| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4023 / 2009 |
| Date | 2009-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle e monitoramento da poluição atmosférica, produzida pelos veículos e máquinas movidos a diesel da frota Municipal e dos prestadores de serviços públicos. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.023, de 01 de setembro de 2009 Dispõe sobre o controle e monitoramento da poluição atmosférica, produzida pelos veículos e máquinas movidos a diesel da frota Municipal e dos prestadores de serviços públicos. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Todos os veículos e máquinas a diesel pertencentes à frota da Prefeitura Municipal de Piedade, bem como os veículos pertencentes aos prestadores de serviços públicos municipais, passarão semestralmente por avaliação dos níveis de poluição atmosférica, mediante o uso da Escala de Ringelmann. Parágrafo único. Os parâmetros de aceitabilidade das emissões poluentes referidas no caput são os estabelecidos na legislação estadual e federal pertinente à matéria. Art. 2º Os veículos ou máquinas que apresentarem emissão de fumaça em desconformidade com os padrões legais vigentes serão submetidos a manutenção corretiva, de forma a adequá-los a padrões aceitáveis, conforme disponibilidade da Administração. § 1º No caso do veículo pertencer a prestadora de serviço público, deverá ser apresentado à Paste de Meio Ambiente um cronograma de manutenção que atenda às necessidades de adequação previstas nesta lei. § 2º Após a realização das manutenções corretivas, os veículos deverão passar por nova medição nos termos do caput do art. 1º, emitindo-se em seguida relatório quantificando a melhoria nos níveis de emissões poluentes. Art. 3º A Prefeitura Municipal, através de sua pasta de Meio Ambiente, manterá registro das avaliações efetuadas, no qual deverá constar o resultado obtido, as placas e números de identificação dos veículos e as datas de realização de avaliações e das manutenções corretivas realizadas. § 1º Ao final de cada ano em que forem realizadas pelo menos duas avaliações nos termos do art. 1º, a pasta de Meio Ambiente deverá publicar no órgão próprio do Município relatório contendo os resultados das avaliações efetuadas. § 2º Os relatórios previstos no parágrafo segundo do artigo segundo também serão objeto de publicação anual, nos mesmos termos do parágrafo anterior. Art. 4º A Prefeitura poderá regulamentar selo ambiental a ser afixado em local visível do veículo, indicando a conformidade ambiental e a data da última avaliação. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 1º de setembro de 2009. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1279/text?print 1 of 1 04/05/2026, 10:45