| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4034 / 2009 |
| Date | 2009-10-23 |
| Ementa | Cria o dia “Motociclista consciente, que evita acidente” e o “Encontro de motociclistas de Piedade” e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.034, de 23 de outubro de 2009 Cria o dia “Motociclista consciente, que evita acidente” e o “Encontro de motociclistas de Piedade” e dá outras providências. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o dia “Motociclista consciente, que evita acidente” e o “Encontro de Motociclistas de Piedade”, a ser comemorado anualmente no último domingo do mês de julho de cada ano. Art. 2º Para organizar essas atividades o Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada para promover campanhas educativas e preventivas sobre segurança no trânsito, direção defensiva e prevenção de acidentes envolvendo, preferencialmente, motocicletas e veículos congêneres. Parágrafo único. O Executivo poderá, ainda buscar parcerias com concessionárias, revendedores, importadores de motocicletas e motopeças para organização das atividades. Art. 3º O “Motociclista consciente, que evita acidente” e o “Encontro de Motociclistas de Piedade” ocorrerão somente com a observância no (CTB) Código de Trânsito Brasileiro. Art. 4º A programação do dia “Motociclista consciente, que evita acidente” será encerrada com o “Encontro Municipal de Motociclistas de Piedade”. Art. 5º As atividades serão realizadas em conjunto, obrigatoriamente educativas preventivas e de confraternização e sem fins lucrativos. Art. 6º Durante o dia “Motociclista consciente, que evita acidente” e o “Encontro de Motociclistas de Piedade” poderá ser feito a coleta de alimentos buscando a participação de todos, os alimentos serão repassados as instituições filantrópicas de Piedade. Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de outubro de 2009. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: vereador Geraldo Pinto de Camargo Filho SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1270/text?print 1 of 1 23/04/2026, 11:38