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norma nº 3720/2006

Tipo Lei
Número / Ano 3720 / 2006
Date 2006-07-03
EmentaInstitui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominando Zona Azul, no perímetro urbano do Município de Piedade, e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP
Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151
Lei nº 3720 de 03 de Julho de 2006
“Institui o sistema de
estacionamento rotativo pago,
denominado Zona Azul, no
perímetro urbano do Município de
Piedade, e dá outras providências.”
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta lei, o sistema de estacionamento rotativo
pago, denominado Zona Azul, no perímetro urbano do Município de Piedade, na forma
prevista no inciso X do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997-
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. O sistema de estacionamento deverá estabelecer e sinalizar áreas especiais
para a implantação da Zona Azul, e ficará sujeito ao pagamento do preço público
correspondente ao tempo de permanência nos locais permitidos, previamente fixado
por decreto do Poder Executivo municipal,
Parágrafo único - O decreto a que se refere este artigo deverá prever:
I - os locais de abrangências e a sua sinalização;
II - os preços a serem cobrados dos usuários, forma e periodicidade dos reajustes;
TI - a forma de controle da utilização do local;
IV - a venda dos dispositivos de acesso à Zona Azul;
V - agratuidade ou isenção do preço público;
VI - a proibição de uso dos locais regulamentados;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP
Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151
VIZ - o tempo de permanência do veículo;
VIII - o horário e dias do funcionamento do sistema.
Art. 3º. Os dispositivos de acesso à Zona Azul poderão ser comercializados por
entidades jurídicas e/ou entidades assistenciais, mediante desconto a ser fixado em
decreto do Poder Executivo municipal.
Art. 4º. Constituirá infração às normas de trânsito estacionar veículos nos locais
definidos coma Zona Azul:
I - sem a utilização ou com a utilização do dispositivo de acesso em desacordo;
II - com o tempo de permanência no local ultrapassado;
III - com dispositivo de acesso sem validade no município;
Parágrafo único - As infrações às disposições previstas neste artigo serão punidas
conforme determina o inciso XVII do artigo 181 da Lei Federal 9.503/97 - Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 5º. A administração e a fiscalização do sistema deverão ser realizadas pela
Municipalidade, por intermédio da Diretoria de Trânsito e Transporte Coletivo do
Município de Piedade - DITRACOPZ, podendo o Poder Executivo municipal, para o que
fica desde já autorizado, conceder a terceiros, pelo prazo de até S(oito) anos,
mediante regular procedimento licitatório na modalidade própria, a sua gestão,
operação e controle.
Parágrafo iímico - Em ocorrendo concessão, os agentes fiscalizadores da
concessionária deverão ser habilitados e credenciados pelo Poder Executivo municipal,
de forma que os mesmos possam exercer a função de agente da autoridade de
trânsito, para fins específicos do cumprimento das normas do estacionamento
regulamentado. É i
Art. 6º. A receita oriunda da exploração dos serviços, direta ou indireta, será
utilizada exclusivamente para aplicação no serviço de trânsito urbano.
Art. 7º. O estacionamento na Zona Azul não implica na guarda e vigilância do veículo
estacionado, mas tão-somente autorização de sua permanência no local regulamentado,
durante o período de tempo utitizado pelo usuário, com obediência às disposições
desta lei, do seu regulamento e demais normas baixadas pelo Poder Executivo
municipal, por intermédio da DITRACOPI.
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP
Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151
Art. Bº. Ao município e à eventual concessionária não caberá, em hipótese alguma,
qualquer responsabilidade indenizatória por acidentes, danos, furtos, ou prejuízos que
os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer, nos locais delimitados pelo sistema
Zona Azul.
Art 9º. O Poder Executivo municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições me contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 3 de julho de 2006
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
arda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
sob o número de controle RMD 06 000.002, para gu
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Mumicipal “ Messias Rolim da Silva ”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP
Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151
JORNAL DO MUNICÍPIO
DATA: 07.07.2006
Lei nº 3720 de 03 de
* Julho de 2006
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Pedade o dg CEDRO do Município de
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1 ficará sujeito ao pagamento do preço
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* Código de Trânsito Brasileiro.
Ast. 8º. A administração e a fiscalização
do sistema deverão ser realizadas pela
Municipalidade, por intermédio da-Di-
resoria do Trânsito « Transporte Coletivo
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cipal, de forma que os mesmos possam
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primento das normas do estacionatnen-
Ast. 6º. A receita oriunda da exploração
dos serviços, direm cu indireta, será utili-
zada exclusivamente para aplicação no
serviço de trânsivo urbano.
Ast, 'P. O estacionamento na Zona Azal
não implica na guasda e vigilância do ve-
ículo estacionado, mas tão-somente au-
torização de sua permanência no local
regulamentado, durante o período de
tempo utilizado pelo usuário, com obe-
diência às disposições desta lei, do sem
regulamento e demais normas baixadas
peto Poder Executivo municipal, por
intermédio da DITRACOPL
Art 8º. Ao mutticípio e à eventual con-
cessionária não caberá, em hipótese algu-
ma, qualquer responsabilidade indeniza- -
tória por acidentes, danos, furtos, Gu pre-
juízos que as veículos ou seus usuários
possam vir 2 sofrer, nos locais defimita-
dos pelo sistema Zous Azul.
Art 9º. O Poder Exccutivo municipal
a presente lei no prazo'do
60 (sessenta) dias a contar da dava da sua .
publicação.
ta lei correrão à conta: de dotações pró-
prias do orçamento vigente; suplemen-
tados se a -
, Art, 10, Histá lei êntcará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposi-
ções me contrário.
: Prefeitura Municipal de Piedade, em 3
de julho de 2006
JOS! TADEU DE RESENDE:
*- Prefeito Municipal
“Amor do Projeto: Prefeito Municipal

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