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norma nº 4039/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4039 / 2009
Date 2009-11-03
EmentaAltera dispositivo da lei nº 2724/1995, que cria o Fundo Municipal de Assistência Social.
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19/04/2022 15:28 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/570/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.039, de 03 de novembro de 2009
Vigência a partir de 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022
Altera dispositivo da lei nº 2.724/1995 que cria o Fundo Muncipail de
Assistência Social.
(Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Art. 1º. O art. 3º da lei nº 2724, de 26 de dezembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 2º. (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 3 de novembro de 2009.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Art. 3º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - integrará o orçamento da Diretoria
de Ação Social, Cidadania e Habitação e constituirá uma unidade orçamentária própria, que receberá
recursos oriundos de transferências de outros entes da Federação na forma da lei.
§ 1º A contabilização da execução orçamentária relativa ao FMAS será executada pela Diretoria de Finanças.
§ 2º A aplicação dos recursos provenientes do FMAS será executada pela Diretoria da Ação Social, Cidadania e
Habitação, sob fiscalização e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

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