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norma nº 4035/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4035 / 2009
Date 2009-10-23
EmentaDispõe sobre o projeto "Conhecendo a nossa história, valorizando o nosso futuro" e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.035, de 23 de outubro de 2009
Dispõe sobre o projeto "Conhecendo a nossa história, valorizando o
nosso futuro" e dá outras providências.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal
de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o projeto Conhecendo a Nossa História, Valorizando o Nosso Futuro a ser desenvolvidos nas
escolas públicas municipais, podendo ainda se estender para as escolas particulares e associações de bairros.
Parágrafo único. O projeto Conhecendo a Nossa História, Valorizando o Nosso Futuro será desenvolvido através de ações
educativas como: exposição de desenhos, fotografias, redações, artigos jornalísticos ou por meio de apresentações
artísticas em escolas, espaços culturais, associações de bairro, clubes, entre outros. As ações devem mostrar a luta dos
personagens que participaram ou participa, da construção da nossa cidade e dão nome às ruas, bairros, escolas, praças,
entre outros equipamentos públicos municipais.
Art. 2º A coordenação do Projeto Conhecendo a Nossa História, Valorizando Nosso Futuro ficará a cargo do Poder
Executivo Municipal, através das diretorias da Educação e da Cultura.
Art. 3º Para por em prática a presente lei poderá o Poder Executivo celebrar parcerias com entidades da sociedade
civil, viabilizando a confecção de material didático e informativo de divulgação mostrando a luta dos personagens que
participaram ou participam da construção da nossa cidade e dão nome às ruas, bairros, escolas, praças, entre outros
equipamentos públicos municipais.
Parágrafo único. O material didático e informativo que trata o “caput” desse artigo será distribuído gratuitamente à
população, reservado às entidades patrocinadoras o direito de registrar seu nome junto ao mesmo.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado ainda a expedir as instruções necessárias a fiel execução da presente lei.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 23 de outubro de 2009.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: vereador Geraldo Pinto de Camargo Filho
SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1269/text?print
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