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norma nº 4036/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4036 / 2009
Date 2009-10-23
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Integrado de Saúde e Educação, nas escolas da rede pública de ensino infantil e fundamental e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.036, de 23 de outubro de 2009
Dispõe sobre a instituição do Programa Integrado de Saúde e
Educação, nas escolas da rede pública de ensino infantil e fundamental
e dá outras providências.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal
de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Integrado de Saúde e Educação, nas escolas da rede municipal de ensino infantil e
fundamental, no município de Piedade.
Art. 2º A prefeitura do município de Piedade através da Diretoria Municipal de Saúde e de Educação estabelecerá
diretrizes básicas para viabilização do programa, cuja abrangência deverá ser total a que se destina.
Art. 3º Este programa consistirá na obrigatoriedade da realização de exames odontológicos, médicos e laboratoriais,
bem como no tratamento que se fizer necessário, com os alunos matriculados na rede municipal de ensino infantil e
fundamental.
Art. 4º Em todas as etapas de execução do programa, os pais ou responsáveis estarão envolvidos, assumindo a co￾responsabilidade na saúde e higiene dos alunos, estando portanto, informados das atividades, prestando a devida
autorização e se comprometendo em dar continuidade aos tratamentos orientados.
Art. 5º As escolas elaborarão relatório circunstanciado e, em conjunto com os profissionais da saúde, efetuarão a
análise da situação encontrada, quantitativa e qualitativa , cuja documentação deverá permitir uma real avaliação que
garantirá um melhor aproveitamento do programa.
Art. 6º Uma vez evidenciadas situações peculiares e de risco, com incidência de doenças infecto-contagiosas e outros
que comprometam a satisfação dos níveis de saúde e higiene, tanto individual como comunitária, as escolas
envolvidas juntamente com a Diretoria Municipal de Saúde deverá organizar programas de prevenção, educação e
combate a essas situações.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 23 de outubro de 2009.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: vereadora Nilza Maria dos Santos Godinho
SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1268/text?print
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