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norma nº 4061/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4061 / 2009
Date 2009-12-23
EmentaAltera o prazo para regulamentação de institutos da lei nº 3740, de 9 de outubro de 2006, que estabelece o Plano Diretor.
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08/11/2021 15:50 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/116/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.061, de 23 de dezembro de 2009
Vigência a partir de 4 de Novembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021
Altera o prazo para regulamentação de institutos da Lei nº. 3740,de 9
de outubro de 2006, que estabelece o Plano Diretor.
(Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 1º Fica prorrogado por mais seis meses o prazo previsto no inciso II do art. 93 da Lei nº. 3740, de 9 de outubro de
2006, que instituiu o Plano Diretor do Município de Piedade.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 23 de dezembro de 2009.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal, com emenda ao artigo 1° da Comissão de Justiça e Redação .
(Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – em até 3 (três) anos e 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta lei:

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