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norma nº 3722/2006

Tipo Lei
Número / Ano 3722 / 2006
Date 2006-07-03
EmentaDispõe sobre a realização de um censo das pessoas com deficiência e ou necessidades especiais residentes no Município de Piedade.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151
E-mail: piedade O piedade.sp.gov.br
Site: www.piedade.sp.gov.br
Lei nº 3722 de 3 de Julho de 2006
“Dispõe sobre a realização de um censo das pesseas com deficiência e/ou
necessidades especiais residentes no Município de Piedade.“
José Tadeu de Resende, Prefeito do município de Piedade, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar um censo das
pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais, residentes no município. de
Piedade.
Art. 2º - O censo será precedido de intensa companha esclarecedora a ser veiculada
pela imprensa, rádio e televisão.
Art. 3º - O censo objetivará a avaliação do número de deficientes, os graus de
deficiência, condições sócioeconômicas, níveis de educação, cultura e trabalho,
reabilitação e lazer.
Art.4º - O Executivo fica autorizado a realizar convênio e parcerias com
Universidades, OAB, Ministério Público, Associações e Entidades para a realização
deste censo.
Art.5º - A Prefeitura deverá manter um "banco de intérpretes” de surdos e mudos,
na forma de cadastro, a partir do censo de que trata esta Lei, que possa atender q
todas as instituições de cunho governamental ou privado, em todos os serviços de
interpretação que se fizerem necessários.
Art.6º - O Poder Executivo promoverá no prazo máximo de trinta dias após a
publicação dos resultados, um simpósio reunindo representantes das Secretarias
Municipais de Educação, de Saúde, de Ação Social, de Transporte, de Planejamento e
de Obras, Usuários, Entidades, OAB, Ministério Público, Universidades, órgãos ligados
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151
E-mail: piedade O piedade.sp.gov.br
Site: www.piedade.sp.gov.br
ao assunto e pessoas de envolvimento com a matéria, para avaliação dos dados obtidos
e planejamento de uma política oficial de apoio e assistência às pessoas com
deficiência e/ou necessidades especiais.
Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 03 de Julho de 2006
refeito Municipal
Autor do Projeto: Vereador Antonio Carlos Adriano
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax: (15) 3244-3151
JORNAL DO MUNICÍPIO
Leinº3722de3de
DATA: 07.07.2006 ' Julho de 2006
“Dispõe sobre a realização de um censo -
o . das pessoas com deficiência e/ou ne-.
EDIÇÃO: 90 ipi do Picdadasi out DOM,
José Tadeu de Resende, Pre- -
feito do município de Piedade, Estado -
de São Paulo, no uso de suas atribuições
. legais, faz saber que a Câmara Municipal
| de Piedade aprova e ele sanciona e pro- -
: mulga à seguinte lei:
| Act. 1º - Fica o Poder lixecutivo Munici-
pal autorizado a realizar um censo das
pessoas com deficiência e/ou necessi-
dades especiais, residentes no municf-
pio de Piedade.
Arte 2º - O cento ser precedido de in-
+ tensa companha esclarecedora. a ser vei-
culada pela imprensa, rádio e televisão,
Art. 3º - O censo objetivará a avaliação
do múmero de deficientes, os graus de
deficiência, condições sócioeconômi. '
cas, níveis de crlucação, cultura c traba-
Ro, reabilitação e lazer.
Aat.4º - O Executivo fica autorizado 2
” realizar convênio e parcerias com Uni-
versidades, OAB, Ministério Público,
Associações é lintidades para a realiza-
ção deste censo
Art,8º à À Prefeitura deverá manter um
“banco de intérpretes” de surdos e
. mudos, na forma de cadastro, a partir do
: censo de que trata esta Lei, que possa
atender a todas as instituições de cunho
governamental ou privado, em todos os
serviços de interpretação que se fize-
rem necessários.
Axt6º - O Poder Executivo promovest
no, prazo máximo de trinta dias após «
publicação dos resultados, um simpó-
sio reunindo representantes das Secre- *
tarias Municipais-de Educação, de Saú- :
de, de Ação Social, de Transporte, de -
Planejamento e de Obras, Usuátios,
Entidades, OAB, Ministério Público, -
Universidades, órgãos ligados
ao assunto e pessoas de envolvimento
com a matéria, para avaliação dos dados
obtidos e Planejamento de uma política -
Aet7º - Esta lei enem em vigor na datado *
sua pablicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 03 de
Julho de 2006. - ,
José Tadeu de Resende .
| Prefeito Municipal .
| Autor do Projeto: Versador Antonio
Carlos Adriano

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