poder Público definir os cargos de provimento efetivo e sua respectiva sede de exercício,
atendendo-se às necessidades da Administração Pública Municipal.
Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 14. Para atender necessidades específicas relacionadas à docência e/ou atividades correspondentes ao suporte
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/999/text?print
5 of 15 25/11/2024, 11:42
pedagógico, por intermédio da Diretoria de Educação, poderão ser admitido ou designados docentes para exercerem
as respectivas funções os professores titulares de cargo do Magistério Público, municipal ou estadual, afastados junto
à Prefeitura Municipal pelo convênio de parceria educacional Estado/Município, desde que interessados e
devidamente habilitados.
Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
§ 1º A admissão de docentes devidamente habilitados para exercerem as funções previstas neste estatuto serão
efetuadas mediante processo seletivo por área de atuação, valorizando-se o mérito e a qualificação e de acordo com a
classificação do candidato aprovado.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
§ 2º A admissão e a designação dos docentes e dos profissionais de suporte pedagógico para as funções-atividades
previstas neste estatuto serão especificamente para atender às necessidades das unidades escolares municipais e da
Diretoria Municipal de Educação.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 15. São requisitos para nomeação ou admissão dos profissionais docentes ou de suporte pedagógico:
Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
I – Auxiliar de Professor de Educação Infantil, Professor de Creche, Professor de Educação Básica - PEB I e PEB II:
formação profissional em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitindo-se, como formação mínima para o exercício na Educação Infantil e nas quatro
primeiras séries do Ensino Fundamental a oferecida em nível médio, na modalidade normal;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
II – Professor de Educação Básica para sala de recurso e apoio pedagógico: formação profissional em nível superior de
licenciatura, de graduação plena: dar-se-á prioridade aos detentores de cursos especializado em deficiência auditiva,
física, mental, ou habilitados em Pedagogia com especialização nos cursos relacionados;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
III – Profissionais de suporte pedagógico: formação profissional em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de
pós-graduação, a critério da instituição de ensino, para o exercício de atividades relacionadas à Administração,
planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacional e experiência profissional docente de, no
mínimo, 2 (dois) anos no magistério público;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
IV – Psicopedagogo: formação profissional em curso de Pedagogia, com graduação plena e com especialização em
Psicopedagogia;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
V – Coordenador Pedagógico: formação profissional em curso de Pedagogia, com graduação plena ou curso normal
superior;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
VI – Supervisor pedagógico: formação profissional em curso de Pedagogia, com graduação plena.
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, DA JORNADA
DE TRABALHO DOCENTE
TÍTULO III
(R�������)
R������� ���� A��. 119. - L�� �º 4.239, �� 17 �� ����� �� 2012.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/999/text?print
6 of 15 25/11/2024, 11:42
CAPÍTULO I
(R�������)
R������� ���� A��. 119. - L�� �º 4.239, �� 17 �� ����� �� 2012.
Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 16. A estrutura do quadro de docentes do Magistério Público Municipal será a seguinte:
Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
I – 1 (um) profissional, auxiliar de professor de Educação Infantil, para cada grupo de 10 (dez) crianças nas unidades de
Educação Infantil, creches, que atendam crianças com até 3 (três) anos de idade, em período integral;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
II – 1 (um) profissional, professor de creche, para cada uma das unidades de Educação Infantil, creches, que atendam
crianças com até 3 (três) anos de idade, em período integral;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
III – 1 (um) profissional, professor de educação infantil - PEB I, para cada classe permanente de pré-escola, que tenha um
mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
IV – 1 (um) profissional, professor de ensino fundamental - PEB II, correspondente a cada classe permanente do ensino
fundamental, que tenha um mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
V – 1 (um) profissional, professor de educação artística de ensino fundamental - PEB II, com graduação plena, para cada
3 (três) unidades escolares;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
VI – 1 (um) profissional, professor de educação física de ensino fundamental - PEB II, com graduação plena para cada 3
(três) unidades escolares;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
VII – 1 (um) profissional, professor de ensino fundamental, com graduação plena em cursos para alunos com
necessidades especiais, para cada classe permanente ou sala de recursos para alunos com necessidades especiais, para
cada classe permanente ou sala de recursos e apoio pedagógico de educação especial, que tenha um mínimo de 10 (dez)
alunos.
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
§ 1º As classes do curso de educação de jovens e adultos, ensino fundamental, de 1ª a 4ª sérias, funcionarão de acordo
com as disponibilidades apresentadas pelas unidades escolares municipais, interesse dos alunos e recursos humanos,
materiais e recursos financeiros disponíveis.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
§ 2º Nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 9.394/96 será objetivo permanente das autoridades responsáveis, alcançar
a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 17. A estrutura do quadro de suporte pedagógico é a seguinte:
Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
I – 1 (um) cargo de diretor de escola de ensino infantil, para cada unidade escolar que contenha número superior a 8
(oito) turmas/classes;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
II – 1 (um) cargo de diretor de escola de ensino fundamental, para cada unidade escolar que contenha, no mínimo, 20
(vinte) turmas/classes e funcionem em dois períodos, computadas as classes vinculadas e/ou fora do prédio;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
III – 1 (um) cargo de vice-diretor de escola para cada unidade de ensino fundamental até o número de 19 (dezenove)
classes, computadas as classes vinculadas e/ou fora do prédio e para unidade escolar com número superior a 20 (vinte)
classes e que funcionem em dois períodos diurnos e um período noturno;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
IV – 15 (quinze) cargos de coordenadores pedagógicos para a rede municipal de ensino básico;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/999/text?print
7 of 15 25/11/2024, 11:42
V – 1 (um) cargo de supervisor pedagógico para a Diretoria de Educação Municipal.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
§ 1º Para o cargo de diretor de escola de educação infantil e de ensino fundamental serão considerados períodos e
turmas/classes de unidades escolares isoladas, situação na qual o diretor ficará responsável pelas respectivas unidades, de
acordo com a localização por setor a ser definido pela Diretoria de Educação do Município.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
§ 2º A admissão e/ou designação para as funções atividades de coordenador pedagógico e de supervisor pedagógico
far-se-ão de acordo com os recursos financeiro disponíveis, as características e interesse das unidades escolares e a
necessidade de desenvolvimento de projetos educacionais específicos.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
CAPÍTULO II
DAS JORNADAS DE TRABALHO
CAPÍTULO II
(R�������)
R������� ���� A��. 119. - L�� �º 4.239, �� 17 �� ����� �� 2012.
Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 18. A jornada de trabalho do professor inclui, em horas-aulas e horas de trabalho pedagógico destinadas ao seu
aperfeiçoamento profissional continuado e, de acordo com a proposta pedagógica da escola, um período reservado a
estudos, planejamento, avaliação e reuniões com a comunidade escolar, objetivando a melhoria da qualidade de
ensino.
Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 19. A jornada de trabalho do auxiliar de professor de educação infantil será de 220 (duzentos e vinte) horas
mensais, fixada de acordo com as necessidades de cada unidade escolar.
Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 20. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 20. A jornada de trabalho do professor de creche será de 200 (duzentas) horas mensais, fixada de acordo com as
necessidades de cada unidade escolar.
Art. 20. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Parágrafo único. Nas jornadas de trabalho do auxiliar de professor de educação infantil e do professor de creche, dadas
as especificidades de sua docência e a carga horária diária de trabalho, não estão computadas e não há a obrigatoriedade
de horário de trabalho pedagógico.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 21. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 21. A jornada de trabalho do professor de educação infantil - PEB I será de 25 (vinte e cinco) horas semanais,
distribuídas da seguinte forma:
Art. 21. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
I – 20 (vinte) horas-aulas semanais, em função docente, junto à classe com os alunos;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
II – 3 (três) horas semanais de trabalho pedagógico coletivo, junto com os seus pares, em datas, horários e locais
predeterminados pela Diretoria Municipal de Educação, visando ao seu aperfeiçoamento profissional;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
III – 2 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico livre, objetivando a melhoria da qualidade de ensino com o
desenvolvimento de atividades de planejamento, avaliações e estudos.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 22. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 22. A jornada de trabalho do professor de ensino fundamental, professor de educação artística e professor de
educação física - PEB II será de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas da seguinte forma:
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/999/text?print
8 of 15 25/11/2024, 11:42
Art. 22. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
I – 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais, em função docente, junto à classe com os alunos;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
II – 3 (três) horas semanais de trabalho coletivo, junto com os seus pares, em datas, horários e locais predeterminados
pela Diretoria Municipal de Educação, visando ao seu aperfeiçoamento profissional;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
III – 2 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico livre, objetivando a melhoria da qualidade de ensino com o
desenvolvimento de atividades de planejamento, avaliações e estudos.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
§ 1º Ao Professor de Ensino Fundamental – PEB II poderá ser atribuída, para período letivo determinado pela Diretoria de
Educação, além da jornada estabelecida no caput deste artigo, carga suplementar de trabalho docente em atividades
educacionais, desenvolvidas em sala de aula, em turno inverso, desde que: Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.193, de 20 de julho de
2011.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
I – o total não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incluindo-se as horas de trabalho pedagógico coletivo
– HTPC; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.193, de 20 de julho de 2011.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
II – haja compatibilidade de horário; e Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.193, de 20 de julho de 2011.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
III – não haja prejuízo no cumprimento dos horários de trabalho pedagógico livre ou coletivo. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº
4.193, de 20 de julho de 2011.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
§ 2º Para o professor que exercer a carga suplementar de trabalho docente, o HTPC – hora de trabalho pedagógico
coletivo será de 2 horas semanais. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.193, de 20 de julho de 2011.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
§ 3º A carga suplementar de trabalho docente será voluntariamente aceita pelo professor e remunerada
proporcionalmente ao trabalho suplementar desenvolvido, no mesmo padrão dos vencimentos básicos do servidor.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.193, de 20 de julho de 2011.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
§ 4º A carga suplementar atribuída nos termos deste artigo é limitada exclusivamente ao ano letivo ao qual corresponda
a atribuição e não se incorpora aos vencimentos do docente para nenhum efeito legal. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.193, de 20
de julho de 2011.
§ 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 23. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 23. Ao Professor de Educação Infantil - PEB I poderá ser atribuída, para docente, desde que haja compatibilidade
de horário e não haja prejuízo no cumprimento dos horários de trabalho pedagógico.
Art. 23. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Parágrafo único. Os docentes de Educação Infantil, que tiveram carga suplementar de trabalho docente, terão a sua
jornada de trabalho distribuídas da seguinte forma:
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
I – 40 (quarenta) horas na docência das duas classes com os alunos;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
II – 2 (duas) horas no cumprimento do horário de trabalho pedagógico coletivo;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
III – 2 (duas) horas de horário de trabalho pedagógico livre.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 24. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 24. A critério da Administração Pública Municipal poderá realizar-se, para os anos letivos subsequentes, processo
de inscrição, de classificação e de atribuição de classes e aulas aos professores da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental, regulamentado por meio de edital próprio da Diretoria Municipal de Educação, considerando-se como
tópicos essenciais à classificação:
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/999/text?print
9 of 15 25/11/2024, 11:42
Art. 24. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
I – a experiência docente refletida em pontos referentes ao tempo de serviço na docência e no respectivo campo de
atuação;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
II – provas seletivas;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
III – a qualificação profissional transformada em pontos, considerando-se:
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
a) de forma distinta, a formação do professor em curso de nível médio (normal), curso superior de graduação plena (pedagogia ou
normal superior), curso superior de graduação plena em outras áreas relacionadas à docência (Letras, Matemática, História,
Geografia, Ciências, Educação Artística, Educação Física);
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
b) cursos de aperfeiçoamento profissional contínuo realizado pela Diretoria Municipal de Educação;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
c) cursos de pós-graduação relacionados à área da educação.
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 25. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 25. A jornada de trabalho dos profissionais de suporte pedagógico do Magistério Público Municipal será de 8
(oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais, fixada de comum acordo com a Diretoria Municipal de
Educação, considerando-se as necessidades e características de cada unidade escolar.
Art. 25. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
TÍTULO IV
DAS FÉRIAS REGULAMENTARES, DO RECESSO ESCOLAR, DAS FALTAS ABONADAS,
DA LICENÇA PRÊMIO E DOS ADICIONAIS
TÍTULO IV
(R�������)
R������� ���� A��. 119. - L�� �º 4.239, �� 17 �� ����� �� 2012.
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS REGULAMENTARES
CAPÍTULO I
(R�������)
R������� ���� A��. 119. - L�� �º 4.239, �� 17 �� ����� �� 2012.
Art. 26. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 26. Os profissionais do Quadro do Magistério farão jus ao gozo de férias regulamentares, nos termos da Lei
Municipal nº 3.112/99.
Art. 26. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
§ 1º As férias dos profissionais docentes do Quadro do Magistério serão fixadas de acordo com o calendário escolar,
homologado anualmente pela Diretoria Municipal de Educação.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
§ 2º As férias dos profissionais de suporte pedagógico do Quadro do Magistério serão fixadas de acordo com as
necessidades das unidades escolares e da Diretoria Municipal de Educação.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
CAPÍTULO II
DO RECESSO ESCOLAR
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/999/text?print
10 of 15 25/11/2024, 11:42
CAPÍTULO II
(R�������)
R������� ���� A��. 119. - L�� �º 4.239, �� 17 �� ����� �� 2012.
Art. 27. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 27. Aos professores do Quadro do Magistério poderá ser concedido período de recesso escolar.
Art. 27. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Parágrafo único. O período de recesso escolar será fixado em calendário escolar, homologado anualmente pela Diretoria
Municipal de Educação.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 28. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 28. O recesso escolar poderá, a critério da Diretoria Municipal de Educação, ser estendido aos profissionais
integrantes do suporte pedagógico.
Art. 28. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS ABONADAS
CAPÍTULO III
(R�������)
R������� ���� A��. 119. - L�� �º 4.239, �� 17 �� ����� �� 2012.
Art. 29. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 29. Os integrantes do Quadro do Magistério farão jus ao limite de 6 (seis) faltas abonadas anuais.
Art. 29. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Parágrafo único. As 6 (seis) faltas abonadas deverão ser gozadas durante o período letivo, previamente comunicadas à
direção de escola, não podendo serem usufruídas mais de uma vez no mês.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PRÊMIO
CAPÍTULO IV
(R�������)
R������� ���� A��. 119. - L�� �º 4.239, �� 17 �� ����� �� 2012.
Art. 30. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 30. O pessoal da classe de magistério terá direito, como prêmio a sua assiduidade, a licença de 90 (noventa) dias
de cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade
administrativa e que não possua mais de 30 (trinta) faltas justificadas.
Art. 30. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
§ 1º O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto
algum no vencimento ou remuneração.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
§ 2º Para fins de licença prêmio não se consideram, como interrupção de exercício, as faltas abonadas e os dias de
licença: nojo, gala, gestante, LER, moléstias infecto-contagiosas, doação de sangue, acidente de trabalho e adoção.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
CAPÍTULO V
DOS ADICIONAIS
CAPÍTULO V
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/999/text?print
11 of 15 25/11/2024, 11:42
(R�������)
R������� ���� A��. 119. - L�� �º 4.239, �� 17 �� ����� �� 2012.
Art. 31. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 31. Aos profissionais e ao pessoal de suporte pedagógico da classe de magistério será concedido um adicional de
local exercício que será regulamentado por decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a
aprovação desta lei.
Art. 31. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 32. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 32. Aos professores e ao pessoal de suporte pedagógico da classe de magistério será concedido um adicional de
acordo com a titularidade comprovada e será regulamentado por decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 6
(seis) meses após a aprovação desta lei.
Art. 32. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO V
(R�������)
R������� ���� A��. 119. - L�� �º 4.239, �� 17 �� ����� �� 2012.
Art. 33. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 33. Aos profissionais integrantes do Quadro do Magistério aplicam-se todos os dispositivos legais próprios
constantes da Lei Orgânica do Município de Piedade e da Lei Municipal nº 3.112/99.
Art. 33. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 34. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 34. As súmulas de atribuições dos profissionais da Educação são as constantes do Anexo II, parte integrante desta
lei.
Art. 34. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 35. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 35. A Diretoria de Educação assegurará a realização anual de programas de aperfeiçoamento, visando à melhoria
da qualidade do ensino.
Art. 35. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Parágrafo único. O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido por meio de cursos, congressos,
seminários, encontros, simpósios, palestras, fórum de debates, semanas de estudos e outros similares.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 36. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 36. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 37. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal nº 1.858, de 4 de maio de 1989.
Art. 37. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
(Revogado)
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/999/text?print
12 of 15 25/11/2024, 11:42
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV – (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
Art. 1º (Revogado)
Art. 2º (Revogado)
Art. 3º (Revogado)
Art. 4º (Revogado)
Art. 5º (Revogado)
Art. 6º (Revogado)
Art. 7º (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 8º (Revogado)
Art. 9º (Revogado)
Art. 10. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 11. (Revogado)
Art. 12. (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 1º (Revogado)
Art. 2º (Revogado)
Art. 3º (Revogado)
Art. 4º (Revogado)
Art. 5º (Revogado)
Art. 6º (Revogado)
Art. 7º (Revogado)
Art. 8º (Revogado)
Art. 9º (Revogado)
Art. 10. (Revogado)
Art. 11. (Revogado)
Art. 12. (Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(R�������)
CAPÍTULO II
(R�������)
CAPÍTULO III
(R�������)
CAPÍTULO IV
(R�������)
CAPÍTULO V
(R�������)
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/999/text?print
13 of 15 25/11/2024, 11:42
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV – (Revogado)
I – (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV – (Revogado)
V – (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
I – (Revogado)
Art. 13. (Revogado)
Art. 14. (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 15. (Revogado)
Art. 16. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 17. (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
Art. 18. (Revogado)
Art. 19. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 20. (Revogado)
Art. 21. (Revogado)
Art. 22. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 13. (Revogado)
Art. 14. (Revogado)
Art. 15. (Revogado)
Art. 16. (Revogado)
Art. 17. (Revogado)
Art. 18. (Revogado)
Art. 19. (Revogado)
Art. 20. (Revogado)
Art. 21. (Revogado)
Art. 22. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
CAPÍTULO VI
(R�������)
CAPÍTULO VII
(R�������)
CAPÍTULO VIII
(R�������)
CAPÍTULO IX
(R�������)
CAPÍTULO X
(R�������)
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/999/text?print
14 of 15 25/11/2024, 11:42
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de junho de 2006.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
II – (Revogado)
III – (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
Art. 23. (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 24. (Revogado)
Art. 25. (Revogado)
Art. 26. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 27. (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 28. (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 29. (Revogado)
Art. 30. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 31. (Revogado)
Art. 32. (Revogado)
Art. 33. (Revogado)
Art. 34. (Revogado)
Art. 35. (Revogado)
Art. 36. (Revogado)
Art. 38. (Revogado)
Art. 23. (Revogado)
Art. 24. (Revogado)
Art. 25. (Revogado)
Art. 26. (Revogado)
Art. 27. (Revogado)
Art. 28. (Revogado)
Art. 29. (Revogado)
Art. 30. (Revogado)
Art. 31. (Revogado)
Art. 32. (Revogado)
Art. 33. (Revogado)
Art. 34. (Revogado)
Art. 35. (Revogado)
Art. 36. (Revogado)
Art. 38. (Revogado)
CAPÍTULO XI
(R�������)
CAPÍTULO XII
(R�������)
(Revogado)
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/999/text?print
15 of 15 25/11/2024, 11:42

open original →