| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4046 / 2009 |
| Date | 2009-11-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas municipais. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.046, de 23 de novembro de 2009 Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas municipais. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º As escolas públicas da educação básica do município de Piedade deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar. Art. 2º Entende-se por “bullying”, a prática de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com objetivo de intimidar, agredir, causar dor,angústia ou humilhação à vítima. Parágrafo único. São exemplos de “bullying” acarretar a exclusão social, subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos. Art. 3º Constituem-se objetivos a serem atingidos: I – prevenir e combater a prática de “bullying” nas escolas; II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação de ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III – incluir regras contra o “bullying” no regimento interno da escola; IV – orientar as vítimas e “bullying” visando a recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar; V – orientar os agressores, por meio de pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torna-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade,liberdade, justiça e solidariedade; VI – envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas importantes. Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de “bullying” em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Diretoria de Educação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 23 de novembro de 2009. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: vereadora Nilza Maria dos Santos Godinho SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1262/text?print 1 of 1 15/04/2026, 10:32