| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4043 / 2009 |
| Date | 2009-11-05 |
| Ementa | Torna obrigatória a instalação de guarda–volumes, para serventia dos usuários, nos estabelecimentos bancários e similares que utilizam portas eletrônicas e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.043, de 05 de novembro de 2009 Torna obrigatória a instalação de guarda–volumes, para serventia dos usuários, nos estabelecimentos bancários e similares que utilizam portas eletrônicas e dá outras providências. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Por esta lei, os estabelecimentos bancários e similares que utilizam portas eletrônicas, localizados no município de Piedade, ficam obrigados a instalar unidades de guarda-volumes para serventia de seus usuários. Art. 2º Os guarda-volumes devem ser instalados em áreas internas do estabelecimento, sob vigilância contínua, posicionando antes da entrada das portas de segurança que possuem detectores de metais, sendo que, cada guardavolume deverá obedecer à medida mínima de 30 cm de altura, 30 cm de largura e 40 cm de profundidade. Parágrafo único. O guarda-volume será de uso individual, ficando a chave em poder do usuário durante o tempo em que permanecer no estabelecimento. Art. 3º O número de guarda-volumes nunca poderá ser inferior a 20 (vinte) unidades em cada estabelecimento. § 1º Caso seja constatado pelo agente fiscalizador que a quantidade de guarda-volumes instalados no estabelecimento seja inferior ao do numero de usuários, será emitida uma notificação para que, em 15 ( quinze ) dias úteis, a quantidade seja devidamente adequada. § 2º Caso a notificação a que se refere o parágrafo anterior não seja atendida no prazo previsto, o estabelecimento estará sujeito à penalidade prevista no inciso II do artigo 4º desta lei. Art. 4º O estabelecimento que infringir ao disposto nesta lei se sujeitará às seguintes penalidades: I – advertência; II – Multa de 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, dobrando-se o valor a cada reincidência. Parágrafo único. A cada auto de infração, lavrado pela falta ou insuficiência de guarda-volumes, será conferido ao estabelecimento infrator novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que regularize a situação com exigências desta lei, sendo que, vencido este prazo, estará novamente sujeito a penalidade prevista no inciso II deste artigo. Art. 5º No que couber, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei em 60 ( sessenta ) dias, a partir da data de sua publicação, estabelecendo, inclusive, quem fará a fiscalização, que pode ser efetuada através de seus funcionários ou por meio de convenio próprio firmado com outro órgão publico. Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 5 de novembro de 2009. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: vereador Geraldo Amâncio Vieira SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1264/text?print 1 of 1 16/04/2026, 09:06