| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4031 / 2009 |
| Date | 2009-10-07 |
| Ementa | Assegura o programa de proteção da saúde da gestante e do recém-nascido no município de Piedade e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.031, de 07 de outubro de 2009 Revoga integralmente o(a) Lei nº 3.609, de 17 de agosto de 2005 Assegura o programa de proteção da saúde da gestante e do recémnascido no município de Piedade e dá outras providências. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Assegura o Programa de proteção à saúde da gestante e do recém-nascido na cidade de Piedade. Art. 2º O programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-nascido tem por finalidade: I – assegurar à mulher e ao recém-nascido a assistência à saúde incluindo pré-natal, parto e pós-parto; II – facilitar e promover o acesso à rede pública de saúde da gestante e o recém-nascido; III – prevenção de doenças no ciclo gravídico-puerperal até o primeiro ano da vida da criança, visando à diminuição dos índices de mortalidade materna e infantil. Art. 3º Fica garantido à gestante e ao recém-nascido atendidos pela rede pública de saúde municipal os benefícios deste programa, desde que cumpridas as obrigações constantes no art. 6º desta lei. Art. 4º Para o fim especifico desta lei, as pessoas interessadas serão cadastradas no sistema municipal de saúde e receberão, gratuitamente, uma carteira de identificação da gestante, onde constarão os dados do pré-natal. Parágrafo único. A expedição da carteira de identificação da gestante que trata este artigo estará condicionada à elaboração de laudo médico do serviço público de saúde, atestando que a gestante está em tratamento, indicando ainda, o período previsto para o mesmo, limitando até o primeiro ano de vida do recém-nascido, e que corresponderá com o prazo de validade da carteirinha de identificação da gestante. Art. 5º São benefícios garantidos às participantes do programa de proteção da saúde da gestante e do recémnascido, durante o período do tratamento: I – garantia de vagas nos leitos de hospitais conveniados com o sistema único de saúde (SUS); II – distribuição gratuita de medicamentos prescritos durante o tratamento; III – concessão de isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo municipal; Art. 6º São obrigações das participantes do programa: I – apresentar a carteirinha de identificação de gestante às creches, no local de trabalho e nos demais órgãos de serviços públicos que utilizar, incluindo o Instituto Nacional de Seguridade Social, quando estiver em licença maternidade; II – cumprir todas as normas médicas do tratamento, incluindo as referentes aos filhos, não faltando a nenhuma consulta ou retorno, sendo que duas faltas não justificadas acarretarão na perda do benefício e exclusão do programa; III – comparecer às campanhas de vacinação promovidas pela rede pública de saúde. Parágrafo único. Estas obrigações constarão no verso da carteira de identificação da gestante. Art. 7º O Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 8º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3609, de 17 de agosto de 2005. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 7 de outubro de 2009. Geremias Ribeiro Pinto SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1141/text?print 1 of 2 05/09/2025, 14:00 Prefeito Municipal Autoria do projeto: vereadora Nilza Maria dos Santos Godinho SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1141/text?print 2 of 2 05/09/2025, 14:00