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norma nº 4019/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4019 / 2009
Date 2009-08-20
EmentaAltera a redação do artigo 3º da lei municipal nº 3958, de 18 de novembro de 2008, conforme especifica.
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17/11/2021 09:40 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/504/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009
Vigência a partir de 16 de Novembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021
Altera a redação do artigo 3º da lei municipal nº 3958, de 18 de
novembro de 2008, conforme especifica.
(Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 3958, de 18 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
Art. 2º Para o biênio 2009-2010, os membros da Sociedade Civil serão indicados pelas entidades descritas no inciso II
do artigo 3º da Lei 3958/2008, com a redação dada pelo presente dispositivo legal, sem a realização do evento de que
trata o § 2º do mesmo artigo 3º.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
1 (Revogado)
2 (Revogado)
3 (Revogado)
a) um representante, que não seja vereador, indicado pela Câmara Municipal;
b) três servidores públicos municipais indicados pelo chefe do Poder Executivo.
a) um representante indicado pelo sindicato patronal com atuação no município;
b) um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com atuação no município;
c) quatro representantes das organizações não governamentais ligadas ao tema da agricultura e sediadas no município;
d) um representante indicado pelas associações de produtores rurais, com atuação no Município.
e) (Revogado)
f) (Revogado)
g) (Revogado)
h) (Revogado)
I – representando o Poder Público Municipal:
II – representando a sociedade civil:
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto de 11 (onze) membros titulares e
por igual número de suplentes, cuja composição se dará da seguinte forma:
§ 1º Os membros do conselho previsto no caput serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo Municipal
para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Caberá à Diretoria de Agricultura regulamentar a organização da conferência municipal de agricultura ou
outro evento congênere relacionado à matéria, com periodicidade bienal, cujo objetivo será discutir as ações do
Município para o meio rural e para a área da produção agrícola e eleger os representantes e respectivos suplentes
da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
§ 3º Cada membro será substituído em seus impedimentos pelo suplente.
17/11/2021 09:40 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/504/text?print 2/2
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 20 de agosto de 2009.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.

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