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norma nº 4087/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4087 / 2010
Date 2010-03-05
EmentaDispõe sobre a instituição de programa de adoção de praças, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e lazer e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.087, de 05 de março de 2010
Dispõe sobre a instituição de programa de adoção de praças, áreas
verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e lazer e dá
outras providências.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de adoção de praças, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação,
cultura e de lazer, no âmbito do Município de Piedade que terá, entre outros os seguintes objetivos:
I – promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na
manutenção das praças públicas, áreas verdes próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer do Município
de Piedade, em conjunto com o Poder Público Municipal;
II – levar a população circunvizinha às praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e
de lazer a compartilhar com o Poder Público Municipal a responsabilidade por tais equipamentos.
III – incentivar o uso e a conservação das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação,
cultura e de lazer, pela população da região de abrangência;
IV – propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, áreas verdes e
próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, que atinjam as diversas faixas de idade e de necessidade
especiais da população;
V – possibilitar um uso mais intenso das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação,
cultura e de lazer e culturais, da área de abrangência daqueles equipamentos públicos.
§ 1º Para fins presente lei, entende-se por adoção, nos termos do previsto no “caput” deste artigo, o ato através do qual
a empresa ou entidade do setor privado, mediante a celebração de convenio de adoção e cooperação com o Município,
assume, às expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à conservação da
área ou bem público adotado.
§ 2º A adoção de que trata o “caput” deste artigo, será efetivada em caráter precário e o termo de convênio e
cooperação estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de acordo com cada caso concreto.
§ 3º Para os fins do previsto neste artigo, são considerados áreas e bens públicos de adoção as praças, jardins, parques,
áreas verdes de uso público, inclusive as rotatórias e canteiros divisores integrados ao sistema viário do Município, os
bens destinados à prática esportiva, de lazer educacional e de cultura pela comunidade, os abrigos para pontos de
ônibus, os centros comunitários, bem como quaisquer outros logradouros públicos ou próprios municipais de uso
comum da população.
Art. 2º Poderão participar do presente programa quaisquer Entidades da Sociedade Civil, Associações de Moradores,
ONG’s, Sindicatos, Sociedades Amigos de Bairro e Pessoas Jurídicas legalmente constituídas.
Art. 3º Para fins da presente lei, fica desde já autorizada a celebração de convenio de adoção entre o Executivo
Municipal e as entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 4º Serão admitidas a seguintes modalidades de adoção:
I – adoção com responsabilidade total: aquela na qual o adotante assume o ônus com os custos da execução das obras e
melhorias e de integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, com o fornecimento do material e da
mão-de-obra necessários;
II – adoção com responsabilidade pela manutenção: aquela na qual o adotante se responsabiliza pela integral
manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, fornecendo a mão-de-obra necessária;
III – adoção com responsabilidade pelo reembolso: aquela na qual o adotante se responsabiliza pelo reembolso das
despesas decorrentes das obras e dos serviços executados pela Administração Municipal na área ou no bem público;
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IV – adoção através do patrocínio de melhorias: aquela na qual o adotante se responsabiliza pela execução de melhorias
especificas ou pelos custos decorrentes, permanecendo a Administração Municipal com os encargos de manutenção;
V – outras modalidades especificas: aquelas fixadas pela Administração Municipal em ato próprio, observadas as
peculiaridades da área ou do bem público a ser submetido ao regime de adoção.
Art. 5º Os projetos a serem realizados pelas entidades adotantes compreenderão, entre outros:
I – urbanização da praça pública, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, de acordo
dom projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;
II – construção de equipamentos esportivos em praças de esportes, de acordo com projeto elaborado pelo
departamento competente do Executivo Municipal;
III – conservação e manutenção da praça pública, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de
lazer;
IV – utilização da praça pública, área verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer e, conforme
projeto apresentado no processo de adoção.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do departamento competente:
I – a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas e de esportes que venham a ser adotadas;
II – a aprovação dos projetos de urbanização e construção de praças públicas e de esportes, que sejam elaborados fora
dos Departamentos do Executivo Municipal, em função do convenio celebrado;
III – a fiscalização das obras do cumprimento de convenio celebrado.
Art. 7º Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante:
I – a responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e
material próprios;
II – a preservação e manutenção das praças públicas ou de esportes, conforme estabelecido no convenio celebrado e no
projeto apresentado;
III – o desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso praça pública ou de esportes, conforme estabelecido
no projeto apresentado.
Art. 8º A entidade ou pessoa jurídica que vier a participar do presente programa deverá zelar pela manutenção,
conservação e recuperação da praça, área verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer que
adotar.
Art. 9º A entidade ou pessoa jurídica adotante, como compensação à adoção, ficará autorizada, após a assinatura do
convênio, a afixar, às suas expensas, na praças e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer
adotados, um ou mais engenhos de propaganda e publicidade para sua divulgação institucional, realçando a
colaboração prestada alusiva ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objetivo da
adoção, de acordo com as normas especificas que forem estabelecidas em ato aproprio.
Art. 10. Caso se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, a entidade adotante poderá utilizar-se do logradouro
adotado para fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos para consecução dos objetivos estabelecidos no
convênio.
Art. 11. O convênio de adoção, em momento algum gerará qualquer direito de exploração comercial da área pública
pelo adotante, nem tampouco deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante, exceto aqueles previstos
nesta lei, principalmente no que se refere à concessão ou permissão de uso, não alterando a natureza de uso de gozo
do respectivo bem público pela população.
Art. 12. O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contando da
data de sua publicação, inclusive no que diz respeito à forma e ao tipo de publicidade prevista, bem como a forma de
manutenção e conservação das praças e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer adotados.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 5 de março de 2010.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: vereador Adilsom Castanho
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