| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4036 / 2009 |
| Date | 2009-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Integrado de Saúde e Educação, nas escolas da rede pública de ensino infantil e fundamental e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.036, de 23 de outubro de 2009 Dispõe sobre a instituição do Programa Integrado de Saúde e Educação, nas escolas da rede pública de ensino infantil e fundamental e dá outras providências. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Integrado de Saúde e Educação, nas escolas da rede municipal de ensino infantil e fundamental, no município de Piedade. Art. 2º A prefeitura do município de Piedade através da Diretoria Municipal de Saúde e de Educação estabelecerá diretrizes básicas para viabilização do programa, cuja abrangência deverá ser total a que se destina. Art. 3º Este programa consistirá na obrigatoriedade da realização de exames odontológicos, médicos e laboratoriais, bem como no tratamento que se fizer necessário, com os alunos matriculados na rede municipal de ensino infantil e fundamental. Art. 4º Em todas as etapas de execução do programa, os pais ou responsáveis estarão envolvidos, assumindo a coresponsabilidade na saúde e higiene dos alunos, estando portanto, informados das atividades, prestando a devida autorização e se comprometendo em dar continuidade aos tratamentos orientados. Art. 5º As escolas elaborarão relatório circunstanciado e, em conjunto com os profissionais da saúde, efetuarão a análise da situação encontrada, quantitativa e qualitativa , cuja documentação deverá permitir uma real avaliação que garantirá um melhor aproveitamento do programa. Art. 6º Uma vez evidenciadas situações peculiares e de risco, com incidência de doenças infecto-contagiosas e outros que comprometam a satisfação dos níveis de saúde e higiene, tanto individual como comunitária, as escolas envolvidas juntamente com a Diretoria Municipal de Saúde deverá organizar programas de prevenção, educação e combate a essas situações. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação. Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 23 de outubro de 2009. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: vereadora Nilza Maria dos Santos Godinho SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1268/text?print 1 of 1 17/04/2026, 09:27