| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4051 / 2009 |
| Date | 2009-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa de coleta seletiva de lixo tecnológico denominado Ecoponto Digital no município de Piedade e dá outras providências. |
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23/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/321/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.051, de 02 de dezembro de 2009 Vigência a partir de 13 de Julho de 2021. Dada por Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021 Dispõe sobre o programa de coleta seletiva de lixo tecnológico denominado ECOPONTO DIGITAL NO MUNICÍPIO de Piedade, e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. O Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. Art. 1º Fica instituído o programa de coleta seletiva de lixo tecnológico na cidade de Piedade, denominado “ECOPONTO DIGITAL”. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. Art. 2º A coleta, reutilização, reciclagem,tratamento e disposição final de lixo tecnológico, no município de Piedade serão realizados de forma a minimizar os impactos negativos causados ao meio ambiente, promover à inclusão social e proteção à saúde pública. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. Parágrafo único. Será considerado lixo tecnológico os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal, inclusive sua partes e componentes, entre eles: Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. 1 computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, auto-falantes, drivers, moldens, câmaras e outros; 1 (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. 2 televisores e outros equipamentos semelhantes; 2 (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. 3 eletrodomésticos e eletro-eletrônicos que contenham metais pesados ou outras substâncias tóxicas. 3 (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. Art. 3º O programa de coleta seletiva de lixo tecnológico tem a seguinte finalidade: Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. 1 a preservação da saúde pública; 1 (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. 2 a utilização em processos de reciclagem ou reutilização que resultem em novo uso econômico do bem ou componente, respeitadas as restrições legais e regulamentadas pelos órgãos de saúde e meio-ambiente; 2 (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. 3 a destinação final ambientalmente adequada de materiais e equipamentos tecnológicos sucateados; 3 (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. 4 o gerenciamento dos resíduos de materiais e equipamentos tecnológicos, que se descartados no meio ambiente poderão ser nocivos ao mesmo; 4 (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. 5 a geração de benefícios sociais e econômicos. 5 (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. Art. 4º O município poderá manter parcerias e oferecer incentivos à instalação e funcionamento de cooperativas e empresas que realizem a reutilização ou reciclagem de lixo tecnológico. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. 23/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/321/text?print 2/2 Art. 5º O Poder Executivo instruirá todos os estabelecimentos de assistências técnicas e estabelecimentos similares sobre o programa de coleta seletiva de lixo tecnológico, o ECOPONTO DIGITAL. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 2 de desembro de 2009. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: Vereador Geraldo Pinto de Camargo Filho (Revogado) Revogado pelo Art. 10. - Lei nº 4.690, de 13 de julho de 2021.