br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 4041/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4041 / 2009
Date 2009-11-03
EmentaDispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, conforme especifica.
native_id4955

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

19/04/2022 15:31 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/648/text?print 1/6
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009
Vigência a partir de 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022
Dispõe sobre reestruturação do Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS, conforme especifica.
(Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
O prefeito do município de Piedade, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
CAPÍTULO I
(Revogado)
Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos da lei federal nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS); instância municipal deliberativa do sistema
descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela Política Nacional de Assistência Social -
PNAS/2004, na forma da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter
permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
§ 1º O CMAS é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal
de Assistência Social.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
§ 2º Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social
destinar recursos para investimento e custeio das despesas e atividades do CMAS, bem como, estruturar a Secretaria
Executiva com profissional de nível superior, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO II
(Revogado)
Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 6 (seis) membros, e seus respectivos
suplentes, de acordo com a paridade e proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil que segue:
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
I – do poder público:
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
19/04/2022 15:31 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/648/text?print 2/6
a) 01 ( um ) representante da Diretoria Municipal de Assistência Social;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
b) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
c) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
II – da sociedade civil:
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
b) 01 (um) representante de entidades e organizações de Assistência Social;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
c) 01 (um) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas de governo municipal que compõem
o Conselho;
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
§ 2º Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão liberados, mediante convocação, pelas
respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
§ 3º Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos projetos serviços e benefícios sócio assistenciais,
organizados sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas
de constituição jurídica ou social de âmbito municipal;
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
§ 4º Consideram-se entidades e organizações de assistência social:
§ 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos
e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou
risco social e pessoal;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou
projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam
programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio assistenciais, construção de novos
direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da Política de Assistência Social;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
§ 5º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da Assistência Social, associações de
trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam
os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social.
§ 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
§ 6º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em fórum especialmente convocado para
este fim através de edital publicado em jornal de ampla circulação dentro do Município onde o Conselho está localizado,
com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência sob o acompanhamento do Ministério Público;
§ 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
§ 7º As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo
ser substituídos sem prejuízo da representatividade da entidade e organização.
§ 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
§ 8º Os representantes das Entidades e Organizações serão indicados ao órgão da administração pública municipal,
responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social e designados através de ato do
prefeito municipal, no prazo de 10 (dez) dias após as eleições.
§ 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
§ 9º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.
19/04/2022 15:31 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/648/text?print 3/6
§ 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO III
(Revogado)
Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
I – Plenário;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
II – Mesa Diretora;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
III – comissões temáticas permanentes;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
IV – secretaria executiva.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO IV
(Revogado)
Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Art. 4º O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes
normas:
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e valor social e não será
remunerado;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
II – o Plenário é o órgão de deliberação máxima;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
III – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mês, conforme calendário anual previamente
acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
IV – definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e quorum qualificado para
as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
V – as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Art. 5º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação mediante publicação em jornal de
ampla circulação ou outro meio de divulgação dentro do Município onde o Conselho está localizado.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão
objetos de ampla e sistemática divulgação.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência
Social, Orçamento e Financiamento, bem como, de Normas e Legislação, de caráter permanente; e Grupos de
19/04/2022 15:31 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/648/text?print 4/6
Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a
finalidade de subsidiar o Plenário.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS contará com uma mesa diretora paritária composta por:
presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus membros, para
mandato de 1 (um) ano, permitida um única recondução por igual período.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Parágrafo único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação dos cargos da mesa diretora.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições
e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário Executivo que deve ter nível superior de
instrução e ter experiência Comprovada na Política Pública de Assistência Social.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO V
(Revogado)
Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Art. 9º Compete ao CMAS:
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
I – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único da Assistência Social, e com
as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
II – aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
III – convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a Conferência Estadual, a Conferência Municipal de
Assistência Social;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
IV – encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos órgãos competentes, monitorar seus desdobramentos e
acompanhar sua implementação junto aos órgãos gestores;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
V – orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações
aprovadas pela Política Municipal de Assistência Social de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
VII – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social,
conjuntamente com o órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
VIII – aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional
Básica vigente;
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
19/04/2022 15:31 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/648/text?print 5/6
IX – aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as
Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH);
IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
X – zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
X – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
XI – apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a proposta orçamentária dos recursos
destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera federal e
estadual, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução
com decisão da Plenária.
XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
XII – apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o plano de aplicação do Fundo Municipal de
Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e
financeira anual e plurianual dos recursos;
XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
XIII – aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os
indicadores de acompanhamento;
XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
XIV – elaborar e aprovar o seu regimento interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o
objetivo de orientar o seu funcionamento;
XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
XV – inscrever entidades e organizações de assistência social;
XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
XVI – manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS e com o Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS;
XVI – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
XVII – propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Política Municipal de
Assistência Social, bem como, com o escopo de identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência
social no âmbito do Município;
XVII – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
XVIII – estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos.
XVIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Art. 10. No exercício de suas atribuições, deverá o Conselho:
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
I – difundir a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS; as Políticas Nacional e Estadual de Assistência Social – PNAS; a
Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e a Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos – NOB/RH em âmbito municipal;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
II – oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos
mínimos sociais ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais,
para o alcance dos objetivos da legislação vigente;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
III – manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social em âmbito estadual, nacional e
internacional;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
IV – remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos competentes, bem como as diretrizes e as ações a serem
executadas no exercício seguinte.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Art. 11. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento
vigente.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
19/04/2022 15:31 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/648/text?print 6/6
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei
Municipal nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 3 de novembro de 2009.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 55. - Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022.

open original →