| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4268 / 2012 |
| Date | 2012-12-17 |
| Ementa | Transforma área rural no Bairro do Jurupará em área de expansão urbana. |
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19/10/2022 09:28 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/761/text?print 1/2 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.268, de 17 de dezembro de 2012 Transforma área rural no Bairro do Jurupará em área de expansão urbana. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica a área rural compreendida pela matricula nº. 8105 do Serviço de Registro de Imóveis de Piedade convertida em zona de expansão urbana, nos termos do art. 5º §§ 2º e 3º da Lei nº. 3944/2008. § 1º A conversão de zoneamento a que se refere o caput deste artigo se dará exclusivamente com o objetivo de possibilitar a implantação de loteamento de natureza residencial na área compreendida. § 2º O parcelamento, uso e ocupação da área delimitada no presente artigo se dará mediante projeto que contemple apenas loteamento residencial de baixa densidade, nos termos ao § 3º do art. 15 da Lei nº. 3935/2008. Art. 2º No projeto de parcelamento deverá ser apresentado o Estudo de Impacto de Vizinhança, nos termos dos artigos 70 a 75 da Lei nº. 3740/2006, devendo apresentar soluções voltadas especialmente para o atendimento das necessidades de abastecimento de água e esgotamento sanitário do loteamento pretendido. Art. 3º Na hipótese do projeto de loteamento prever portaria e controle de acesso às vias públicas do loteamento, deverá compensar a restrição de acesso aos espaços livres de uso público, conforme proposta a ser inserida no Estudo de Impacto de Vizinhança. Parágrafo único. Caberá à comissão designada para avaliação do Estudo de Impacto analisar a adequação das compensações estabelecidas, podendo determinar adequações. Art. 4º Assegurado o cumprimento do disposto no caput do artigo 2º desta lei, a aprovação do projeto de loteamento, para fins de emissão da correspondente licença de execução, estabelecida nos termos do art. 8º da Lei nº. 3944, de 10 de julho de 2008, será condicionada a parecer favorável emitido no Relatório de Impacto de Vizinhança. Parágrafo único. O alvará de habitabilidade, expedido conforme os termos do art. 13 da Lei nº. 3944, de 10 de julho de 2008, será expedido após verificação de que as medidas compensatórias estabelecidas no Relatório de Impacto de Vizinhança foram efetivamente cumpridas. Art. 5º Adotando-se a sistemática de aprovação do art. 15 da Lei nº. 3944, de 10 de julho de 2008, a licença de execução também dependerá de parecer favorável emitido no Relatório de Impacto de Vizinhança. Parágrafo único. Do Termo de Compromisso previsto no inciso I do parágrafo único do art. 15 da Lei 3944, de 10 de julho de 2008, constará cláusula expressa prevendo a obrigação de executar todas as medidas compensatórias previstas no Relatório de Impacto de Vizinhança, sob pena de se executar a caução prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal. Art. 6º A área definida no art. 1º passa a constituir-se em Zona de Chácara Urbana e se submeterá aos correspondentes regramentos contidos no Plano de Zoneamento do Município. Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 17 de dezembro de 2012. Geremias Ribeiro Pinto 19/10/2022 09:28 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/761/text?print 2/2 Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal