| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3720 / 2006 |
| Date | 2006-07-03 |
| Ementa | Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominando Zona Azul, no perímetro urbano do Município de Piedade, e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151 Lei nº 3720 de 03 de Julho de 2006 “Institui o sistema de estacionamento rotativo pago, denominado Zona Azul, no perímetro urbano do Município de Piedade, e dá outras providências.” JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta lei, o sistema de estacionamento rotativo pago, denominado Zona Azul, no perímetro urbano do Município de Piedade, na forma prevista no inciso X do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º. O sistema de estacionamento deverá estabelecer e sinalizar áreas especiais para a implantação da Zona Azul, e ficará sujeito ao pagamento do preço público correspondente ao tempo de permanência nos locais permitidos, previamente fixado por decreto do Poder Executivo municipal, Parágrafo único - O decreto a que se refere este artigo deverá prever: I - os locais de abrangências e a sua sinalização; II - os preços a serem cobrados dos usuários, forma e periodicidade dos reajustes; TI - a forma de controle da utilização do local; IV - a venda dos dispositivos de acesso à Zona Azul; V - agratuidade ou isenção do preço público; VI - a proibição de uso dos locais regulamentados; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151 VIZ - o tempo de permanência do veículo; VIII - o horário e dias do funcionamento do sistema. Art. 3º. Os dispositivos de acesso à Zona Azul poderão ser comercializados por entidades jurídicas e/ou entidades assistenciais, mediante desconto a ser fixado em decreto do Poder Executivo municipal. Art. 4º. Constituirá infração às normas de trânsito estacionar veículos nos locais definidos coma Zona Azul: I - sem a utilização ou com a utilização do dispositivo de acesso em desacordo; II - com o tempo de permanência no local ultrapassado; III - com dispositivo de acesso sem validade no município; Parágrafo único - As infrações às disposições previstas neste artigo serão punidas conforme determina o inciso XVII do artigo 181 da Lei Federal 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5º. A administração e a fiscalização do sistema deverão ser realizadas pela Municipalidade, por intermédio da Diretoria de Trânsito e Transporte Coletivo do Município de Piedade - DITRACOPZ, podendo o Poder Executivo municipal, para o que fica desde já autorizado, conceder a terceiros, pelo prazo de até S(oito) anos, mediante regular procedimento licitatório na modalidade própria, a sua gestão, operação e controle. Parágrafo iímico - Em ocorrendo concessão, os agentes fiscalizadores da concessionária deverão ser habilitados e credenciados pelo Poder Executivo municipal, de forma que os mesmos possam exercer a função de agente da autoridade de trânsito, para fins específicos do cumprimento das normas do estacionamento regulamentado. É i Art. 6º. A receita oriunda da exploração dos serviços, direta ou indireta, será utilizada exclusivamente para aplicação no serviço de trânsito urbano. Art. 7º. O estacionamento na Zona Azul não implica na guarda e vigilância do veículo estacionado, mas tão-somente autorização de sua permanência no local regulamentado, durante o período de tempo utitizado pelo usuário, com obediência às disposições desta lei, do seu regulamento e demais normas baixadas pelo Poder Executivo municipal, por intermédio da DITRACOPI. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151 Art. Bº. Ao município e à eventual concessionária não caberá, em hipótese alguma, qualquer responsabilidade indenizatória por acidentes, danos, furtos, ou prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer, nos locais delimitados pelo sistema Zona Azul. Art 9º. O Poder Executivo municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação. Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, em 3 de julho de 2006 Autor do Projeto: Prefeito Municipal Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, arda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] sob o número de controle RMD 06 000.002, para gu PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Mumicipal “ Messias Rolim da Silva ” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151 JORNAL DO MUNICÍPIO DATA: 07.07.2006 Lei nº 3720 de 03 de * Julho de 2006 coro po en Pedade o dg CEDRO do Município de “ 24 da Lei Federal nº 9.503, de'23 de do aii de 1997: Código de Tia Bra. ; Art. 2º.-Q sistema de estacionamento ciais para a implamnção da Zina Azul, e 1 ficará sujeito ao pagamento do preço Público correspondente 40 tempo de pesmanência nos locais permitidos, pre- - viamente fizado por decreto do Poder Executivo municipal. Parágrafo único - O decreto a que se tefero este artigo deverá prever . 1- os locais de abrangências e a sua sina- lização; KH -os Preços a serem cobrados dos justos; “HI -a forma d q do f 'e: controle da utilização ve a venda dos dispositivos de acesso à Y. a gitiidado ou isenção do preço pilificos, + Vi = a pioibição de uso dos locais 1 dos SO Fegu- VI — o tempô de permianência do veículos YHI - o horário e dias do funcionamen- to do sistemá. ' Azul poderio ser comercializados por entidades jurídicas e/ou entidades asgis- tenciais, mediante desconto « set fixado pai desteto do Poder Eiecuio tuumiei Axe, 4º; Constituirá infiação às normas de trânsito estacionar veículos nos locais definidos como Zona Aut: — sem-a utilização ou com a utilização do disposítiso de cssso. em desacórdos — com o tempo de ênci: local vil Po Ce nes no XE — com dispositivo de acesso sem va- “lidade no município; . EDIÇÃO: 90 Panigafo único - As infiações dio. N h -; das confarme determina o inciso XVII do artigo 181 da Lei Federal 9.503/97 - * Código de Trânsito Brasileiro. Ast. 8º. A administração e a fiscalização do sistema deverão ser realizadas pela Municipalidade, por intermédio da-Di- resoria do Trânsito « Transporte Coletivo Ph ico o Bode Ecuo mun PL SP : dedo Da ga o quo fica desde já utocizado, d conceder a terceiras, pelo prazo de até denciados pelo Poder Executivo muni- cipal, de forma que os mesmos possam exercer a função: de agente da autoridáde de trânsito, pasa fins cepecíficos do aum- primento das normas do estacionatnen- Ast. 6º. A receita oriunda da exploração dos serviços, direm cu indireta, será utili- zada exclusivamente para aplicação no serviço de trânsivo urbano. Ast, 'P. O estacionamento na Zona Azal não implica na guasda e vigilância do ve- ículo estacionado, mas tão-somente au- torização de sua permanência no local regulamentado, durante o período de tempo utilizado pelo usuário, com obe- diência às disposições desta lei, do sem regulamento e demais normas baixadas peto Poder Executivo municipal, por intermédio da DITRACOPL Art 8º. Ao mutticípio e à eventual con- cessionária não caberá, em hipótese algu- ma, qualquer responsabilidade indeniza- - tória por acidentes, danos, furtos, Gu pre- juízos que as veículos ou seus usuários possam vir 2 sofrer, nos locais defimita- dos pelo sistema Zous Azul. Art 9º. O Poder Exccutivo municipal a presente lei no prazo'do 60 (sessenta) dias a contar da dava da sua . publicação. ta lei correrão à conta: de dotações pró- prias do orçamento vigente; suplemen- tados se a - , Art, 10, Histá lei êntcará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi- ções me contrário. : Prefeitura Municipal de Piedade, em 3 de julho de 2006 JOS! TADEU DE RESENDE: *- Prefeito Municipal “Amor do Projeto: Prefeito Municipal