| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4029 / 2009 |
| Date | 2009-09-24 |
| Ementa | Institui o Calendário Oficial de Eventos no município de Piedade e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.029, de 24 de setembro de 2009 Institui o Calendário Oficial de Eventos no município de Piedade e dá outras providências. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica instituído no município de Piedade o Calendário Oficial de Eventos, que será organizado e publicado anualmente pelo Executivo. Art. 2º O Calendário Oficial de Eventos terá por objetivo programar e tornar oficial a realização de eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídas por lei ou decreto. Art. 3º Poderão ser incluídos no calendário os eventos que, de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos: I – incremento do turismo; II – conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas; III – recreação popular; IV – desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio; V – estímulo à exportação de produtos nacionais. Art. 4º Serão incluídos obrigatoriamente no “Calendário Oficial de Eventos” de cada ano: I – as festividades da Semana da Pátria; II – as festividades comemorativas do aniversário do município de Piedade; III – os festejos carnavalescos; IV – as festas de natal e de Fim de Ano. CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO E DOS INCENTIVOS Art. 5º Somente os eventos programados no Calendário Oficial de que trata esta lei poderão contar com o apoio logístico e financeiro do município. Parágrafo único. A concessão dos incentivos de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 6º O Calendário Oficial de Eventos deverá ser divulgado e publicado até o dia 30 de novembro de cada ano, relacionando os eventos a serem realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro doa no seguinte. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1273/text?print 1 of 2 27/04/2026, 16:38 publicação. Art. 8º As despesas para a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de setembro de 2009. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: vereador Adilsom Castanho SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1273/text?print 2 of 2 27/04/2026, 16:38