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norma nº 4025/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4025 / 2009
Date 2009-09-04
EmentaDispõe sobre a exigência de implementação do projeto de arborização urbana nos parcelamentos de solo do Município.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.025, de 04 de setembro de 2009
Norma correlata Lei nº 3.944, de 10 de julho de 2008
Dispõe sobre a exigência de implementação do projeto de arborização
urbana nos parcelamentos de solo do Município.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Os projetos de loteamento e de desmembramento do solo deverão ser instruídos com projeto de arborização
urbana, a ser submetido à aprovação da Administração, conforme os termos do art. 8º, inciso VIII da Lei nº. 3944, de
10 de julho de 2008.
§ 1º Os projetos de arborização urbana deverão ser elaborados conforme as características constantes do Anexo I desta
lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os parâmetros técnicos para elaboração dos projetos de
arborização conforme as diretrizes gerais fixadas nesta lei e em seu anexo.
Art. 2º O projeto de arborização urbana deverá ser elaborado e assinado por profissional habilitado em área
ambiental, como engenharia ambiental, engenharia florestal ou outro tipo de formação afim de nível superior.
Art. 3º Cabe à Administração, através do seu setor de Meio Ambiente, aprovar o projeto de arborização, podendo
para tanto consultar o Conselho de Meio Ambiente, que tomará conhecimento do projeto e elaborará parecer pela
aprovação ou pela sua adequação.
Art. 4º O responsável pela pasta do Meio Ambiente terá competência para emitir o ato de aprovação do projeto de
arborização, podendo delegar a função a servidor subordinado.
Art. 5º Os custos de implantação do projeto de arborização urbana são de responsabilidade do empreendedor, nos
termos do art. 11, inciso VII da Lei nº. 3944, de 10 de julho de 2008.
Art. 6º A manutenção do projeto de arborização urbana corre por conta do empreendedor até o momento em que as
unidades do empreendimento forem alienadas.
Art. 7º Nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº. 3944, de 10 de julho de 2008, a efetiva realização do projeto de
arborização será fiscalizada pela Administração através da Diretoria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos, que
emitirá laudo de vistoria e fiscalização da execução do projeto.
§ 1º O laudo de vistoria e fiscalização da Diretoria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos será encaminhado ao
Setor de Meio Ambiente, que deverá certificar o efetivo cumprimento do projeto.
§ 2º Após a aprovação do Setor de Meio Ambiente, e estando todos os outros projetos de infraestrutura do
parcelamento de solo executados nos termos da lei, será expedido o termo de verificação das obras de infraestrutura,
conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Lei nº. 3944, de 10 de julho de 2008.
§ 3º O descumprimento de qualquer dispositivo, bem como a imposição de qualquer sanção, relativamente à presente
lei, serão processados conforme o disposto nos artigos 50 e seguintes da Lei nº. 3944, de 10 de julho de 2008.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 4 de setembro de 2009.
SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1276/text?print
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Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1276/text?print
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