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norma nº 4037/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4037 / 2009
Date 2009-10-29
EmentaRegulamenta a utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos, em ambientes internos e externos, de residências, estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, igrejas e vias e logradouros públicos.
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19/04/2022 09:50 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.037, de 29 de outubro de 2009
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.734, de 21 de dezembro de 2021
Regulamenta a utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos,
em ambientes internos e externos, de residências, estabelecimentos
industriais, comerciais, de prestação de serviços, igrejas e vias e
logradouros públicos.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica regulamentado, por esta lei, a utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos, em ambientes
internos e externos de residências, estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, igrejas e vias e
logradouros públicos.
Art. 2º Os estabelecimentos e residências, constantes do artigo 1º desta lei, não poderão acionar o sistema de som
exagerado, que venha prejudicar a população, devendo o mesmo estar com volume adequado conforme tabela 1,
constante desta lei.
Art. 3º A utilização de sistemas e fontes de som por veículos de propaganda será permitida no horário das 8 às 22
horas, devendo o volume de som estar adequado de maneira a não causar danos ao meio ambiente, a saúde e
incômodo da população e de acordo com os limites estabelecidos na tabela 1, constante desta lei.
Art. 3º A utilização de sistemas e fontes de som por veículos automotores será permitida, conforme Tabela 1, nos
seguintes períodos: Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.365, de 05 de fevereiro de 2015.
a) de segunda a sábado, no horário das 9h00 às 19h00; Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.365, de 05 de fevereiro de 2015.
b) no final do ano, de 1º a 24 de dezembro, das 9h00 às 21h00. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.365, de 05 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos sistemas e fontes de som a que se refere o caput do presente artigo aos
domingos e feriados. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.365, de 05 de fevereiro de 2015.
Art. 4º É vedada a utilização de sistemas e fontes de emissão de som, em veículos de propaganda, num raio de 200 m
(duzentos metros) de distância dos edifícios públicos, tais como, Prefeitura Municipal, Delegacia de Polícia, Fórum,
hospitais, ambulatórios médicos, prontos socorros e escolas.
Art. 4º É vedada a utilização de sistemas e fontes de emissão de som, em veículos de propaganda, num raio de 200
metros (duzentos metros) de distância dos seguintes edifícios: prefeitura municipal, câmara municipal, velório
municipal, delegacia de polícia, fórum, hospitais, ambulatórios médicos, prontos-socorros, asilos, escolas e igrejas.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.734, de 21 de dezembro de 2021.
Art. 5º É vedada, aos serviços de vigilância noturna, a utilização de sirenes ou qualquer outro equipamento que
produza som danoso ao meio ambiente e ao sossego da população.
Art. 6º Constituem exceções ao objeto desta lei, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes:
I – aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente;
II – sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento;
III – manifestações em festividades, comemorações oficiais, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras
e bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos
limites estabelecidos nesta lei.
Art. 7º A infração à presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – em caso de reincidência, multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III – em caso de 2ª reincidência, apreensão do equipamento sonoro;
19/04/2022 09:50 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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IV – Para os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e igrejas, em caso de 3ª reincidência,
interdição e lacração do estabelecimento.
Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, ou outro índice oficial que o substitua.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio, com órgãos públicos e privados, para o devido
cumprimento desta lei.
Art. 9º Os estabelecimentos e residências constantes do artigo 1º desta lei terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à
contar de sua publicação, para se adequarem.
Art. 9º Para a aferição dos níveis de som permitido, de que trata a Tabela 1, anexa à presente lei, serão utilizadas as
normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.365, de
05 de fevereiro de 2015.
§ 1º Ocorrendo infrações à presente lei, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 7º , o chefe do
Executivo oficiará a Associação Comercial e Industrial ACIP e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
COMDEMA, para eventuais providências. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.365, de 05 de fevereiro de 2015.
§ 2º No caso de reincidência, será oficiado ao Ministério Público da Comarca. Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.365, de 05 de fevereiro
de 2015.
Art. 10. A fiscalização ao cumprimento desta lei deverá ser executado pela Diretoria de Tributos e Arrecadação da
Prefeitura Municipal de Piedade.
Art. 10. A fiscalização ao cumprimento desta lei deverá ser exercida pela Guarda Municipal e pela Diretoria de Tributos
e Arrecadação do Município. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.365, de 05 de fevereiro de 2015.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
lei nº 2956, de 17 de dezembro de 1997, e a lei nº 3650, de 11 de novembro de 2005.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 29 de outubro de 2009.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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