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norma nº 4049/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4049 / 2009
Date 2009-11-26
EmentaAutoriza o município a conceder incentivos fiscais à empresa conforme especifica.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.049, de 26 de novembro de 2009
Autoriza o município a conceder incentivos fiscais à empresa conforme
especifica.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Piedade autorizado a conceder incentivos fiscais consistentes na isenção de IPTU (Imposto
sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana), isenção de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), Redução
de ISSQN de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), isenção da Taxa de Licença para a Execução das Obras e
Habite-se, isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e isenção da Taxa de Publicidade à empresa
Metalúrgica Calderaria e Inspeções Ltda, CNPJ sob nº 07.792.668/0001-68, Inscrição Estadual nº 526.089.820-115,
situada na Rodovia José de Carvalho s/n° - Km 101,5 – Alto da Liberdade – Piedade/SP, pelo período de 5 (cinco) anos,
nos termos do art. 3° inciso I da Lei nº 3.638, de 4 de novembro de 2005.
Art. 2º Em contrapartida, deverá o beneficiário cumprir as seguintes exigências:
I – não paralisar suas atividades operacionais por período superior a 6 (seis) meses, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado;
II – não faturar, fora do Município, a produção da sua unidade local e não deixar de recolher os tributos nele gerados;
III – não sonegar ou fraudar o recolhimento dos tributos decorrentes de suas atividades.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas nos incisos deste artigo, implicará na restituição,
monetariamente corrigida, das despesas eventualmente realizadas com a implantação, pelo Município, da infra-estrutura
na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 3.654, de 1º de dezembro de 2005, bem como no pagamento dos tributos que
deixaram de ser recolhidos aos cofres municipais em razão de isenção fiscal concedida.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 26 de novembro de 2009.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1260/text?print
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