| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4065 / 2009 |
| Date | 2009-12-24 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal do município de Piedade – REFIS. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.065, de 24 de dezembro de 2009 Vigência a partir de 15 de Julho de 2010. Dada por Lei nº 4.118, de 15 de julho de 2010 Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.118, de 15 de julho de 2010 Institui o Programa de Recuperação Fiscal do município de Piedade – REFIS. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e conforme o disposto nos artigos 399 e seguintes do Código Tributário Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Piedade – REFIS, destinado a promover a regularização e recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único. Os débitos mencionados no caput deste artigo são os provenientes de fatos geradores ocorridos até a data de publicação da presente lei. Art. 2º Os débitos em geral, inclusive objeto de parcelamento e reparcelamento, anteriores à presente lei, depois de corrigidos monetariamente até a data do pagamento, poderão ser quitados de uma só vez, em moeda corrente, com desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros e multas. Art. 3º Os débitos em geral, inclusive objeto de parcelamento e reparcelamento, anteriores à presente lei, depois de corrigidos monetariamente até a data do pagamento, poderão ser quitados parceladamente, em moeda corrente, de acordo com a tabela constante do presente artigo, conforme os seguintes prazos e descontos nos valores dos juros e multa: Forma de pagamento Desconto de multa e juros À vista 100% Em 2 (duas) parcelas 80% Em 3 (três) parcelas 60% Em 4 (quatro) parcelas 40% Em 5 (cinco) parcelas 20% § 1º No caso do contribuinte optar pelo pagamento parcelado do débito, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). § 2º O não pagamento, no vencimento, de 1 (uma) parcela consecutiva acarretará a perda do desconto concedido, bem como o vencimento automático e antecipado de todas as demais, providenciando o Poder Executivo a sua imediata cobrança judicial acrescida de correção monetária, juros de mora e multa, ou, sendo o caso de débito oriundo execução fiscal já iniciada, o seu regular prosseguimento. Art. 4º Tratando-se de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa ajuizada para cobrança judicial, o valor a ser quitado pelo contribuinte compreenderá atualização monetária e acréscimos legais decorrentes do ajuizamento da execução, tais como custas judiciais, honorários advocatícios e, se houver, honorários periciais. Parágrafo único. Após a quitação dos débitos mencionados no caput deste artigo, o Município postulará a extinção da ação judicial correspondente. Art. 5º O devedor interessado em aderir ao Programa de Recuperação Fiscal deverá requerer e pagar a parcela única SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1087/text?print 1 of 2 30/06/2025, 11:33 e/ou 1ª parcela até 31 de junho de 2010. Art. 5º O devedor interessado em aderir ao Programa de Recuperação Fiscal deverá requerer e pagar a parcela única e/ou 1ª parcela até 31 de dezembro de 2010. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.118, de 15 de julho de 2010. Art. 6º A adesão a programa implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como na expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e desistência daqueles já eventualmente interpostos. Art. 7º Os benefícios contemplados por esta lei não conferem direito à restituição ou compensação de importância já paga a qualquer título. Parágrafo único. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da presente lei. Art. 8º Excluem-se das disposições do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Piedade – REFIS os casos de dação em pagamento de bens móveis e imóveis e/ou compensação. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no que se fizer necessário. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de dezembro de 2009. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1087/text?print 2 of 2 30/06/2025, 11:33