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norma nº 4046/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4046 / 2009
Date 2009-11-23
EmentaDispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas municipais.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.046, de 23 de novembro de 2009
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e
combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico elaborado pelas
escolas públicas municipais.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal
de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do município de Piedade deverão incluir em seu projeto pedagógico,
medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.
Art. 2º Entende-se por “bullying”, a prática de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo,
exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com objetivo de intimidar, agredir, causar
dor,angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de “bullying” acarretar a exclusão social, subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir,
discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem-se objetivos a serem atingidos:
I – prevenir e combater a prática de “bullying” nas escolas;
II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação de ações de discussão, prevenção, orientação e
solução do problema;
III – incluir regras contra o “bullying” no regimento interno da escola;
IV – orientar as vítimas e “bullying” visando a recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu
desenvolvimento escolar;
V – orientar os agressores, por meio de pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as
consequências de seus atos, visando torna-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito,
igualdade,liberdade, justiça e solidariedade;
VI – envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como
palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas
importantes.
Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de “bullying” em suas dependências, devidamente
atualizado, e enviar relatório, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Diretoria de Educação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 23 de novembro de 2009.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: vereadora Nilza Maria dos Santos Godinho
SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1262/text?print
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