| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4044 / 2009 |
| Date | 2009-11-12 |
| Ementa | Autoriza o município a conceder incentivos fiscais em preços públicos de serviços de terraplanagem em terreno de Produtor Rural, conforme especifica. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.044, de 12 de novembro de 2009 Autoriza o município a conceder incentivos fiscais em preços públicos de serviços de terraplanagem em terreno de produtor rural, conforme especifica. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Município , nos termos do art. 2º, VII da Lei Municipal nº 3638, de 4 de novembro de 2005, autorizado a conceder benefício consistente na execução de serviços de terraplanagem, com isenção de pagamento de preços públicos, em favor do produtor rural, Sr. Mareo Fugimaki, em terreno rural de sua propriedade, situado no Bairro do Caetezal – cadastrado no INCRA sob nº 637041026441-6, e na Receita Federal sob nº 0.333.097-4, para construção de um platô com 5.000 (cinco mil) metros quadrados. Art. 2º Em contrapartida, deverá o beneficiário cumprir as seguintes exigências: I – não paralisar as suas atividades operacionais por período superior a 6 (seis) meses, salvo motivo de força maior devidamente comprovado; II – não faturar, fora do Município, a produção da sua unidade local e não deixar de recolher os tributos nele gerados; III – não sonegar ou fraudar o recolhimento dos tributos decorrentes de suas atividades. Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas nos incisos deste artigo, implicará na restituição, monetariamente corrigida, das despesas eventualmente realizadas com a implantação, pelo Município, da infra-estrutura na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 3.654, de 1º de dezembro de 2005, bem como no pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos aos cofres municipais em razão de isenção fiscal concedida. Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de novembro de 2009. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emenda da vereadora Nilza Maria dos Santos Godinho SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1263/text?print 1 of 1 15/04/2026, 10:43