br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 4048/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4048 / 2009
Date 2009-11-26
EmentaAutoriza o município a conceder incentivos fiscais à empresa conforme especifica.
native_id4964

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.048, de 26 de novembro de 2009
Autoriza o município a conceder incentivos fiscais à empresa conforme
especifica.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Piedade autorizado a conceder incentivos fiscais consistentes na isenção de ITBI (Imposto
de Transmissão de Bens Imóveis), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e Taxa de Publicidade à filial da
empresa Superbom Hortifrutigranjeiros Ltda EPP, CNPJ sob nº 03.955.125/0001-63, Inscrição Estadual nº
116.064.096.116, pelo período de 10 (dez) anos, nos termos do art. 3º inciso II da Lei nº 3.638, de 4 de novembro de
2005.
Art. 2º Fica o Município de Piedade autorizado a conceder incentivos fiscais consistente na isenção de preços públicos
de serviços de terraplanagem à empresa Superbom Hortifrutigranjeiros Ltda EPP, CNPJ sob nº 03.955.125/0001-63,
Inscrição Estadual nº 116.064.096.116, em terreno rural de sua propriedade, situado no Bairro do Caetezal – Piedade/
SP, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis local sob n° 28, cadastrado no INCRA sob nº 637041025879-3,
para a construção de um platô com 5.600 (cinco mil e seiscentos) metros quadrados, nos termos do art. 2º inciso VII
da Lei 3.638 de 4 de novembro de 2005.
Art. 3º Em contrapartida, deverá o beneficiário cumprir as seguintes exigências:
I – iniciar suas atividades em no máximo 6 (seis) meses bem como não paralisar, após o início, as suas atividades
operacionais por período superior a 6 (seis) meses, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
II – não faturar, fora do Município, a produção da sua unidade local e não deixar de recolher os tributos nele gerados;
III – não sonegar ou fraudar o recolhimento dos tributos decorrentes de suas atividades.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas nos incisos deste artigo, implicará na restituição,
monetariamente corrigida, das despesas eventualmente realizadas com a implantação, pelo Município, da infra-estrutura
na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 3.654, de 1º de dezembro de 2005, bem como no pagamento dos tributos que
deixaram de ser recolhidos aos cofres municipais em razão de isenção fiscal concedida.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 26 de novembro de 2009.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1261/text?print
1 of 1 14/04/2026, 09:27

open original →