br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 4022/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4022 / 2009
Date 2009-09-01
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Ambiental na rede municipal de ensino de Piedade.
native_id4929

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.022, de 01 de setembro de 2009
Institui a Política Municipal de Educação Ambiental na rede municipal
de ensino de Piedade.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a obrigatoriedade de tratar a Educação Ambiental nas atividades da Rede Municipal de Ensino,
como uma prática educativa integrada, de maneira transversal/interdisciplinar, contínua e permanente em todos os
níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo estende-se às atividades de elaboração de projetos educativos,
planejamento de aulas e composição de material didático.
§ 2º O poder executivo elaborará o Programa Municipal de Educação Ambiental, no qual constará a regulamentação da
presente lei.
Art. 2º Nos planos anuais de trabalho das unidades de ensino deverá constar previsão de carga horária e de
atividades voltadas especificamente à educação ambiental, conforme parâmetros estabelecidos no Programa
Municipal de Educação Ambiental e em outros regulamentos específicas.
Art. 3º As atividades de educação ambiental não poderão ser estritamente teóricas e desenvolvidas exclusivamente
em sala de aula e deverão englobar atividades práticas consistentes na observação direta da natureza, na abordagem
concreta de aspectos ambientais, no estudo do meio, nas pesquisas de campo e nas experiências práticas, de tal forma
que se possibilite aos alunos adequados condições para aplicação dos conceitos ambientais.
Art. 4º A regulamentação a que se refere a presente lei deverá obedecer as diretrizes das Políticas Federal e Estadual
para Educação Ambiental, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei
Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e pela Lei Estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 1º de setembro de 2009.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1280/text?print
1 of 1 04/05/2026, 10:57

open original →