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norma nº 4065/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4065 / 2009
Date 2009-12-24
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do município de Piedade – REFIS.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.065, de 24 de dezembro de 2009
Vigência a partir de 15 de Julho de 2010. Dada por Lei nº 4.118, de 15 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.118, de 15 de julho de 2010
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do município de Piedade –
REFIS.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e conforme o disposto nos artigos 399 e seguintes do Código Tributário
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Piedade – REFIS, destinado a promover a
regularização e recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. Os débitos mencionados no caput deste artigo são os provenientes de fatos geradores ocorridos até a
data de publicação da presente lei.
Art. 2º Os débitos em geral, inclusive objeto de parcelamento e reparcelamento, anteriores à presente lei, depois de
corrigidos monetariamente até a data do pagamento, poderão ser quitados de uma só vez, em moeda corrente, com
desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros e multas.
Art. 3º Os débitos em geral, inclusive objeto de parcelamento e reparcelamento, anteriores à presente lei, depois de
corrigidos monetariamente até a data do pagamento, poderão ser quitados parceladamente, em moeda corrente, de
acordo com a tabela constante do presente artigo, conforme os seguintes prazos e descontos nos valores dos juros e
multa:
Forma de pagamento Desconto de multa e juros
À vista 100%
Em 2 (duas) parcelas 80%
Em 3 (três) parcelas 60%
Em 4 (quatro) parcelas 40%
Em 5 (cinco) parcelas 20%
§ 1º No caso do contribuinte optar pelo pagamento parcelado do débito, as parcelas não poderão ser inferiores a R$
25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º O não pagamento, no vencimento, de 1 (uma) parcela consecutiva acarretará a perda do desconto concedido, bem
como o vencimento automático e antecipado de todas as demais, providenciando o Poder Executivo a sua imediata
cobrança judicial acrescida de correção monetária, juros de mora e multa, ou, sendo o caso de débito oriundo execução
fiscal já iniciada, o seu regular prosseguimento.
Art. 4º Tratando-se de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa ajuizada para cobrança judicial, o valor a ser
quitado pelo contribuinte compreenderá atualização monetária e acréscimos legais decorrentes do ajuizamento da
execução, tais como custas judiciais, honorários advocatícios e, se houver, honorários periciais.
Parágrafo único. Após a quitação dos débitos mencionados no caput deste artigo, o Município postulará a extinção da
ação judicial correspondente.
Art. 5º O devedor interessado em aderir ao Programa de Recuperação Fiscal deverá requerer e pagar a parcela única
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e/ou 1ª parcela até 31 de junho de 2010.
Art. 5º O devedor interessado em aderir ao Programa de Recuperação Fiscal deverá requerer e pagar a parcela única
e/ou 1ª parcela até 31 de dezembro de 2010. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.118, de 15 de julho de 2010.
Art. 6º A adesão a programa implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como na expressa
renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e desistência daqueles já eventualmente interpostos.
Art. 7º Os benefícios contemplados por esta lei não conferem direito à restituição ou compensação de importância já
paga a qualquer título.
Parágrafo único. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência
da presente lei.
Art. 8º Excluem-se das disposições do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Piedade – REFIS os casos de
dação em pagamento de bens móveis e imóveis e/ou compensação.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no que se fizer necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 24 de dezembro de 2009.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
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