| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3728 / 2006 |
| Date | 2006-08-03 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 do Município de Piedade e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP Fone/Fax (0xx15) 3244-8400 LEINº 3728 de 03 de Agosto de 2006 “ Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 do Município de Piedade e dá outras providências.” JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º ,da Constituição Federal; no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no inciso N, e $ 2º e seus incisos, do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Piedade, as diretrizes orçamentárias do Município para 2007, compreendendo: I- metas e prioridades da Administração Pública Municipal; XI — estrutura e organização dos orçamentos; III — diretrizes especificas para o Poder Legislativo; IV - diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V-— disposições relativas às despesas do Município, com pessoal e encargos sociais; VI- disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII — disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e VIII — disposições finais. Parágrafo único — Integram esta lei os seguintes Anexos: I- de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; II - de Metas Fiscais; e .. HI — de Riscos Fiscais. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP Fone/Fax (0xx15) 3244-8400 CAPÍTULO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual — PPA — 2006 a 2009, aprovado apela Lei Municipal nº 3.652, de 1º de dezembro de 2005, e suas alterações, definidas nos orçamentos para o exercício financeiro de 2007. Art. 3º. Em conformidade com disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal; no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no inciso II, e 8 2º e seus incisos, do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Piedade , as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária mas não se constituem em limite à programação das despesas. & 1º - Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercicio financeiro de 2007, será dada maior prioridade: I—às políticas de inclusão; II — à austeridade na gestão dos recursos públicos; e III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável. 8 2º - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere o “caput” estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. Art. 4.º Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei Federal nº 10.257/ 2001 — Estatuto da Cidade, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo . Art. 5.º O Município de Piedade viabilizará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas, em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP Fone/Fax (0xx15) 3244-8400 CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Piedade, relativo ao exercício de 2007, deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte: I- o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; H-—o princípio de controle social implica assegurar, a todos os cidadãos, a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e NI — o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 7º. Para efeito desta lei, entende-se por : I- diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo; KH função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; KI — subfanção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV — programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V — atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI — projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govêrm; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro É CEP 1817 O - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP Fone/Fax (0xx15) 3244-8400 VII — operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e VIII — modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º - Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula. $ 3º - As categorias de programação, de que trata esta lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais, mediante a indicação de suas metas físicas sempre que possível. Art. 8º. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades. Art. 9º. O orçamento fiscal que o Poder Executivo encaminhar à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2006, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, autarquias, fundações e fundos municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 10. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos. & 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas: I- despesas correntes; e II — despesas de capital; $ 2º - Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: I— pessoal e encargos sociais; N — juros e encargos da dívida; II - outras despesas correntes; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE; - SP Fone/Fax (0xx15) 3244-8400 IV - investimentos; V — inversões financeiras incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e VI — amortização da dívida. $ 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos; XX — transferências a instituições multigovernamentais; e HIX — aplicações diretas. $ 4º - A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária. $ 5º - O orçamento fiscal indicará as fontes de recurso que compõem a receita municipal da seguinte forma: — Recursos Livres; — Transferências de Pessoas — Imposto de Renda/Doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente; — Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; — Cota- Parte de Multa de Trânsito; — Fundef. 60%; — Fundef — 40% — 10% sobre transferências constitucionais vinculadas à Educação; — 25% sobre demais impostos vinculados à Educação; — Salário — Educação; — Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; — Saúde/PAB Ações de Saúde; — Saúde/Receitas Vinculadas ( EC 29/00 -15%); — Alienação de bens; — Média e Alta Complexidade/Ações Estratégicas - Ações de Saúde; — Programa Saúde da Família — PSF — Programa de Agentes Comunitários de Saúde; — Programa Nacional de Vigilância Epidemiológica e Combate a Doenças; — Programa Aids; — Programa da Implementação da Rede Básica de Saúde — Emendas Parlamentares - Recursos da União; — Programas da Implementação da Rede Básica de Saúde - Eme: Parlamentares — Recursos do Estado; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP Fone/Fax (0xx15) 3244-8400 — Transferência Complementar do Estado para atender despesas do Programa do Sistema Único de Saúde — SUS; — Outras Receitas de Saúde; — Operação de Crédito - PMAT/BNDES; « Transferências de Convênios dos Estados; — Transferência de Convênios da União; e — Reserva de Contingência. $& 6º - As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou nelas ser incluídas novas fontes exclusivamente pela Diretoria de Finanças, mediante publicação de decreto no jornal oficial do Município, com a devida justificativa para atender às necessidades de fontes de execução. $ 7º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. 48º - A Reserva de Contingência, prevista no artigo 34 desta lei, será identificada pelo código 999999999 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos. Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalhos específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor. Parágrafo único — Para atender ao disposto no “caput” deste artigo serão considerados os pedidos protocolados até 1º de julho de 2006. Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I—o comportamento da arrecadação do exercício anterior; II — o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; NI - a situação observada no exercício de 2005 em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/00; IV- o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; V- o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/00, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; e VI- a discriminação da dívida pública total acumulada. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP Fone/Fax (0xx15) 3244-8400 Art, 13. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Câmara Municipal constituir-se-á de: I- texto da lei; XI — quadros orçamentários consolidados; XI — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; e IV — discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao orçamento fiscal. Parágrafo único — Integrarão o orçamento fiscal todos os quadros previstos no inciso NH, do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO IN DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 14. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores c excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ( seis por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. $ 1º - O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme o disposto no inciso II, 8 2º do artigo 29-A da Constituição Federal, ou de comum acordo entre os Poderes. $2º - A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) da sua receita, de acordo com o estabelecido no $ 1º, do artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 15. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial, para fins de consolidação, na forma do disposto no inciso II, do artigo 23 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO IV Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP Fone/Fax (0xx15) 3244-8400 DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Diretrizes Gerais Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário- financeiro. 8 1º - Serão divulgados na Internet, ao menos: I — pelo Poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no “caput” do artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; KH - pelo Poder Executivo: a) a estimativa das receitas de que trata o $ 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000; b) a proposta de Lei Orçamentária e seus Anexos; c) a Lei Orçamentária Anual, e; d) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de créditos adicionais. 82º - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o “caput” deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Diretoria de Finanças, deverá: I - manter atualizado o endereço cletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no “caput” do artigo 48 da Lei Complementar nº 101, ds 4 de maio de 2000; e HM - providenciar as medidas previstas no inciso IH, do $ 1º deste artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2007 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP Fone/Fax (0xx15) 3244-8400 Art. 17. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do artigo. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta lei. 8 1º - A Câmara Municipal de Piedade deverá enviar até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária /2007, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. 82º - O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2007. Art. 18. No prazo previsto no artigo anterior, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19. Verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsegientes, limitação de empenho e movimentação financeira. 8 1º - Caso necessária, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo II desta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 82º - Na hipótese da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 20. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária, ce em seus créditos adicionais, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 21. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrafo único - JA programação de novos projetos depe à de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP Fone/Fax (0xx15) 3244-8400 Art, 22. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de | empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo único - Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal | e pelo Senado Federal, até 30 de maio de 2006. | Art. 23. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Diretoria de Finanças, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, devidamente atualizados, conforme determinado pelo artigo 100, $ 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 desta lei, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; K - número do precatório; KH - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; Y - nome do beneficiário; VI - valor do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado; e VII - número da vara ou da comarca de origem. Art. 24. A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período 2006 a 2009, e suas alterações, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada e sancionada para o exercício de 2007. Parágrafo único — As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas nas respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP Fone/Fax (0xx15) 3244-8400 KI - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial — ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do artigo 167, $ 3º da Constituição Federal. Art, 26. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente; e KI - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. Parágrafo único - Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária do exercício de 2007, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de crédito adicional especial. Art. 27. Lei especial disporá sobre a destinação de recursos, a título de auxílios e de subvenções sociais, às entidades que atuarem nas áreas de educação, saúde e assistência social, a qual somente se efetivará mediante projeto de lei orçamentário. $ 1º - Os auxílios ou subvenções não poderão ser concedidos a entidades em débito com entrega de prestação de contas, que se apresente incompleta ou rejeitada. 82º - Na concessão dos auxílios ou subvenções, as beneficiárias se obrigam a manter atualizada a regularidade exigida no artigo 195 da Constituição Federal. $3º - As beneficiárias de subvenção estão obrigadas a: I — prestar conta à Prefeitura no prazo máximo de 30 (trinta), a contar da data do recebimento do recurso, não podendo exceder a data de 30 de janeiro do ano subsequente; I - apresentar a prestação de contas na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob a orientação do setor competente da área de finanças da Prefeitura. Art. 28. É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil. SEÇÃO Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 29. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos P islativo e Executivo bem como as de seus órgãos, autarquias, fundações e icipais, de E Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro > CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP Fone/Fax (0xx15) 3244-8400 modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 30. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 31. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I—os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; NH - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e NX- as alterações tributárias. Art. 32. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. Art. 33. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso II, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 34. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes € a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforms o disposto no $ 2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e legislação municipal em vigor. Art. 37. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá previsão de recursos orçamentários e financeiros constante na Lé Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP Fone/Fax (0xx15) 3244-8400 2007, em categoria de programação especifica, observado o limite do inciso II do artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 38. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento de junho de 2006 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais- inclusive revisão geral — a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/00, observado o contido no inciso Il do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo único — Para atender ao disposto no “caput” deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/00. Art, 39, No exercício financeiro de 2007, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos os servidores se: I- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa ; e K — forem observados os limites previstos no artigo 38 desta lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo único — A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer depois de se atender ao disposto neste artigo; no artigo 169, & 1º, incisos I e IX da Constituição Federal e nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00. Art. 40. No exercício de 2007, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 38 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único — A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito do Município. Art. 41. O disposto no 8 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/00 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. Parágrafo único — Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do “caput” os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultancamente: I—- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos q ituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; Q Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP Fone/Fax (0xx15) 3244-8400 II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e III — não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 42. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder-Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 43. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE “IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo. Art. 44. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial, e o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN fixo, de 2007, se pagos em cota única gozarão de desconto nos mesmos percentuais verificados na sua atualização monetária, segundo a mesma variação de que trata o artigo anterior. Art. 45. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2007 serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pela lei municipal especifica, conforme detalhado no Anexo II — Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita. Art. 46. Os valores apurados nos artigos 44 e 45 desta lei não serão considerados na previsão da receita de 2007, nas respectivas rubricas orçamentárias. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 47. Os orçamentos da administração direta, da administração indireta, das fundações e dos fundos municipais deverão destinar recursos ao p ento dos serviços da dívida municipal. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP Fone/Fax (0xx15) 3244-8400 Parágrafo único — Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com a amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de abril de 2006. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2007 ao Legislativo Municipal. Parágrafo único — Ficam automaticamente revistas as previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valore s previstos e fixados na Lei Orçamentária/2007. Art, 49. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00: I-— as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do artigo 182 da Constituição Federal; e II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens € serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. Art. 50. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;. K — no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existente e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art, 51, Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a : I- realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; N — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela le; vigor; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro > CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP Fone/Fax (0xx15) 3244-8400 HI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% ( vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV — transpor, remanejar ou transferir recursos no âmbito do mesmo órgão, entre atividades e projetos de um mesmo programa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal; V - firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas nas áreas de interesse do município. Parágrafo único — Não onerarão o limite previsto no inciso IH deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. Art, 52. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o final do exercício de 2006 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 ( um dose avos ) em cada mês. Art. 53. Cabe à Diretoria de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei. Parágrafo único — A Diretoria de Finanças determinará sobre: I- o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; K - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município; e NI - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei. Art. 54. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único - Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo. Art. 55. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante crédito suplementares e especiais com prévia e especifica autorização legislati termos do & 8º do artigo 166 da Constituição Federal. Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” ; Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP Fone/Fax (0xx15) 3244-8400 Art. 56. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, 03 de Agosto de 2006 Prefeito Municipal Autor do Projeto: Prefeito Municipal | i TD do RJ, Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de R Í ] 94] sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935! | ; isação das der Legistativo/e o Poder Hxecntivo pro: — 'moverão, por ato Próprio e nos mon- tantes necessários, nós 30 (trinta) dias subéeguentes, limitação de empenho e movimentação financeira, . . S7º - Cato necessária, a limitação do empenho das « orçamentárias e da moviment financeira para o cum- primento do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, visan- do atingir as metas fiscais previstas no Anexo II desta lei, será feita de forma Proporcional.ab montante dos recursos alocados para b atendimento de outras despesas tes & investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que “constiruem obiigação constitmeional ou - legal de exécus S2º - Na hipóiese da ocorrência do disposto no “sã wet” deste artigo, o Po- der Executivo) conunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada úm tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, Art. 20. Além de observar ay demais direrrizes estabelecidas nesta lei, a aloca- “são dos recursos na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações ea avaliação dos resul. tados dos programas de governo. Art. 21. Os projems em fase de execução p= A programação de novos projetos dependerá de prévia ará à Diretoria de ” Finanças, até 16 ide julho do coirente ana, a relação dgs débitos decorrentes de precatórios 'j idiclários a serem in. cluídos na proposta orçamentária de 2007, devidamente atualizados, confor- me determinado pelo artigo 190, 18, da Constituição F & discriminada por grupos de nátureza de despesas, con- forme detalhamento constante do arti- 8910 desta lei, especificando: .. X.- número e data do ajuizamento da ação originária; - o número do precatório; tos, em qualquer dos orçamentos inte- grantes do Projétojde Lei Orçamentária, Anual, deverá apresentar consonância cam as prioridades govechamenrais in- cluídas no: Plano PÍ para o perl. alterações, e com a contimuidade e/ou conclusão, Am. 25, Na Programação da despesa não poderão ser: e j me dispãe o artigo 212 da Constituição se exclusivamente para fios de cálculo para q sua definidas; nes respectivas fontes de re- cursos g legalmente: instituídas as unida- “des exeentoras; e Hr - incluídas despesas a título de in. vestimentos - Regime de Execução Es- pecial — ressalvados os casos de calami- dade pública formalmente reconheci. dos na forma do artigo 167, $ 3º da Cons- tituição Federal. . Art 26, Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I = ações que não sejam de competência io exclusiva do Município. ou comuns 40 Município, à União e ao Estadá, ou com ações cm que a Constituição Federal não o congêneres, Parágrafo único - Pam atender 40 dis- Posto rios. incisos 1 e II, durante q execu- são orçamentária do exercício de 2007, o Poder Executivo encaminhará ao Po- dez Legislativo projeto de lei para a aber: tura de crédito adicional especial, Art. 27. Lei especial disporá sobre à destinação. de recursos, a tímio de auzí. los e de subvenções sociais, às entida- des que amarem nas áreas de educação, saúde e assistência social, a qual somen- "te se efetivará mediante projeto. de lei orçamentário, a ST - Osaueiios cu embvenções não po- derão ser concedidos a emtidades em débi- Se apresente incompleta ou rejeitada. S2º - Ne concessão dos auxílios ou sub- * venções, as beneficiárias se obtigam a imanter atualizada q regularidade exigida no artigo 195 da ição Federal. S3º - As beneficiárias de subvenção ” estão obrigadas a: 1 — prestar-conta à Prefeitura no ” máximo de 30 (trinta), a “contar da dara do recebimento do recurso, não poden- do exceder a data de 30 de janeiro do ano subsegitente; . : H- apresentar a prestação de cointas na forma exigida, pelo “Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob à órienta- são do setor competente da área de 6. nanças da Prefeitura. Art. 28. É vedada a destinação de recur- sos públicos pará instituições ou enti- dades privadas que não tormém suss con- tas acessíveis à sociedade civil, . SEÇÃO nº mento centralizado do Tesouro Muni. cipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo é Executivo bem como as de seus órgãos, autarquias, fundações e fundos municipais; de modo à eviden- elar as políticas e programas de gover. no, respeitados os princípios da nnida- autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ow especiais com finali- Art. 31; Na estimativa da receita e na " fixação da despesa serão considerados: 1 - os fatores. conjunturais que possam vita influenciar a produtividade; H- O aimento ou q diminuição dos servi- gos prestados ea tendência do exercícios e TO - as alterações tributárias, : Art, 32, O Município aplicará; no mini. mo, 25% (vinte e cinto por cento) de sua receita resultante de impostos, com- preendida a proveniente de transferên- cias constitucionais, na. manutenção e - mo desenvolvimento do ensino, confor- Federal, | . Ast, 33, O Município aplicará, no mini. mo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, cânforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no - artigo 77, inciso II, do Ato das Disposi- sões Constitucionais Transitórias. Are, 34. A lei orçamentária conterá Re- serva de Contingência em montante equi- valente q, no mínimo, um por cento da Receim Corrente Líquida, destinada a aten. des aos passivos contingentes e a outros fiscos € eventos fiscais imprevistas. Art, 35, A reabertura dos créditos espe- ciais e extraordinários, conforme o dia- Posto no $ 2º do artigo 167 da Constitui. são Federal, agrá efetivada mediante de- ereto do Poder Executivo, CAPÍTULO Y DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS . Art, 36. As despesas com pessoal e eu- cargos sociais serão fixadas observando- se o disposto nas normas constitúcio- nais aplicáveis * Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Lei Federal nº 9,717, de 27 de novembro de 1998 e legislação municipal em vigor. Art, 37. O reajuste salarial dos servido- res públicos municipais deverá obser- var à previsão de recursos orçamentári. Os e financeiros constante na Lei Orça- mentária de 2007, em categoria de pro- Bramação especifica, observado o limite do inciso TIL do artigo 20 da Lei Com- Plementar nº 101, de 4 de maio de 2000. At, 38, Os Poderes Legislativo e Execu: tivo, na elaboração de suas propostas or. amentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento de junho de 2006 projeada para o exerct- cio, considerando as eventuais acrésci- mos legais- inclusivo revisão geral — a serem concedidos . ags servidores públi- cos municipais, alterações de piano de Cacreira e admissões para preenchimen- to de cargos, sem prejuízo do dispasto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/00, observado a contido no inci- so TE do artigo 37 da Constituição Federal, titucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Le 2º 101/00. Azt. 39. No exercício financeiro de 2007, observado o disposto no artigo 169 da Cons- ticição Federal, some polaco dez vd mitidos os servidores se; I- houver prévia dotação orçamennária su ficiente para o atendimento da despesa ; é X — forem observados os limites pre- vistos no artigo 38 desta lei, ressalvado o. disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo único — A criação de cargos, empregos e funções somente poderá correr depois de se atender ao disposto neste artigo; no artigo 169, 1º, incisos Té KI da Constituição Federal e nos artigos 16 e 17 da Le Complementar nº 101/00, At. 40, No exercício de 2007, q realiza- são de serviço extraordinário, quando & despesa houver excedido 95% (noventa & cinco por cento) dos limites referidos no artigo 38 desta lei, somente poderá ocorrer quandô destinada ao atendimen-. to de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de ris- co ou de prejuízo para a sociedade, Parágrafo único — À autotização para q 1e- alização de serviço extraordinário, no êm- bito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito do Mi Art. 43, O disposto no $ 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/00 aplica- do Hmity a da legalidade ou da Parágrafo único — Não se consideram como substituição de servidores c em- pregados públicos, para efeito do “a 4º os contratos de terceirização relati- vos à execução indireta de atividades que, simultancamente: ou validade dos contratos. disposição legal em conres- to, ou quando se tratar de cargo au care. goria extinto, total ou parcialmente; e Lex — não careterizem relação direm de emprego. CAPÍTULO vI QorosIçÕES ado ALTERA- ES NA LEGISLA( “TRIBU- TÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 42. Ceorrendo alturações na legista- ção tributária em vigor, decorreme de lei aprovada até o término deste exercício de lei orçamentária, fica o Poder Execu- tivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, obser- vadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 43, Os tributos poderão ser corrigi- Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN fixo, de 2007, se pagos em cota única gozasão de desconto nos mesmos per- centuais verificados na sua atualização monetária, segundo a mesma variação de que trata o artigo anterior. Art. 45, Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2007 serão ob- servados os incentivos e os bencílcios fiscais estabelecidos pela lei municipal especifica, conforme detalhado no Ane- xo Il — Mems Fiscais - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita. 44 e 45 desta lei não serão considemdos na previsão da receita de 2007, nas res- pectivas rubricas orçamentárias. cô O VII ã DISPOSIÇÕES RELATIVAS DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Bate 47. Os orçamentos da administra- são direta, da administração indireta, das * fundações e dos “fundos municipais to dos serviços da dívida municipal. Parágrafo único — Serão destinados re- cursos par O atendimento de despesas com juros, com cutros encargos e com a amortização da dívida somente às ape- Tações contratadas até 30 de abril de 2006. - CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS vo e, pam tanto, ficam admitidas varia- ções de forma a acomodar « trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2007 40 Legialati- vo Municipal, : tevistas as provisões dos resultados atça- mentário, nominal c primário, em con- formidade com os valores previstos e fi- xadus ma Lei O Ar. 49, Para os efeitos do dispasto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00: 1 as especificações nele contidas irito- gratão o processo administrativo de que trata-o 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21.de junho de 1993, bem como os * relativas à gestão orçamentário-financeira efe- jalquer utbanosa quesereferco $ 3º doartigo 182 da H- entende-se como despesas irrelevantes, - para fina do $ 3º do artigo 16 da Lei Coinple- mentar-nº 101/00, aquelas cijo valor não ultrapasse, para hens e serviços, os limites dos incisos Ie 1 do artigo 24 da Lei Federal nº, 8.646, de 21 de junho de 1993; e suas aitera- Azt, 50, Para vcito do disposto no aítigo 42 T—no cio de despesgs relativas à prestação desesviços já cxistenos e destinados à maru- tenção da Administração Pública, consideram Se compromissadias apenas as prestações cujo Pagamento deva se verificar no exertício &- - nanceio, observado 6 cronograma pactuado. At. 51, Pam efeitos desta lei o Poder Execu- tiva é autorizado a: - 1-realizar operações de crédito por antecipa- são da icrcita, nos termos da legislação em vigas Mrealizaroperaçõões decródiro ans Emiteestabo- lecido emvigar, E ren até o limite de 20% ( vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legis- lação vigente; - IV — rranspor, remanejar ou transferir recur- sas no âmbito do mesmo órgão, entre ativida- des e projetos de um mesmo programa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Cons- tituição Federal; . W- firmar convênios com outras esferas de Boverho para ii de programas nas áreas de interesse do riunicípio. Panigrafo único Não oneratão o limite pre- visto no inciso II deste amigo, os créditos destinados a supeir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constan- tes de precatórios judicisis e despesas à conta Ast. 52. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o final do exercício de 2006 «o Poder Executiva, fica este qutoriza- doa realizar a proposta orçamentária, aprovação e remessa pelo Poder Legislativa, na base de 1/12 ( um dose avos ) em cada mês, Axt, 53, Cabe à Diretora de Finanças a respon- Sabilidade pela conndenação da elaboração orça- mentária de que trata esta lei! Pasígrafo único — A Diretoria de Finanças determinará sobre: I-- o calendário das atividades pare a elabora. são dos orçamentos; quaisquer procedimen. le car Parágrafo único - Serão régistrados, no êm- fee bito dê cada órgão, todos os atos e fatos. le, fur- tivamente ocorridos, sem prejuizo das res- E usuá- inobservência do “cgpus” deste artigo. -. te Atz, 58, Os recnrsos decorrentes de emendas Pa e . que ficarem sem- despesas correspondentes |. vigor oualterém os valores da seceita orçamentária, ps as. podesão ser ulialos emeimtecrádico suplo. | . mentares € especisis com prévia e especifica de, em autorização lépislativa, nos teémos do 6 8º do Lito artigo 166 da Constituição Federal. IN Ar. 56. Está lei entrará em vigor na data de | Sua publicação, revogadas as disposições em IDE Preftimes Municipal de Piectade, 03 de Agos- to de 2006 . José Tadeu de Resende *- Prefeito Manticipa) Autor do Projeto: Prefeito Municipal LEINº 3728 de 03 de Agosto de 2006 pane Spore o direuizes par a cia - da Lei Orçamentária para cido de 2007 do Município de Piade e dá autras José Tadeu de Resende, Pre- feito do Município de, Piedade, Estado = de São Paulo, no uso das atribuições -. que lhes são conferidas por lei, faz sa- ber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona c promulga a se- guiie lei: - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 7º, Ficam estabelecidas, em cum- pimento so disposto no artigo 165, 6 2º ,da Constituição Federal; no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2090 e no inciso II, e $ 2º e seus incisos, do artigo 102 da Lei Orgénica do Muni- cípio de Piedade, as diretrizes orçamen- para a elaboração e à exccnção dos orgubentos do Muni pjo é suas alterações: — disposições relativas às despesas do Nr signo hi spa VI - disposições sobre alterações na legistação tributária do Município; VI — disposições relativas à Dívida Pá, blica Municipal; e . VII — disposições finais. Panigmfo único — Integram esta lei os 1 — de Metas e Prioridades da Adminia- KE- de Motas Piscals; c DI « de Riscos Fiscais, METAS E PRIORIDADES DA ADM | PÚBLICA - MUNICIPAL Art. 2º. As meys e prioridades da: Ad- ministração Pública Municipal deverão estar-em consonância com aquelas espe- cificadas no Plano Plurianual — PPA — 2006 a 2009, aprovado pela Lei Munici- palnº 3.652, de 1º ds dezembro de 2005, o suas alterações; definidas: nos orçamen- tos para o exercício financeiro de 2007, to no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal;. no artigo 4º da Lei Comple- mentar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no inciso II, e $ 2º e seus incisos, do anigo 102 da Lei Orgânica do Munic. pio de Piedade , as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2097 são as especificadas no Anexo de Metas e Pripridades que integra esta lei, às quais terão precedência na alocação de recursos “na lã orçamentária mas não se constituem HI - à promoção do deseavolvimento econômico sustentável. SZ- A execução das ações vinculadas às prioridades c metas do Anexo a que se refere o “Caput” estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anezo de Metas Fiscais que integra a presente lei. Ast, 4º Na elaboração do arçamento da Administração Pública Municipal, em conformidade com o disposto no arti- so 4 da Lei Federal nº 10.257/ 2001 - Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151 Jornal do Município Data: 11.08.2006 Edição nº 93 Estatuto da Cidade, buscar-seá a contri- buição de toda a sociedade, num pro- cesso de demosracia participativa, vo- tumária é universal, por meio do Orça- mento Participativo . Am. 5º O Municipio de Piedade viahi. lizará atendimento integral às pessoas portadoras ds deficiência c às pessoas idosas, em todos os órgãos da Adminis- tração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas: voltadas à satisfação de suas necessidades. ' CAPÍTULO ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Am, 6º O Projeto de Lei do Município de Piedade, relativo no exercício de 2007, devo assegurar os prin- cípios de justiça, incluída a teibutária, de “controle social e de transparência na ela- boração e execução do orçamento, ob- servado o it 1- o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as dedigualdades entre indivíduos e segiões do Município, bem como combater a exclusão social; IH -o princípio de controle social im- plica assegurar, a todos os cidadãos, à participação na elaboração e no acompa- ahamento dlo orpamento; e HH — o princípio de transparência im- plica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utiliza- são dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informa- ções relativas ao orçamento. Ast, 7º, Pam efeito desta lei, entende-se por : 1 diveniz; o conjunto de princípios que orenta q execução do Progrema de Governo; TI “unção: o maior nível de agregação des diversas áreas de despesas que com- perem ao setor pública; HI — enbfinção: uma partição da fun- são que visa agregar determinado sub- conjunto da despesa do setor público; . NV — programa: o instrumento de orga- aleação da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendi- dos, mensurado por indicadores estabo- lecidos no Plano Plurianual; V —-atividade: o instrumento de progra- mação para-alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam dc modo con- tínuo e permanente e das quais cesulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; . NI — projeto: o instrumento de programa- cê» pam alcançar o objetivo de um progra. ma envolvendo um conjunto de opera- ões, Emitadas.no tempo, das quais resulta um produtó que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VII — operação especial: as despesas que são contribuem para a manutenção das ações de govemo, das quais não te- sulta um produto € não geram contra- prestação dircta sob & forma de bens ou VIM — medalidade de aplicação: a es. pecificação da forma de aplicação dos tecursos orçamentários. 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir teus objetivos sob.a forma de atividades, projetos e operações ecificando os Pier, Reciaio ere , bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º - Cada projeto, atividade e operação especial idemificará a função e a subfun- ção às quais se vincula. - $ 3º = Às, categorias de programação, de que trata esta lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por progra- mas, atividades, projetos e operações especiais, mediante a indicação de suas metas físicas sempre que possível, As. 8º, As metas fisicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades. Art. 9º O orçamento fiscal que o Po- der Exécutivo encaminhar à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2006, compreenderá a programação dos Po- deres Legislativo e Executivo do Mu- vá a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respecúvas dotações, especificando a esfera orça- mentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as moda- lidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos. S 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas: 1 — despesas correntes; e XI — despesas de capital; S$ 2º - Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: 1 — pessoal c encargos sociais; II — juros e encargos da dívida; XIX — outras despesas correntes; - IV - investimentos; Y — inversões financeiras incluídas quais- quer despesas referentes à constituição de aplicação será observado, no mfni- mo, q seguinte detalhamento: X — transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos; NX — transferências a instituições inulti- governamentais; e TH — aplicações diretas, $4º- À especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária. “45º - O orçamento fiscal indicará as fontes de recurso que compõem a re- ceita municipal da seguinte forma: — Recursos ; — Transferências de Pessoas — Imposto de Renda/Doações ao Fundo Munici- pal dos Direitos da Criança e Adoles- cente; — Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS; — Cota- Parte de Multa de Trânsito: — Fundef. 60%; — Fundef — 40% — 10% sobre transferências constitucio- — 25% sobre demais impostos vincula- dos à Educação; — Salário — Educação; — Rragrama Nacional de Alimentação Escolar — PNAE; — Saúde/PAB Ações de Saúde; — Saúde Resetus Vinculadas (EC 29/00 15%; — Alienação de bens; — Média e Alta Complexidade/ Ações Estratégicas - Ações de Saúde; — Programa Saúde da Família — PSF — Programa de Agentes Comunitários de Saúde; — Programa Nacional de Vigilância Epi- demialógica e Combate a Doenças; — Programa Aids; > Programa da Implementação da Rede Básica de Saúde — Emendas Pariamenta- tres - Recursos da União; — Programas da Implementação da Rede Básica de Saúde - Emendas Padamenta- res — Recursos do Estado; — Transferência Complementar do Es- tado pam atender despesas do Programa do Sistema Único de Saúde — SUS; — Outras Receiras de Saúde; — Operação de Crédito — PMAT/BNDES; - Transferências de Convênios dos Estados; — Transferência de Convênios da União; e — Reserva de Contingência, Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06.000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos art 127 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE $ 6º - As fontes. de recursos previstas poderão ser alteradas ou nélas ser inciu- tdas novas fontes exclusivamente pela Diretoria de Finanças, mediante publi- cação de decreto no jornal oficial do Município, com a devida justificativa para atender às necessidades de fontes de execução. SS?» As receitas oriundas de aplicações financeiras terão es mesmas fontes dos recursos ori ss A Reserva de Contingência, pre- vista na artigo 34 desta lei, será identifi- cada pelo código 993999999 no que se refere às categorias econômicas, aos gra- pos de naturcza da despesa, às modali- dades-de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos. 4, 11, A li orçamentária discriminará em programas de trabalhos específicos as dotações destinadas so pagamemo de precatórios judiciais, inclusive o cum- primento de sentenças judiciais transi- tadas em julgado, consideradas de pe- quero valor. Parágrafo único — Para atender so dis- posto no “caput” deste amigo serão con- siderados os pedidos protocolados até 1º de julho de 2006. Art, 12. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I — o comportamento da arrecadação do exercício anterior; XI —- o demonstrativo dos gastas públi. por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; WI — a situação observada no exercício de 2005 em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 c 20 da Lei Com- plementar nº 101/00; IY- o demonsuativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na ma- nutenção e desenvolvimento do Ensino; Y- o demonstrativo do to do disposto na Emenda Constitucional nº 29/ UU, que dispõe sobre a aplicação de recur- sos resultantes de impostos em saúde; e VI - a discriminação da divida pública total acumulada. Ast, 13. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Câmara Municipal constituir-se-á de: 1 - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; IH - anexa do orçamento fiscal, discri- minando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; e TV — discriminação da legislação da re- ceim « da despesa referentes ao qrça- mento fiscal. Parágrafo único — Integrastoio orça- mento fiscal todos os previstos no Inciso HI, do artigo 22 da Lei, Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO IM DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO . Art. 14. O total da despesa do Poder ídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultra- passar o percentual de 6% ( seis por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do artigo 153 e nos artigos 158'€ 159 da Constituição Federal efetivamen- te realizado no exercício anterior. S1º - O duodécimo devido à Câmam Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de res- ponsabilidade do Prefeito Municipal, conforme o disposto.no inciso II, $ 2º do artigo 29.A da Constituição Federal, ou de comum acordo entre os Poderes, $2º « A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incha- ídos os gastos com subsídios dos Vere- adores, não poderá ultrapassar a 70% (se- Ile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 935/94 tenta por ceúto) da sua tecda, E acor- do com o estabelecido no $ 1º, do arti- go 29-A da Constituição Pederal, . Ast. 15. O Poder Legislativo encarhi- nhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial, para fins de con- solidação, na forma do disposto no in- eiso III, do artigo 23 da Lei Orgânica do Município. E] CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I- Art, 16, A claboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamen- tária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar s transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo aces- so da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas ctapas, bem como deverão levar em conta à obten- ção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra 2 presente tei, além dos parâmetros da Reêeita Cor- rente Líquida, visando ao equilíbrio or- çamentário-financeiro. sr - Sesão divulgados na Imtemiet, ao menos: 1 — pelo Poder Legislativo, no que cou-' ber, os instrumentos de gestão previs- tos no “ryput” do artigo 48 da Lei Com- plementar nº 101, de 4 de maio de 2000; HM - pelo Poder Executivo: a) a estimativa das receitas de que trata o $ 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000; b) a proposta de Lei Orçamentária e sous Anexos; o) a Li Orçamentária Anual, c; S2 - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que tra- ta o “egpuy" deste artigo, o Poder Execu- tivo, por intermédio da Diretoria do Fi- nanças, deverá: I - manter atualizado o endereço ele- trônico, de livre acesso -à todo cidadão, com. os instrumentos de gestão descri- tos no “epa” do artigo 48 da Lei Comple- memar nº 101, de 4 de malo de 2000; c I - providenciar as medidas previstas no inciso TI, do $ 1º deste artigo, a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2007 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Ast. 17. O Poder Executivo deverá cla. borar c publicar a programação financei- ma e O cronograma de execução mensal de desembolso, icado por órgão, nos termos do artigo, 8º da Lei Comple- mentar nº 101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de re- ” sultado primário esmbelecido nesta lei. S1º - A Câmara Municipal de Piedade deverá enviar até 10 (dez) dias após a publ cação da Lei Orçamentária /2007, do Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. SZ - O Poder Executivo deverá pu- blicar a programação financeira e o cro- nograma de execução mensal de desem- bolso até 30 (trinta) dias após a publica- ção da Lei Orçamentária de 2007. Ast. 18. No prezo previsto no artigo anterior, 0 Poder Executivo deverá pu- blicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combape à eesão eso. negação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobran- qa da dívida ativa e o montante dos cré- ditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos. termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 do maio de 2000. Art, 19. Verificado, ao final de um bi- UNI RS 93,60, 1º TON SBRT GAO LIDA O , ÇÃO DA FRoz= = esas o ums - um LASERJET 1200 O DE TINTA e MESES — O Nº 0UI/Z006 = COTse : ER - ORIGINAL MARCAHP: — TTEM G7-CARTUCHO DE a EGISTRO DE FREÇOS “TÂMENT UN/R$ 202,90, 42º “TONER PARA IM- ne ÓDIGO PRESSORA LASER JET 04 PLUS- COLOR 2 - COLORIDO € -“ ATAS DE REGISTRO DE PRE - PROCESSO Nº 002474/2006-CON- ; * CORRÊNCIA PÚBLICA Nº 096/2006 « — FORNECIMENTO DE MATERI- té AL DE INFORMÁTICA (SUPRI- “q MENTOS) - VALIDADE; 12 ! (DOZE) MESES * ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - nº 048/2006 - NEW EDUCAR LTDA fe. ERP a de ITEM. 02-CARTUCHO DE TINTA: q PARA IMPRESSORA HP 670 PRETO - be" 51629 A - ORIGINAL. MARCA: HP.UN/ ag R$ 80,00, 03-CARTUCHO DE TINTA gx. PARA IMPRESSORA HP 670 € COLO. : Dº RIDOCOD, 516494 . ORIGINAL MAR- A“ CA: HP-UN/R$ 8200, 04-CARTUCHO pi DETINTA PARA IMPRESSORA HP 680 €' C COLORIDO COD. 51649A ORIGI- ç NAL. MARCA: HP-UN/R$ 82,00, 05- d CARTUCHO DE TINTA PARA IM- PRESSORA HP 680 C PRETO COD. 51629 - ORIGINAL. MARCA: HP-UN/ '$ R$ 80,00, 28CARTUCHO DE TINTA PARA IMPRESSORA HP 640. — CÓ- 1 LORIDO ORIGINAL CÓDIGO 51649 | 4 A MARCA: HP-UN/R$ 86,00, 30.FITA "&- DATPADRÃO DDS 3 24GB (CX Cf “À 16 UN). MARCA: MAXELL.CX/R$ Xi 285,00, 69:TONER P/ IMPRESSORA d LASER LEXMARK E — 332 N. ORIGI- T NAL. MARCA: LEXMARK-UN/R$ a 288,00. PATA DE REGISTRO DE PREÇOS | nº 049/2006 - ASS] COMERCIAL N LIDA. . Y. ITEM 01-CAIXA PARA ARQUIVO DE k DISQUETE 1,44 (3 1/27) COM CAPA- * CIDADEPARA SOUNIDADESC/ CHA- b VE. 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FP -ORIGINAL=CÓDIGO 15M0120, MAR- CALEXMARK-UN/R$ 100,70; 20-CAR- ni: TUCHODE TINTA PARA IMPRESSO- , &" RA LEXMARK 753 PRETO ORIGE. S|. NAL CÓD 1241970. MARCA: LEKMA- RK-UN/R$ 88,59, 21-CARTUCHO DE. “TINTA PARA IMPRESSORA LEXMA- 1! RK-X 83 COLORIDO ORIGINAL — x CÓDIGO 15M0120; MARCA: LEXMA- ; RK-UN/R$ 103,19, 22-CARTUCHO DE TINTA PARA: IMPRESSORA LEXMA- - RKX83 FRETO ORIGINAL - CÓDI. -' g GO 1241970 MARCA: LEXMARK-UN/ - à - R$ 88,50, 23-CARTUCHO DE TINTA, PARA IMPRESSORA LEXMARK: 242 PRETO -— ORIGINAL CÓDIGO - 1241970. MARCA: LEKMARK-UN/R$ 88,50, 36-PAPEL BRANCO —.01 VIA — . “SISX280MM. MARCA: SANTA MARIA- A UN/R$ 93,60, 41-TONER PARA -IM- A. PRESSORA HP LASERJET 1200 SÉRI-. ec “ PRESSORA LASER JET 04 PLUS: Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Rd, sobo número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151 Jornal do Município Data: 11.08.2006 Edição nº 93 92298-A ORIGINAL. MARCA: HP-UN/ .R$ 348,10, 44:TONER PARA IMPRES. SORA LASER JET 4000 -. ORIGINAL. MARCA: HP-UN/R$ 342,20, 46-CD PARA LIMPEZA DE LEITOR DRIVE. MARCA: LEADERSHIP-UM/R$ 8,00, 54-CARTUCHO DE TINTA PARA IM- PRESSORA LEXMARK Z45 — PRETO ORIGINAL COD. 1241970.MARCA: LEXMARK.CX/R$ 88,50, 55-CARTU- CHO DE TINTA PARA IMPRESSORA LEXMARK 245 — COLÓRIDO ORI- GINALCOD. 15M0120. MARCA: LEX- MARK-UN/R$ 100,70, 59-CARTUCHO DE TINTA PARA IMPRESSORA HP DESKJET MODELO 3650 - PRETO CÓDIGO 8727 - ORIGINAL, MARCA: HP-UN/R$ 51,85, 65-CARTUCHO PARA IMPRESSORA LEXMARK Z.513 —COLORIDO — 10N0026 -. ORIGINAL. - MARCA: LEKMARK-UN/R$ 100,70, 67- CARTUCHO PARA IMPJATO DE TIN- TA LEXMARK Z 517 COD, 10N0217- PRETO ORIGINAL, MARCA: LEXMA- RK-UN/R$ 57,25, 71-CARTUCHO DE TINTA PARA IMPRESSORA HP 6840 — CÓDIGO C8765WL — PRETO ORIGI- NAL. MARCA: HP-UN/R$ 57,80, 72-. CARTUCHO DE TINTA PARA IM- PRESSORA HP 6840 - CÓDIGO C8766WL. —- COLORIDO ORIGINAL. MARCA: HP-UN/R$ 69,15. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 050/2005 - KING LIMP COMÉR- CIO DE PRODUTOS DE LIMPE- ZA LTDA. ITEM31-FIFA PARA IMPRESSORA FX 1170/LQ/ OLIVETTI DM. 209 (136 COL). MARCA: IBRAFITAS-UN/R$ 3,51, 34-FITA PARA IMPRESSORA EP- SON LX 300. MARCA: IBRAFITAS- UN/R$ 2,20, 37-PAPEL CARTA 01 VIA 240X280 MM — BRANCO. MARCA: PRINT PEL-CX/R$ 44,28, 38-PAPEL CARTA LEVIAS 240X280 MM = BRAN. MARCA: DATAPEL-CX/R$ 58,33, 52-FORMULÁRIO CONTÍNUO MI- CROSERRILHADO 240X280MM 01 VIA. MARCA: PRINTPEL-UM/R$ 4428, 53-ETIQUETA AUTO-ADESIVA 101,6 X 33,9 MM EMBALAGEM CONTEN. FIX-CX/R$ 17,55, 66-ETIQUETA PARA USO ESPECIAL 69,85X69,85 DIS- QUETE — G/ 25 FLS. MARCA: POLI- FICUN/R$ 5,37. ATA DE BEGISTRO DE PREÇOS nº 051/2006 - PARQUE DISTRIBUI- DORA DE SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO 'E- INFORMÁTICA “LIDA. . : - IFEM32:FITA PARA IMPRESSORA EP. SON -"FX 1180'(136 COLUNAS).- MARCA:-EXTRALIFE-UN/R$ 6,34, 39- PORTA ED C/ CAPACIDADE PARA 24 UNID. MARCA: CLONE-CX/R$ 13,00, 47-FITA PARA IMPRESSORA EPSON — FX 2190 MARCA: EXTRA- - LIFE-UN/24,50 4S-CARTUCHO DE TINTA PARA IM- PRESSORA HP 5650 COLORIDO COD. C6657A — ORIGINAL. MARCA: HP.UN.-94,70, S6-FITA PARA IMPRES- SORA MATRICIAL EPSON FX ES0 COM QUALIDADR. MARCA: EXTRA- LIFE-UM/R$ 24,50, 61-CD REGRAVÁ- VEL COM EMBALAGEM INDIVIDU- AL DE PAPELÃO OU MATERIAL SI- MILAR DE BOA QUALIDADE. MAR- CA: MAXELL -UN/RS 3,36, 62-DIS- QUETE 3% “CX C/10UNDEBOA | ADE MARCA: FABER — CAS- “TELL-UN/R$ 6,50, 70-ETIQUETA CA: PO- 81X23,4 4 CARREIRAS MARÉ LIFIK-UN/R$98,00. . y ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº "052/2006 - TEX-ON SISTEMAS E TECNOLOGIA DE INFORMA- ITEM 07-CARTUCHO DE TINTA PARA IMPRESSORA EPSON STYLUS COLOR 82 - COLORIDO CÓDIGO S020049 ORIGINAL. MARCA: EPSON- UN/R$ 111,70, 09-CARTUCHO DE TINTA PARA IMPRESSORA EPSON STYLUS COLOR 02 - PRETO - COD, S020047 — ORIGINAL. MARCA: EP. SON-UN/R$ 76,07, LI-CARTUCHO DE TINTA PARA IMPRESSORA HP DESKJET 3820 (PRETO) CÓD. C8797 —- ORIGINAL MARCA: HP-UN/ R$158,35, 13-CARTUCHO DE TINTA PARA IMPRESSORA LEXMARK Z33 PRETO — ORIGINAL — CÓDIGO 10N0016. MARCA: LEXMARK-UM/ R$87,79, 15-CARTUCHO DE TINTA PARA IMPRESSORA LEXMARK Z32 COLORIDO ORIGINAL CÓDIGO 17G0060, MARCA: LEXMARK-UM/ R$95,77, 18-CARTUCHO DE TINTA PARA IMPRESSORA LEXMARK Z12 - COLORIDO ORIGINAL CÓDIGO 17G0B60. MARCA: LEXMARK-UN/R$ 95,77,24-CARTUCHO DE TINTA PARA IMPRESSORA CANON BIC 259 - PRE. TO - ORIGINAL — COD. BC-02. MAR- CA: CANNON-UN/R$ 60,68, 25-CAR- TUCHO DE TINTA PARA IMPRESSO- RA CANON BJC 250 — COLORIDO - ORIGINAL — COD. BC-05. MARCA: CANNON-UN/R$ 79,61, 26-CARTU- CHO DE TINTA PARA IMPRESSORA HP DESKJET 3420 — PRETO. ORIGI- NAL CÓDIGO C8727 A. MARCA: HP. UN/R$ 52,18, 27-CARTUCHO DE TIN- TA PARA IMPRESSORA HP DESKJET 3420 COLORIDO - ORIGINAL - CÓ- “ DIGO C8728 A. MARCA: HP-UN/R$ 60,97, 29-CARTUCHO DE TINTA PARA IMPRESSORA HP 640 C — PRETO - ORIGINAL CÓDIGO C6514N. MAR- CA: HP-UN/R$ 50,74, 33-FITA PARA IM- PRESSORA EPSON - FX 2180 (136 COL). MARCA: DELTA LINE-UN/R$ 11,60, 35-FFTA PARÁ IMPRESSORA LQ 1070 (136-COLUNAS). MARCA: DATA- TECH-UN/R$ 4,06, 40-PROTETOR DE TELA PARA MONITOR 14” MARCA: CLONR-UN/R$ 8,12, 43:TONER PARA IMPRESSORA LASER JET 5S1.C3909- A ORIGINAL. MARCA: HP-UN/R$ 639,06, 45-DISQUETE PARA LIMPEZA DE DRIVE, MARCA. CLONE-UN/R$ 422, 48:TONER PARA COPIADORA MINOLTA MODELO 1030. MARCA: MINOLTA-UN/R$ 47,19, 50-CARTU- CHO DE TINTA PARA IMPRESSORA HP 5650 PRETO COD. C6656A — ORI- GINAL. MARCA: HP-UN/RS$ 56,74, 51- PROTETOR DE TELA PARA MONI- TOR 15” MARCA: CLONE-UN/R$ 8,12, 57-CARTUCHO DE TINTA PARA IMPRESSORA EPSON STYLUS C425X —PRETO ORIGINAL. MARCA: EPSON- UN/R$ 31,92, 58-CARTUCHO DE TIN- TA PARA IMPRESSORA EPSON STYLUS C428X COLORIDO ORIGI- NAL. MARCA: EPSON-CK/R$ 43,10, 60-CARTUCHO DE TINTA PARA IM- PRESSORA CARTUCHO DE TINTA PARA IMPRESSORA HP DESKJET - MODELO 3650 - COLORIDO - CÓDI- GO 8728 - ORIGINAL. MARCA: HP. UN/B$ 60,57, 63-CD GRAVÁVEL COM EMBALAGEM INDIVIDUAL DE PAPE. LÃO OU MATERIAL SIMILAR. MARCA: MAXPEL-UN/R$ 1,61, 64- CARTUCHO PARA IMPRESSORA LE- XMARK Z 513 — PRETO. 10NOO16 — ORIGINAL. MARCA: LEXMARK-UN/ R$ 87,79, 68-CARTUCHO PARA IM- PRESSORA JATO DE TINTA LEXMA- RK Z 517 — COLORIDO - COD. 10N0227. ORIGINAL MARCA: LEXMA- RK-UN/R$ 60,24, 73-CARTUCHO DE. " TONER PARA IMPRESSORA HP 1320 CÓDIGO Q3S49A. ORIGINAL. MAR- CA: HP-UN/R$ 238,19. - PROCESSO: Nº, (2563/06 - CON- CORRÊNCIA PÚBLICA n.º 097/2005 - FORNECIMENTO DE MATERI- AIS DE LIMPEZA E MANUTEN- ÇÃO DA FROTA MUNICIPAL. - VALIDADE: 12 MESES ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE nº 053/2006 - DENAC COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LIDA. . TrEM- 03-Estopa na cor branca de 1º qualidade » embalagem fardo com 60 quilos. Marca: ANGRA-FARDO/R$ 234,00. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 054/2006 - ENGEMAQ COMPO- NENTES LIDA. ITEM-.01-Shampoo para autos (tambor com 200 litros), 1º qualidade; diluição com água na proporção de 1 litro do produto para 10 litros de água, Marca: PEDRA ANGULAR-TAMBOR/R$ 214,50, 02-Sol autos (tambor com 200 Resos) 1º egalidades diluição com água na proporção de 1 litro do produto para 10 litros de água, Marca: PEDRA ANGULAR-TAMBOR/R$ 214,50, 04-Limpa baú (tambor com 200 litros), 1º qualidade. Marca: PEDRA ANGULAR-TAMBOR/R$ 214,50, 05- Querosene - tambor de 200 lirros Mar- ca HOENKA-TAMBOR/R$ 676,00, PROCESSO Nº. 001778/2006 - CON- CORRÉNCIA PÚBLICA Nº. 008/ 2006 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECAUCHUTAGEM E RECA- - PAGEM DE PNEUS VISANDO A MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL - VALIDA- DE: 12 (DOZE) MESES ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 055/2006 - JATO COMERCIAL LIDA IFEM 01-PNEU CONVENCIONAL BORRACHUDO NA MEDIDA 1300 X 24 RECAUCHUTAGEM A QUENTE- Uniilade/R$ 459,00, 02-PNEU 12 — 4 = 24 RECAUCHUTAGEM A QUENTE- “ Unidade/R$ 588,00, 03-PNEU CON- - VENCIONAL LISO 1000 X 20 RECA. - PAGEM A FRIO-Unidade/R$ 210,00. ATA 'DE REGISTRO DE PREÇOS nº 036/2006 - TERRA: PRETA RE- FORMADORA, COMÉRCIO DE PNEUS E COMPONENTES AU- TOMOTIVOS LIDA. ITEM. 04-PNEU CONVENCIONAL LISO 900 X 20 RECAPAGEM A FRIO- Unidade/R$ 189,00, 05-PNEU CON- VENCIONAL LISO 650 X 16 RECAPA- GEM A FRIO-Unidade/R$ 92,00, 06- PNEU CONVENCIONAL 750X 16RE- . CAPAGEM A FRIO -Unidade/R$11200. EXTRATO DE CONTRATO - PROCESSO PME nº, (7858/2005 - - TOMADA DE PREÇOS nº. 010/2006 | - Contrato n.º 049/2006 —CONTRA- 'TADA: JULIO, JULIO & CIA LTDA. ÓBJETO: O presente cositráto tem por Goes a aquisição de 222" (duzentas e ca CBUQ. Veio PREÇO: O preço total da aquisição é de R$ 28.416,00 (vime e-oito'mil, quatro- centos & dezesseis reais), sendo o preço unitário de R$ 128,00/t0n. (cento .e vin- te-s oito reais). V . z presente con+ trato será de 02 (dois) meses a partir de 19 de julho de 2006. - TERMO DE' ADITAMENTO -« FROCESSO PME N.º 13829/2005 - CONVITE N.º 037/2005 - CONTRA- TO N.º 095/2005 - ADITAMENTO Nº 001/2006 - CONTRATADA: Ipa- mema Sistema Gráfico e Editora Lida Fica acrescido ao valor total do contra: to, o montante-de R$ 4.475,00 0 (quatro mil, quatrocentos c setenta € cinco re- ais), passeando o preço global estimado de R$ 17.904,00 (dezessete mil, novos centos e quatro reais) para R$ 22.379,00 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e TERMO DE ADITAMENTO - PROCESSO PME, N.º. 03972/2003 - INEXIGIBILIDADE N.º 012/2003 - CONTRATO Nº” 046/2003 - ADI- “TAMENTO N;º 091/2096 — CON- PARA . TRATORES: ÇOS, EXTRATO DE CONTRATOSE TERMOS DE ADITAMENTOS TRATADA: SMAR-APD INFOR- MÁTICA LIDA, Fica prorrogada por mais 12 (doze) me- ses, a partir de 21/07/2006 & vigência do Contrato Administrativo n.º 046/2003, prazo esse que poderá ser interrompi- do, sern qualquer ônus para à contratan- te, caso O procedimento licitatório para a escolha da futura empresa para presta- são de serviços de manutenção dos Sis- temas de Informática “Softwares” sob regime de licenciamento de uso venha a ser concluído ainda na vigência deste instrumento, TERMO DE: ADITAMENTO: - PROCESSO PMP N.º 2265/2006 - - CONVITE N.º 019/2006. - CONTRA- TO N.º 045/2006 - ADITAMENTO N.º 001/2006 - CONTRATADA: Ro- berto Marcel Fávero Alarmes ME, Fica alterada a Cláusula Primeira do con- trato, acrescendo-se ao OBJETO, à pres- tação de serviço de monitoramento por 24 horas, com 01 manutenção no mês na central de alarme e seus acessórios, conforme no item 07, do Con- vite nº019/2006, nas dependências do CEABASP (Prédio da Diretoria é Secre- taria da unidade do- Centro Paula Sóua). Fica acrescido ao valor total do contra- to, em-decorrência de acréscimo = titativo de seu objeto, o montante de R$ 576,00, passando o valor global de R$ 16.200,00 para R$16.776,00. TERMO DE ADITAMENTO CON-. TRATUAL - PROCESSO PMP Nº 038034/1999 .. TOMADA DE PRE- ÇO:Nº 005/2005 - CONTRATO Nº 093/2005 - ADYEAMENTO Nº 001/ | — CONTRATADA: Carrera Co- mércio e Engenharia de Obras Ltda, Fica alterada à CLÁUSULA 01 - DO OBJETO, acsescendo a-execução dos serviços a constração de 92-(novênta e dais) metros de muto de gabiões, com 03 (três) metros de altura, dando 'conti- *- nulidade sós executados inicialmente e execução de aproximadamente, 1.410 m? -de pavimentação intertravada nos -pas- selos públicos da avenida marginal Ra- ta; à montante do Rio Pirapora. Fica alterada a CLÁUSULA 02 - DO VALOR, pela execução dos serviços . acrescidos, « PREFEITURA pagará à CONTRATADA o preço total de R$ 88.021,12 (oiténma e dois mil, vime e um reais, € doze centavos), passando o valor global da obra anteriormente fixado de R$ 352.813,38 ( trezentos e cingienta e dois mil, oitocentos € treze reais e trinta “& oito centavos) para o. total de R$ 440.834,50 (quatrocentos e quarenta mil, oltocentos e trinta quatro reais, e cin- Fica alerada'a CLÁUSULA 04 - DOS PRAZOS, acroscendo mais 03 (três) meses ao prazo inicial de 06 (seis) me- . ses, à partiá do dia 25 de julho de 2006, - com o término previsto para o dia 25 de oumbro de 2006. TERMO “DE. ADITAMENTO - PROCESSO .PMP N.º 3107/2003 - “CONVITE N.º 019/2003 - CON- TRATO N.º 045/2003 - ADITA- MENTO N.º 001/2006 — CONTRA- TADA: REINALDO VIEIRA MA- CHADO PIEDADE ME . : Fica prorrogada por mais 12 (doze) me- ses; à partir de 29/07/2006 à vigência do Contrato Administrativo n.º 045/ TERMO DE -ADITAMENTO. - - PROCESSO PMP N.º. 1582/2003 - “TOMADA: DE PREÇOS N;” (02/ 2006 - CONTRATO N.º 016/2006 - ADITAMENTO N.º 001/2006 — - - CONTRATADA: TMS COMERCI- Fica prorrogada por mais 45 (quarenta e cinco) dias, q partir de 12/07/2006 a vigência do Contrato Administrativo n.º 016/2006. - Ea