| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4022 / 2009 |
| Date | 2009-09-01 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Educação Ambiental na rede municipal de ensino de Piedade. |
| native_id | 4929 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.022, de 01 de setembro de 2009 Institui a Política Municipal de Educação Ambiental na rede municipal de ensino de Piedade. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criada a obrigatoriedade de tratar a Educação Ambiental nas atividades da Rede Municipal de Ensino, como uma prática educativa integrada, de maneira transversal/interdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo estende-se às atividades de elaboração de projetos educativos, planejamento de aulas e composição de material didático. § 2º O poder executivo elaborará o Programa Municipal de Educação Ambiental, no qual constará a regulamentação da presente lei. Art. 2º Nos planos anuais de trabalho das unidades de ensino deverá constar previsão de carga horária e de atividades voltadas especificamente à educação ambiental, conforme parâmetros estabelecidos no Programa Municipal de Educação Ambiental e em outros regulamentos específicas. Art. 3º As atividades de educação ambiental não poderão ser estritamente teóricas e desenvolvidas exclusivamente em sala de aula e deverão englobar atividades práticas consistentes na observação direta da natureza, na abordagem concreta de aspectos ambientais, no estudo do meio, nas pesquisas de campo e nas experiências práticas, de tal forma que se possibilite aos alunos adequados condições para aplicação dos conceitos ambientais. Art. 4º A regulamentação a que se refere a presente lei deverá obedecer as diretrizes das Políticas Federal e Estadual para Educação Ambiental, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e pela Lei Estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 1º de setembro de 2009. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1280/text?print 1 of 1 04/05/2026, 10:57