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norma nº 3650/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3650 / 2005
Date 2005-11-11
EmentaAltera dispositivos da lei municipal nº 2956, de 17 de dezembro de 1997.
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14/12/2021 14:32 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/553/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.650, de 11 de novembro de 2005
Vigência a partir de 29 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009
Altera dispositivos da lei municipal nº 2956, de 17 de dezembro de
1997.
(Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009.
Art. 1º Os artigos 3º, 5º e 9º da Lei Municipal nº 2956, de 17 de dezembro de 1997, que regulamenta a utilização de
sistemas de emissão de som nas lojas, bares, lanchonetes e veículos de propaganda na cidade de Piedade e dá outras
providências, possam a vigorar com as seguintes alterações, dando-se nova numeração no que couber:
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 11 de novembro de 2005.
José Tadeu de Resende
a) Rua Monteiro Lobato;
b) Rua Quintino Bocaiúva;
c) Praça Coronel João Rosa;
d) Rua Araújo Leite;
e) Rua Capitão Antonio Parada;
f) Rua Cônego José Rodrigues;
g) Rua Capitão Loureiro;
h) Rua Benjamin Constant;
i) Rua Coronel Ferreira.
I – circular aos domingos;
II – circular na zona central urbana, abrangendo as seguintes vias:
Art. 3º A utilização de sistemas e fontes de som de veículos de propaganda será permitida no horário das
10 às 18 horas, devendo o volume de som estar adequado de tal maneira a não causar danos ao meio
ambiente e à saúde da população.
Parágrafo único. Os veículos de que trata a presente lei não poderão:
Art. 5º Para a aferição dos níveis de som serão utilizadas as normas técnicas estabelecidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cabendo à Prefeitura Municipal providenciar a aquisição dos
aparelhos para tal finalidade.
Art. 9º Ocorrendo infrações à presente lei, sem prejuízo de aplicação das penalidades no art. 7º, o chefe do
Executivo oficiará a Associação Comercial e Industrial de Piedade (ACIP) ao Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente (Condema) e ao Ministério Público para a tomada de eventuais providências.
14/12/2021 14:32 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/553/text?print 2/2
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: vereador Daniel Dias de Moraes
(Revogado) Revogado pelo Art. 12. - Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009.

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