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norma nº 4034/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4034 / 2009
Date 2009-10-23
EmentaCria o dia “Motociclista consciente, que evita acidente” e o “Encontro de motociclistas de Piedade” e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.034, de 23 de outubro de 2009
Cria o dia “Motociclista consciente, que evita acidente” e o “Encontro
de motociclistas de Piedade” e dá outras providências.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal
de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o dia “Motociclista consciente, que evita acidente” e o “Encontro de Motociclistas de Piedade”, a ser
comemorado anualmente no último domingo do mês de julho de cada ano.
Art. 2º Para organizar essas atividades o Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada para
promover campanhas educativas e preventivas sobre segurança no trânsito, direção defensiva e prevenção de
acidentes envolvendo, preferencialmente, motocicletas e veículos congêneres.
Parágrafo único. O Executivo poderá, ainda buscar parcerias com concessionárias, revendedores, importadores de
motocicletas e motopeças para organização das atividades.
Art. 3º O “Motociclista consciente, que evita acidente” e o “Encontro de Motociclistas de Piedade” ocorrerão somente
com a observância no (CTB) Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º A programação do dia “Motociclista consciente, que evita acidente” será encerrada com o “Encontro Municipal
de Motociclistas de Piedade”.
Art. 5º As atividades serão realizadas em conjunto, obrigatoriamente educativas preventivas e de confraternização e
sem fins lucrativos.
Art. 6º Durante o dia “Motociclista consciente, que evita acidente” e o “Encontro de Motociclistas de Piedade” poderá
ser feito a coleta de alimentos buscando a participação de todos, os alimentos serão repassados as instituições
filantrópicas de Piedade.
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua
publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de outubro de 2009.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: vereador Geraldo Pinto de Camargo Filho
SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1270/text?print
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