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norma nº 3728/2006

Tipo Lei
Número / Ano 3728 / 2006
Date 2006-08-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 do Município de Piedade e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18170 - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP
Fone/Fax (0xx15) 3244-8400
LEINº 3728 de 03 de Agosto de 2006
“ Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2007 do Município
de Piedade e dá outras providências.”
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de
Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º ,da
Constituição Federal; no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e
no inciso N, e $ 2º e seus incisos, do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de
Piedade, as diretrizes orçamentárias do Município para 2007, compreendendo:
I- metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
XI — estrutura e organização dos orçamentos;
III — diretrizes especificas para o Poder Legislativo;
IV - diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
V-— disposições relativas às despesas do Município, com pessoal e encargos sociais;
VI- disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII — disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII — disposições finais.
Parágrafo único — Integram esta lei os seguintes Anexos:
I- de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
II - de Metas Fiscais; e ..
HI — de Riscos Fiscais.
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em
consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual — PPA — 2006 a 2009,
aprovado apela Lei Municipal nº 3.652, de 1º de dezembro de 2005, e suas alterações,
definidas nos orçamentos para o exercício financeiro de 2007.
Art. 3º. Em conformidade com disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal;
no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e no inciso II, e 8 2º e
seus incisos, do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Piedade , as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Anexo de Metas
e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na
lei orçamentária mas não se constituem em limite à programação das despesas.
& 1º - Na elaboração da proposta orçamentária, para o exercicio financeiro de 2007, será
dada maior prioridade:
I—às políticas de inclusão;
II — à austeridade na gestão dos recursos públicos; e
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
8 2º - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se refere
o “caput” estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 4.º Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal, em
conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei Federal nº 10.257/ 2001 — Estatuto da
Cidade, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia
participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo .
Art. 5.º O Município de Piedade viabilizará atendimento integral às pessoas
portadoras de deficiência e às pessoas idosas, em todos os órgãos da Administração
Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas
necessidades.
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CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Piedade, relativo ao exercício
de 2007, deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social
e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:
I- o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
H-—o princípio de controle social implica assegurar, a todos os cidadãos, a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
NI — o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 7º. Para efeito desta lei, entende-se por :
I- diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
KH função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem
ao setor público;
KI — subfanção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
IV — programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
V — atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente
e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI — projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govêrm;
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É CEP 1817 O - 000 - Caixa Postal 200 - PIEDADE - SP
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VII — operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços; e
VIII — modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
orçamentários.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vincula.
$ 3º - As categorias de programação, de que trata esta lei, serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais, mediante
a indicação de suas metas físicas sempre que possível.
Art. 8º. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada
aos respectivos projetos e atividades.
Art. 9º. O orçamento fiscal que o Poder Executivo encaminhar à Câmara Municipal até
30 de setembro de 2006, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, seus órgãos, autarquias, fundações e fundos municipais
instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 10. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de
natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes
de recursos.
& 1º - As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I- despesas correntes; e
II — despesas de capital;
$ 2º - Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:
I— pessoal e encargos sociais;
N — juros e encargos da dívida;
II - outras despesas correntes;
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IV - investimentos;
V — inversões financeiras incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas; e
VI — amortização da dívida.
$ 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
XX — transferências a instituições multigovernamentais; e
HIX — aplicações diretas.
$ 4º - A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade
orçamentária.
$ 5º - O orçamento fiscal indicará as fontes de recurso que compõem a receita
municipal da seguinte forma:
— Recursos Livres;
— Transferências de Pessoas — Imposto de Renda/Doações ao Fundo Municipal dos
Direitos
da Criança e Adolescente;
— Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
— Cota- Parte de Multa de Trânsito;
— Fundef. 60%;
— Fundef — 40%
— 10% sobre transferências constitucionais vinculadas à Educação;
— 25% sobre demais impostos vinculados à Educação;
— Salário — Educação;
— Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
— Saúde/PAB Ações de Saúde;
— Saúde/Receitas Vinculadas ( EC 29/00 -15%);
— Alienação de bens;
— Média e Alta Complexidade/Ações Estratégicas - Ações de Saúde;
— Programa Saúde da Família — PSF
— Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
— Programa Nacional de Vigilância Epidemiológica e Combate a Doenças;
— Programa Aids;
— Programa da Implementação da Rede Básica de Saúde — Emendas Parlamentares -
Recursos da União;
— Programas da Implementação da Rede Básica de Saúde - Eme: Parlamentares —
Recursos do Estado;
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— Transferência Complementar do Estado para atender despesas do Programa do
Sistema Único de Saúde — SUS;
— Outras Receitas de Saúde;
— Operação de Crédito - PMAT/BNDES;
« Transferências de Convênios dos Estados;
— Transferência de Convênios da União; e
— Reserva de Contingência.
$& 6º - As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou nelas ser incluídas novas
fontes exclusivamente pela Diretoria de Finanças, mediante publicação de decreto no
jornal oficial do Município, com a devida justificativa para atender às necessidades de
fontes de execução.
$ 7º - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos
recursos originais.
48º - A Reserva de Contingência, prevista no artigo 34 desta lei, será identificada pelo
código 999999999 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da
despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalhos específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único — Para atender ao disposto no “caput” deste artigo serão considerados
os pedidos protocolados até 1º de julho de 2006.
Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I—o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
II — o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada
no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
NI - a situação observada no exercício de 2005 em relação ao limite de que tratam os
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/00;
IV- o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
V- o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/00,
que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; e
VI- a discriminação da dívida pública total acumulada.
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Art, 13. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Câmara
Municipal constituir-se-á de:
I- texto da lei;
XI — quadros orçamentários consolidados;
XI — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta lei; e
IV — discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao orçamento fiscal.
Parágrafo único — Integrarão o orçamento fiscal todos os quadros previstos no inciso
NH, do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO IN
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 14. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores c excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de
6% ( seis por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal
efetivamente realizado no exercício anterior.
$ 1º - O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme o
disposto no inciso II, 8 2º do artigo 29-A da Constituição Federal, ou de comum acordo
entre os Poderes.
$2º - A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento)
da sua receita, de acordo com o estabelecido no $ 1º, do artigo 29-A da Constituição
Federal.
Art. 15. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária parcial, para fins de consolidação, na forma do disposto no inciso II, do
artigo 23 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO IV
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DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei,
além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-
financeiro.
8 1º - Serão divulgados na Internet, ao menos:
I — pelo Poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no
“caput” do artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
KH - pelo Poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o $ 3º do artigo 12 da Lei Complementar nº
101/2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária e seus Anexos;
c) a Lei Orçamentária Anual, e;
d) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de créditos
adicionais.
82º - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o
“caput” deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Diretoria de Finanças,
deverá:
I - manter atualizado o endereço cletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
instrumentos de gestão descritos no “caput” do artigo 48 da Lei Complementar nº 101,
ds 4 de maio de 2000; e
HM - providenciar as medidas previstas no inciso IH, do $ 1º deste artigo, a partir da
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2007 e nos prazos definidos pela
Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 17. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do
artigo. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento
da meta de resultado primário estabelecido nesta lei.
8 1º - A Câmara Municipal de Piedade deverá enviar até 10 (dez) dias após a
publicação da Lei Orçamentária /2007, ao Poder Executivo, a programação de
desembolso mensal para o referido exercício.
82º - O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2007.
Art. 18. No prazo previsto no artigo anterior, o Poder Executivo deverá publicar as
receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de
combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 19. Verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior
à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsegientes, limitação de
empenho e movimentação financeira.
8 1º - Caso necessária, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo II desta
lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de outras despesas correntes e investimentos de cada Poder, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
82º - Na hipótese da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 20. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária, ce em seus créditos adicionais, será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 21. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Parágrafo único - JA programação de novos projetos depe à de prévia
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
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Art, 22. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
| empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e
de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único - Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal
| e pelo Senado Federal, até 30 de maio de 2006.
| Art. 23. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Diretoria de Finanças,
até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007, devidamente
atualizados, conforme determinado pelo artigo 100, $ 1º, da Constituição Federal, e
discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do
artigo 10 desta lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
K - número do precatório;
KH - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
Y - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VII - número da vara ou da comarca de origem.
Art. 24. A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades
governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período 2006 a 2009, e suas
alterações, e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada e sancionada para
o exercício de 2007.
Parágrafo único — As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para
a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 25. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas nas respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras; e
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KI - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial —
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do
artigo 167, $ 3º da Constituição Federal.
Art, 26. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender
despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao
Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente; e
KI - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Parágrafo único - Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução
orçamentária do exercício de 2007, o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo projeto de lei para a abertura de crédito adicional especial.
Art. 27. Lei especial disporá sobre a destinação de recursos, a título de auxílios e de
subvenções sociais, às entidades que atuarem nas áreas de educação, saúde e assistência
social, a qual somente se efetivará mediante projeto de lei orçamentário.
$ 1º - Os auxílios ou subvenções não poderão ser concedidos a entidades em débito
com entrega de prestação de contas, que se apresente incompleta ou rejeitada.
82º - Na concessão dos auxílios ou subvenções, as beneficiárias se obrigam a manter
atualizada a regularidade exigida no artigo 195 da Constituição Federal.
$3º - As beneficiárias de subvenção estão obrigadas a:
I — prestar conta à Prefeitura no prazo máximo de 30 (trinta), a contar da data do
recebimento do recurso, não podendo exceder a data de 30 de janeiro do ano
subsequente;
I - apresentar a prestação de contas na forma exigida pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, sob a orientação do setor competente da área de finanças da
Prefeitura.
Art. 28. É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades
privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil.
SEÇÃO
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 29. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos P islativo e
Executivo bem como as de seus órgãos, autarquias, fundações e icipais, de
E
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
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modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da
unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 30. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 31. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I—os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
NH - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
NX- as alterações tributárias.
Art. 32. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais,
na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal.
Art. 33. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e
serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso II, do artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 34. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente
a, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos
passivos contingentes € a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforms o disposto no
$ 2º do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o
disposto nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000; Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e legislação municipal
em vigor.
Art. 37. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá
previsão de recursos orçamentários e financeiros constante na Lé
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2007, em categoria de programação especifica, observado o limite do inciso II do
artigo 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 38. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, a folha de pagamento de junho de 2006 projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais- inclusive revisão geral — a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de plano de carreira e
admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19
da Lei Complementar nº 101/00, observado o contido no inciso Il do artigo 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único — Para atender ao disposto no “caput” deste artigo serão observados
os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e
na Lei Complementar nº 101/00.
Art, 39, No exercício financeiro de 2007, observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos os servidores se:
I- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa ; e
K — forem observados os limites previstos no artigo 38 desta lei, ressalvado o disposto
no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único — A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer
depois de se atender ao disposto neste artigo; no artigo 169, & 1º, incisos I e IX da
Constituição Federal e nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 40. No exercício de 2007, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver excedido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 38
desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único — A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito do Município.
Art. 41. O disposto no 8 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/00 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único — Não se consideram como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do “caput” os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultancamente:
I—- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos q ituem área
de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
Q
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II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
III — não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 42. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei
aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa
de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder-Executivo autorizado a
proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 43. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IPCAE “IBGE ou outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 44. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial, e o Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza — ISSQN fixo, de 2007, se pagos em cota única gozarão de
desconto nos mesmos percentuais verificados na sua atualização monetária, segundo a
mesma variação de que trata o artigo anterior.
Art. 45. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2007 serão observados os
incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pela lei municipal especifica, conforme
detalhado no Anexo II — Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de
Receita.
Art. 46. Os valores apurados nos artigos 44 e 45 desta lei não serão considerados na
previsão da receita de 2007, nas respectivas rubricas orçamentárias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47. Os orçamentos da administração direta, da administração indireta, das
fundações e dos fundos municipais deverão destinar recursos ao p ento dos serviços
da dívida municipal.
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Parágrafo único — Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com
juros, com outros encargos e com a amortização da dívida somente às operações
contratadas até 30 de abril de 2006.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para
tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o
envio do projeto de lei orçamentária de 2007 ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único — Ficam automaticamente revistas as previsões dos resultados
orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valore s previstos e fixados
na Lei Orçamentária/2007.
Art, 49. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00:
I-— as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
artigo 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos
de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do artigo 182 da
Constituição Federal; e
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/00, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens € serviços, os
limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
suas alterações.
Art. 50. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;.
K — no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existente e destinados à
manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art, 51, Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a :
I- realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em
vigor;
N — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela le; vigor;
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HI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% ( vinte por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos no âmbito do mesmo órgão, entre
atividades e projetos de um mesmo programa, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da
Constituição Federal;
V - firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento de
programas nas áreas de interesse do município.
Parágrafo único — Não onerarão o limite previsto no inciso IH deste artigo, os créditos
destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos
e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à
conta de recursos vinculados.
Art, 52. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o final do exercício
de 2006 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até
a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 ( um dose avos ) em
cada mês.
Art. 53. Cabe à Diretoria de Finanças a responsabilidade pela coordenação da
elaboração orçamentária de que trata esta lei.
Parágrafo único — A Diretoria de Finanças determinará sobre:
I- o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
K - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do
orçamento anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município; e
NI - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos
de que trata esta lei.
Art. 54. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único - Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo.
Art. 55. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes
ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante crédito
suplementares e especiais com prévia e especifica autorização legislati termos do
& 8º do artigo 166 da Constituição Federal.
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Art. 56. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 03 de Agosto de 2006
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
| i TD do RJ,
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de R
Í ] 94]
sob o número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935!
|
; isação das
der Legistativo/e o Poder Hxecntivo pro: —
'moverão, por ato Próprio e nos mon-
tantes necessários, nós 30 (trinta) dias
subéeguentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, . .
S7º - Cato necessária, a limitação do
empenho das « orçamentárias e
da moviment financeira para o cum-
primento do disposto no artigo 9º da
Lei Complementar nº 101/2000, visan-
do atingir as metas fiscais previstas no
Anexo II desta lei, será feita de forma
Proporcional.ab montante dos recursos
alocados para b atendimento de outras
despesas tes & investimentos de
cada Poder, excluídas as despesas que
“constiruem obiigação constitmeional ou
- legal de exécus
S2º - Na hipóiese da ocorrência do
disposto no “sã wet” deste artigo, o Po-
der Executivo) conunicará ao Poder
Legislativo o montante que caberá a cada
úm tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira,
Art. 20. Além de observar ay demais
direrrizes estabelecidas nesta lei, a aloca-
“são dos recursos na lei orçamentária, e
em seus créditos adicionais, será feita
de forma a propiciar o controle dos
custos das ações ea avaliação dos resul.
tados dos programas de governo.
Art. 21. Os projems em fase de execução
p= A programação de
novos projetos dependerá de prévia
ará à Diretoria de
” Finanças, até 16 ide julho do coirente
ana, a relação dgs débitos decorrentes
de precatórios 'j idiclários a serem in.
cluídos na proposta orçamentária de
2007, devidamente atualizados, confor-
me determinado pelo artigo 190, 18, da
Constituição F & discriminada por
grupos de nátureza de despesas, con-
forme detalhamento constante do arti-
8910 desta lei, especificando: ..
X.- número e data do ajuizamento da
ação originária; -
o número do precatório;
tos, em qualquer dos orçamentos inte-
grantes do Projétojde Lei Orçamentária,
Anual, deverá apresentar consonância
cam as prioridades govechamenrais in-
cluídas no: Plano PÍ para o perl.
alterações, e com
a contimuidade e/ou conclusão,
Am. 25, Na Programação da despesa
não poderão ser:
e j me dispãe o artigo 212 da Constituição se exclusivamente para fios de cálculo
para q sua
definidas; nes respectivas fontes de re-
cursos g legalmente: instituídas as unida-
“des exeentoras; e
Hr - incluídas despesas a título de in.
vestimentos - Regime de Execução Es-
pecial — ressalvados os casos de calami-
dade pública formalmente reconheci.
dos na forma do artigo 167, $ 3º da Cons-
tituição Federal. .
Art 26, Na proposta orçamentária não
poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
I = ações que não sejam de competência io
exclusiva do Município. ou comuns 40
Município, à União e ao Estadá, ou com
ações cm que a Constituição Federal não
o congêneres,
Parágrafo único - Pam atender 40 dis-
Posto rios. incisos 1 e II, durante q execu-
são orçamentária do exercício de 2007,
o Poder Executivo encaminhará ao Po-
dez Legislativo projeto de lei para a aber:
tura de crédito adicional especial,
Art. 27. Lei especial disporá sobre à
destinação. de recursos, a tímio de auzí.
los e de subvenções sociais, às entida-
des que amarem nas áreas de educação,
saúde e assistência social, a qual somen-
"te se efetivará mediante projeto. de lei
orçamentário, a
ST - Osaueiios cu embvenções não po-
derão ser concedidos a emtidades em débi-
Se apresente incompleta ou rejeitada.
S2º - Ne concessão dos auxílios ou sub-
* venções, as beneficiárias se obtigam a
imanter atualizada q regularidade exigida
no artigo 195 da ição Federal.
S3º - As beneficiárias de subvenção
” estão obrigadas a:
1 — prestar-conta à Prefeitura no
” máximo de 30 (trinta), a “contar da dara
do recebimento do recurso, não poden-
do exceder a data de 30 de janeiro do
ano subsegitente; . :
H- apresentar a prestação de cointas na
forma exigida, pelo “Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, sob à órienta-
são do setor competente da área de 6.
nanças da Prefeitura.
Art. 28. É vedada a destinação de recur-
sos públicos pará instituições ou enti-
dades privadas que não tormém suss con-
tas acessíveis à sociedade civil,
. SEÇÃO nº
mento centralizado do Tesouro Muni.
cipal e fixará as despesas dos Poderes
Legislativo é Executivo bem como as
de seus órgãos, autarquias, fundações e
fundos municipais; de modo à eviden-
elar as políticas e programas de gover.
no, respeitados os princípios da nnida-
autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ow especiais com finali-
Art. 31; Na estimativa da receita e na
" fixação da despesa serão considerados:
1 - os fatores. conjunturais que possam
vita influenciar a produtividade;
H- O aimento ou q diminuição dos servi-
gos prestados ea tendência do exercícios e
TO - as alterações tributárias, :
Art, 32, O Município aplicará; no mini.
mo, 25% (vinte e cinto por cento) de
sua receita resultante de impostos, com-
preendida a proveniente de transferên-
cias constitucionais, na. manutenção e
- mo desenvolvimento do ensino, confor-
Federal, | .
Ast, 33, O Município aplicará, no mini.
mo, 15% (quinze por cento) em ações e
serviços públicos de saúde, cânforme
disposto no inciso III, do artigo 7º da
Emenda Constitucional nº 29/2000 e no -
artigo 77, inciso II, do Ato das Disposi-
sões Constitucionais Transitórias.
Are, 34. A lei orçamentária conterá Re-
serva de Contingência em montante equi-
valente q, no mínimo, um por cento da
Receim Corrente Líquida, destinada a aten.
des aos passivos contingentes e a outros
fiscos € eventos fiscais imprevistas.
Art, 35, A reabertura dos créditos espe-
ciais e extraordinários, conforme o dia-
Posto no $ 2º do artigo 167 da Constitui.
são Federal, agrá efetivada mediante de-
ereto do Poder Executivo,
CAPÍTULO Y
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS .
Art, 36. As despesas com pessoal e eu-
cargos sociais serão fixadas observando-
se o disposto nas normas constitúcio-
nais aplicáveis * Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000; Lei Federal
nº 9,717, de 27 de novembro de 1998 e
legislação municipal em vigor.
Art, 37. O reajuste salarial dos servido-
res públicos municipais deverá obser-
var à previsão de recursos orçamentári.
Os e financeiros constante na Lei Orça-
mentária de 2007, em categoria de pro-
Bramação especifica, observado o limite
do inciso TIL do artigo 20 da Lei Com-
Plementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
At, 38, Os Poderes Legislativo e Execu:
tivo, na elaboração de suas propostas or.
amentárias, terão como base de cálculo,
para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, a folha de pagamento
de junho de 2006 projeada para o exerct-
cio, considerando as eventuais acrésci-
mos legais- inclusivo revisão geral — a
serem concedidos . ags servidores públi-
cos municipais, alterações de piano de
Cacreira e admissões para preenchimen-
to de cargos, sem prejuízo do dispasto
nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar
nº 101/00, observado a contido no inci-
so TE do artigo 37 da Constituição Federal,
titucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000,
e na Le 2º 101/00.
Azt. 39. No exercício financeiro de 2007,
observado o disposto no artigo 169 da Cons-
ticição Federal, some polaco dez vd
mitidos os servidores se;
I- houver prévia dotação orçamennária su
ficiente para o atendimento da despesa ; é
X — forem observados os limites pre-
vistos no artigo 38 desta lei, ressalvado o.
disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/00.
Parágrafo único — A criação de cargos,
empregos e funções somente poderá
correr depois de se atender ao disposto
neste artigo; no artigo 169, 1º, incisos Té
KI da Constituição Federal e nos artigos
16 e 17 da Le Complementar nº 101/00,
At. 40, No exercício de 2007, q realiza-
são de serviço extraordinário, quando &
despesa houver excedido 95% (noventa
& cinco por cento) dos limites referidos
no artigo 38 desta lei, somente poderá
ocorrer quandô destinada ao atendimen-.
to de relevantes interesses públicos que
ensejem situações emergenciais de ris-
co ou de prejuízo para a sociedade,
Parágrafo único — À autotização para q 1e-
alização de serviço extraordinário, no êm-
bito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito do Mi
Art. 43, O disposto no $ 1º do artigo 18
da Lei Complementar nº 101/00 aplica-
do Hmity a
da legalidade ou da
Parágrafo único — Não se consideram
como substituição de servidores c em-
pregados públicos, para efeito do “a
4º os contratos de terceirização relati-
vos à execução indireta de atividades que,
simultancamente:
ou
validade dos contratos.
disposição legal em conres-
to, ou quando se tratar de cargo au care.
goria extinto, total ou parcialmente; e
Lex — não careterizem relação direm de
emprego.
CAPÍTULO vI
QorosIçÕES ado ALTERA-
ES NA LEGISLA( “TRIBU-
TÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 42. Ceorrendo alturações na legista-
ção tributária em vigor, decorreme de lei
aprovada até o término deste exercício
de lei orçamentária, fica o Poder Execu-
tivo autorizado a proceder aos devidos
ajustes na execução orçamentária, obser-
vadas as normas previstas na Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 43, Os tributos poderão ser corrigi-
Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN
fixo, de 2007, se pagos em cota única
gozasão de desconto nos mesmos per-
centuais verificados na sua atualização
monetária, segundo a mesma variação
de que trata o artigo anterior.
Art. 45, Na previsão da receita para o
exercício financeiro de 2007 serão ob-
servados os incentivos e os bencílcios
fiscais estabelecidos pela lei municipal
especifica, conforme detalhado no Ane-
xo Il — Mems Fiscais - Demonstrativo
da Estimativa da Renúncia de Receita.
44 e 45 desta lei não serão considemdos
na previsão da receita de 2007, nas res-
pectivas rubricas orçamentárias.
cô O VII ã
DISPOSIÇÕES RELATIVAS
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Bate 47. Os orçamentos da administra-
são direta, da administração indireta, das
* fundações e dos “fundos municipais
to dos serviços da dívida municipal.
Parágrafo único — Serão destinados re-
cursos par O atendimento de despesas
com juros, com cutros encargos e com
a amortização da dívida somente às
ape-
Tações contratadas até 30 de abril de 2006. -
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
vo e, pam tanto, ficam admitidas varia-
ções de forma a acomodar « trajetória
que as determine até o envio do projeto
de lei orçamentária de 2007 40 Legialati-
vo Municipal, :
tevistas as provisões dos resultados atça-
mentário, nominal c primário, em con-
formidade com os valores previstos e fi-
xadus ma Lei O
Ar. 49, Para os efeitos do dispasto no
artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00:
1 as especificações nele contidas irito-
gratão o processo administrativo de que
trata-o 38 da Lei Federal nº 8.666,
de 21.de junho de 1993, bem como os
* relativas à gestão orçamentário-financeira efe- jalquer
utbanosa quesereferco $ 3º doartigo 182 da
H- entende-se como despesas irrelevantes, -
para fina do $ 3º do artigo 16 da Lei Coinple-
mentar-nº 101/00, aquelas cijo valor não
ultrapasse, para hens e serviços, os limites dos
incisos Ie 1 do artigo 24 da Lei Federal nº,
8.646, de 21 de junho de 1993; e suas aitera-
Azt, 50, Para vcito do disposto no aítigo 42
T—no cio de despesgs relativas à prestação
desesviços já cxistenos e destinados à maru-
tenção da Administração Pública, consideram
Se compromissadias apenas as prestações cujo
Pagamento deva se verificar no exertício &- -
nanceio, observado 6 cronograma pactuado.
At. 51, Pam efeitos desta lei o Poder Execu-
tiva é autorizado a: -
1-realizar operações de crédito por antecipa-
são da icrcita, nos termos da legislação em
vigas
Mrealizaroperaçõões decródiro ans Emiteestabo-
lecido emvigar,
E ren
até o limite de 20% ( vinte por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legis-
lação vigente; -
IV — rranspor, remanejar ou transferir recur-
sas no âmbito do mesmo órgão, entre ativida-
des e projetos de um mesmo programa, nos
termos do inciso VI, do artigo 167 da Cons-
tituição Federal; .
W- firmar convênios com outras esferas de
Boverho para ii de programas
nas áreas de interesse do riunicípio.
Panigrafo único Não oneratão o limite pre-
visto no inciso II deste amigo, os créditos
destinados a supeir insuficiência nas dotações
orçamentárias relativas a pessoal, inativos e
pensionistas, dívida pública, débitos constan-
tes de precatórios judicisis e despesas à conta
Ast. 52. Não sendo devolvido o autógrafo da
Lei Orçamentária até o final do exercício de
2006 «o Poder Executiva, fica este qutoriza-
doa realizar a proposta orçamentária,
aprovação e remessa pelo Poder Legislativa,
na base de 1/12 ( um dose avos ) em cada
mês,
Axt, 53, Cabe à Diretora de Finanças a respon-
Sabilidade pela conndenação da elaboração orça-
mentária de que trata esta lei!
Pasígrafo único — A Diretoria de Finanças
determinará sobre:
I-- o calendário das atividades pare a elabora.
são dos orçamentos;
quaisquer procedimen. le
car
Parágrafo único - Serão régistrados, no êm- fee
bito dê cada órgão, todos os atos e fatos. le, fur-
tivamente ocorridos, sem prejuizo das res- E usuá-
inobservência do “cgpus” deste artigo. -. te
Atz, 58, Os recnrsos decorrentes de emendas Pa e .
que ficarem sem- despesas correspondentes |. vigor
oualterém os valores da seceita orçamentária, ps as.
podesão ser ulialos emeimtecrádico suplo. | .
mentares € especisis com prévia e especifica de, em
autorização lépislativa, nos teémos do 6 8º do Lito
artigo 166 da Constituição Federal. IN
Ar. 56. Está lei entrará em vigor na data de |
Sua publicação, revogadas as disposições em IDE
Preftimes Municipal de Piectade, 03 de Agos-
to de 2006 .
José Tadeu de Resende
*- Prefeito Manticipa)
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
LEINº 3728 de 03
de Agosto de 2006
pane Spore o direuizes par a cia
- da Lei Orçamentária para
cido de 2007 do Município de Piade
e dá autras
José Tadeu de Resende, Pre-
feito do Município de, Piedade, Estado
=
de São Paulo, no uso das atribuições -.
que lhes são conferidas por lei, faz sa-
ber que a Câmara Municipal de Piedade
aprova e ele sanciona c promulga a se-
guiie lei:
- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º, Ficam estabelecidas, em cum-
pimento so disposto no artigo 165, 6 2º ,da
Constituição Federal; no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de
2090 e no inciso II, e $ 2º e seus incisos,
do artigo 102 da Lei Orgénica do Muni-
cípio de Piedade, as diretrizes orçamen-
para a elaboração e
à exccnção dos orgubentos do Muni
pjo é suas alterações:
— disposições relativas às despesas do
Nr signo hi spa
VI - disposições sobre alterações na
legistação tributária do Município;
VI — disposições relativas à Dívida Pá,
blica Municipal; e .
VII — disposições finais.
Panigmfo único — Integram esta lei os
1 — de Metas e Prioridades da Adminia-
KE- de Motas Piscals; c
DI « de Riscos Fiscais,
METAS E PRIORIDADES DA
ADM | PÚBLICA
- MUNICIPAL
Art. 2º. As meys e prioridades da: Ad-
ministração Pública Municipal deverão
estar-em consonância com aquelas espe-
cificadas no Plano Plurianual — PPA —
2006 a 2009, aprovado pela Lei Munici-
palnº 3.652, de 1º ds dezembro de 2005,
o suas alterações; definidas: nos orçamen-
tos para o exercício financeiro de 2007,
to no artigo 165, $ 2º, da Constituição
Federal;. no artigo 4º da Lei Comple-
mentar nº 101, de 4 de maio de 2000 e
no inciso II, e $ 2º e seus incisos, do
anigo 102 da Lei Orgânica do Munic.
pio de Piedade , as metas e prioridades
para o exercício financeiro de 2097 são
as especificadas no Anexo de Metas e
Pripridades que integra esta lei, às quais
terão precedência na alocação de recursos
“na lã orçamentária mas não se constituem
HI - à promoção do deseavolvimento
econômico sustentável.
SZ- A execução das ações vinculadas
às prioridades c metas do Anexo a que
se refere o “Caput” estará condicionada
à manutenção do equilíbrio das contas
públicas, conforme Anezo de Metas
Fiscais que integra a presente lei.
Ast, 4º Na elaboração do arçamento da
Administração Pública Municipal, em
conformidade com o disposto no arti-
so 4 da Lei Federal nº 10.257/ 2001 -
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP
Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151
Jornal do Município
Data: 11.08.2006
Edição nº 93
Estatuto da Cidade, buscar-seá a contri-
buição de toda a sociedade, num pro-
cesso de demosracia participativa, vo-
tumária é universal, por meio do Orça-
mento Participativo .
Am. 5º O Municipio de Piedade viahi.
lizará atendimento integral às pessoas
portadoras ds deficiência c às pessoas
idosas, em todos os órgãos da Adminis-
tração Direta e Indireta, incluindo-as em
políticas públicas: voltadas à satisfação de
suas necessidades. '
CAPÍTULO
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
Am, 6º O Projeto de Lei
do Município de Piedade, relativo no
exercício de 2007, devo assegurar os prin-
cípios de justiça, incluída a teibutária, de
“controle social e de transparência na ela-
boração e execução do orçamento, ob-
servado o it
1- o princípio de justiça social implica
assegurar, na elaboração e na execução
do orçamento, projetos e atividades que
possam reduzir as dedigualdades entre
indivíduos e segiões do Município, bem
como combater a exclusão social;
IH -o princípio de controle social im-
plica assegurar, a todos os cidadãos, à
participação na elaboração e no acompa-
ahamento dlo orpamento; e
HH — o princípio de transparência im-
plica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utiliza-
são dos meios disponíveis para garantir
o real acesso dos munícipes às informa-
ções relativas ao orçamento.
Ast, 7º, Pam efeito desta lei, entende-se por :
1 diveniz; o conjunto de princípios que
orenta q execução do Progrema de Governo;
TI “unção: o maior nível de agregação
des diversas áreas de despesas que com-
perem ao setor pública;
HI — enbfinção: uma partição da fun-
são que visa agregar determinado sub-
conjunto da despesa do setor público;
. NV — programa: o instrumento de orga-
aleação da ação governamental que visa
à concretização dos objetivos pretendi-
dos, mensurado por indicadores estabo-
lecidos no Plano Plurianual;
V —-atividade: o instrumento de progra-
mação para-alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de
operações que se realizam dc modo con-
tínuo e permanente e das quais cesulta
um produto necessário à manutenção
da ação de governo; .
NI — projeto: o instrumento de programa-
cê» pam alcançar o objetivo de um progra.
ma envolvendo um conjunto de opera-
ões, Emitadas.no tempo, das quais resulta
um produtó que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII — operação especial: as despesas
que são contribuem para a manutenção
das ações de govemo, das quais não te-
sulta um produto € não geram contra-
prestação dircta sob & forma de bens ou
VIM — medalidade de aplicação: a es.
pecificação da forma de aplicação dos
tecursos orçamentários.
1º - Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir teus objetivos
sob.a forma de atividades, projetos e
operações ecificando os
Pier, Reciaio ere , bem como
as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
$ 2º - Cada projeto, atividade e operação
especial idemificará a função e a subfun-
ção às quais se vincula. -
$ 3º = Às, categorias de programação, de
que trata esta lei, serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por progra-
mas, atividades, projetos e operações
especiais, mediante a indicação de suas
metas físicas sempre que possível,
As. 8º, As metas fisicas serão indicadas no
desdobramento da programação vinculada
aos respectivos projetos e atividades.
Art. 9º O orçamento fiscal que o Po-
der Exécutivo encaminhar à Câmara
Municipal até 30 de setembro de 2006,
compreenderá a programação dos Po-
deres Legislativo e Executivo do Mu-
vá a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com as respecúvas
dotações, especificando a esfera orça-
mentária, as categorias econômicas, os
grupos de natureza da despesa, as moda-
lidades de aplicação, os elementos de
despesa e as fontes de recursos.
S 1º - As categorias econômicas estão
assim detalhadas:
1 — despesas correntes; e
XI — despesas de capital;
S$ 2º - Nos grupos de natureza da despesa
será observado o seguinte detalhamento:
1 — pessoal c encargos sociais;
II — juros e encargos da dívida;
XIX — outras despesas correntes; -
IV - investimentos;
Y — inversões financeiras incluídas quais-
quer despesas referentes à constituição
de aplicação será observado, no mfni-
mo, q seguinte detalhamento:
X — transferências a Instituições privadas
sem fins lucrativos;
NX — transferências a instituições inulti-
governamentais; e
TH — aplicações diretas,
$4º- À especificação por elemento de
despesa será apresentada por unidade
orçamentária.
“45º - O orçamento fiscal indicará as
fontes de recurso que compõem a re-
ceita municipal da seguinte forma:
— Recursos ;
— Transferências de Pessoas — Imposto
de Renda/Doações ao Fundo Munici-
pal dos Direitos da Criança e Adoles-
cente;
— Transferência de Recursos do Fundo
Nacional de Assistência Social — FNAS;
— Cota- Parte de Multa de Trânsito:
— Fundef. 60%;
— Fundef — 40%
— 10% sobre transferências constitucio-
— 25% sobre demais impostos vincula-
dos à Educação;
— Salário — Educação;
— Rragrama Nacional de Alimentação
Escolar — PNAE;
— Saúde/PAB Ações de Saúde;
— Saúde Resetus Vinculadas (EC 29/00 15%;
— Alienação de bens;
— Média e Alta Complexidade/ Ações
Estratégicas - Ações de Saúde;
— Programa Saúde da Família — PSF
— Programa de Agentes Comunitários
de Saúde;
— Programa Nacional de Vigilância Epi-
demialógica e Combate a Doenças;
— Programa Aids;
> Programa da Implementação da Rede
Básica de Saúde — Emendas Pariamenta-
tres - Recursos da União;
— Programas da Implementação da Rede
Básica de Saúde - Emendas Padamenta-
res — Recursos do Estado;
— Transferência Complementar do Es-
tado pam atender despesas do Programa
do Sistema Único de Saúde — SUS;
— Outras Receiras de Saúde;
— Operação de Crédito — PMAT/BNDES;
- Transferências de Convênios dos Estados;
— Transferência de Convênios da União; e
— Reserva de Contingência,
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06.000. 002, para guarda e conservação, nos termos dos art
127
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
$ 6º - As fontes. de recursos previstas
poderão ser alteradas ou nélas ser inciu-
tdas novas fontes exclusivamente pela
Diretoria de Finanças, mediante publi-
cação de decreto no jornal oficial do
Município, com a devida justificativa
para atender às necessidades de fontes
de execução.
SS?» As receitas oriundas de aplicações
financeiras terão es mesmas fontes dos
recursos ori
ss A Reserva de Contingência, pre-
vista na artigo 34 desta lei, será identifi-
cada pelo código 993999999 no que se
refere às categorias econômicas, aos gra-
pos de naturcza da despesa, às modali-
dades-de aplicação, aos elementos de
despesa e às fontes de recursos.
4, 11, A li orçamentária discriminará
em programas de trabalhos específicos
as dotações destinadas so pagamemo de
precatórios judiciais, inclusive o cum-
primento de sentenças judiciais transi-
tadas em julgado, consideradas de pe-
quero valor.
Parágrafo único — Para atender so dis-
posto no “caput” deste amigo serão con-
siderados os pedidos protocolados até
1º de julho de 2006.
Art, 12. A mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária conterá:
I — o comportamento da arrecadação
do exercício anterior;
XI —- o demonstrativo dos gastas públi.
por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste
com a despesa autorizada;
WI — a situação observada no exercício
de 2005 em relação ao limite de que
tratam os artigos 18, 19 c 20 da Lei Com-
plementar nº 101/00;
IY- o demonsuativo do cumprimento da
legislação que dispõe sobre a aplicação de
recursos resultantes de impostos na ma-
nutenção e desenvolvimento do Ensino;
Y- o demonstrativo do to do
disposto na Emenda Constitucional nº 29/
UU, que dispõe sobre a aplicação de recur-
sos resultantes de impostos em saúde; e
VI - a discriminação da divida pública
total acumulada.
Ast, 13. O projeto de lei orçamentária
que o Poder Executivo encaminhar à
Câmara Municipal constituir-se-á de:
1 - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
IH - anexa do orçamento fiscal, discri-
minando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei; e
TV — discriminação da legislação da re-
ceim « da despesa referentes ao qrça-
mento fiscal.
Parágrafo único — Integrastoio orça-
mento fiscal todos os previstos
no Inciso HI, do artigo 22 da Lei, Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO IM
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA
O PODER LEGISLATIVO .
Art. 14. O total da despesa do Poder
ídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultra-
passar o percentual de 6% ( seis por
cento) relativo ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas
no $ 5º do artigo 153 e nos artigos 158'€
159 da Constituição Federal efetivamen-
te realizado no exercício anterior.
S1º - O duodécimo devido à Câmam
Municipal será repassado até o dia 20 de
cada mês, sob pena de crime de res-
ponsabilidade do Prefeito Municipal,
conforme o disposto.no inciso II, $ 2º
do artigo 29.A da Constituição Federal,
ou de comum acordo entre os Poderes,
$2º « A despesa total com a folha de
pagamento do Poder Legislativo, incha-
ídos os gastos com subsídios dos Vere-
adores, não poderá ultrapassar a 70% (se-
Ile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei
935/94
tenta por ceúto) da sua tecda, E acor-
do com o estabelecido no $ 1º, do arti-
go 29-A da Constituição Pederal, .
Ast. 15. O Poder Legislativo encarhi-
nhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária parcial, para fins de con-
solidação, na forma do disposto no in-
eiso III, do artigo 23 da Lei Orgânica do
Município. E]
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I-
Art, 16, A claboração do projeto, a
aprovação e a execução da lei orçamen-
tária de 2007 deverão ser realizadas de
modo a evidenciar s transparência da
gestão fiscal, observado o princípio da
publicidade e permitido o amplo aces-
so da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas ctapas, bem
como deverão levar em conta à obten-
ção dos resultados previstos no Anexo
de Metas Fiscais que integra 2 presente
tei, além dos parâmetros da Reêeita Cor-
rente Líquida, visando ao equilíbrio or-
çamentário-financeiro.
sr - Sesão divulgados na Imtemiet, ao menos:
1 — pelo Poder Legislativo, no que cou-'
ber, os instrumentos de gestão previs-
tos no “ryput” do artigo 48 da Lei Com-
plementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
HM - pelo Poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o
$ 3º do artigo 12 da Lei Complementar
nº 101/2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária e sous
Anexos;
o) a Li Orçamentária Anual, c;
S2 - Para o efetivo cumprimento da
transparência da gestão fiscal de que tra-
ta o “egpuy" deste artigo, o Poder Execu-
tivo, por intermédio da Diretoria do Fi-
nanças, deverá:
I - manter atualizado o endereço ele-
trônico, de livre acesso -à todo cidadão,
com. os instrumentos de gestão descri-
tos no “epa” do artigo 48 da Lei Comple-
memar nº 101, de 4 de malo de 2000; c
I - providenciar as medidas previstas no
inciso TI, do $ 1º deste artigo, a partir da
execução da Lei Orçamentária Anual do
exercício de 2007 e nos prazos definidos
pela Lei Complementar nº 101/2000.
Ast. 17. O Poder Executivo deverá cla.
borar c publicar a programação financei-
ma e O cronograma de execução mensal
de desembolso, icado por órgão,
nos termos do artigo, 8º da Lei Comple-
mentar nº 101, de 4 de maio de 2000,
visando ao cumprimento da meta de re-
” sultado primário esmbelecido nesta lei.
S1º - A Câmara Municipal de Piedade
deverá enviar até 10 (dez) dias após a publ
cação da Lei Orçamentária /2007, do Poder
Executivo, a programação de desembolso
mensal para o referido exercício.
SZ - O Poder Executivo deverá pu-
blicar a programação financeira e o cro-
nograma de execução mensal de desem-
bolso até 30 (trinta) dias após a publica-
ção da Lei Orçamentária de 2007.
Ast. 18. No prezo previsto no artigo
anterior, 0 Poder Executivo deverá pu-
blicar as receitas previstas, desdobradas
em metas bimestrais, juntamente com
as medidas de combape à eesão eso.
negação, bem como as quantidades e
valores das ações ajuizadas para cobran-
qa da dívida ativa e o montante dos cré-
ditos tributários passíveis de cobrança
administrativa, nos. termos do artigo 13
da Lei Complementar nº 101, de 4 do
maio de 2000.
Art, 19. Verificado, ao final de um bi-
UNI RS 93,60, 1º TON SBRT GAO LIDA O , ÇÃO DA FRoz= = esas o ums - um
LASERJET 1200 O DE TINTA e MESES — O Nº 0UI/Z006 = COTse :
ER - ORIGINAL MARCAHP: — TTEM G7-CARTUCHO DE a EGISTRO DE FREÇOS “TÂMENT
UN/R$ 202,90, 42º “TONER PARA IM-
ne ÓDIGO
PRESSORA LASER JET 04 PLUS- COLOR 2 - COLORIDO €
-“ ATAS DE REGISTRO DE PRE
- PROCESSO Nº 002474/2006-CON-
; * CORRÊNCIA PÚBLICA Nº 096/2006
« — FORNECIMENTO DE MATERI-
té AL DE INFORMÁTICA (SUPRI-
“q MENTOS) - VALIDADE; 12
! (DOZE) MESES
* ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
- nº 048/2006 - NEW EDUCAR LTDA
fe. ERP a
de ITEM. 02-CARTUCHO DE TINTA:
q PARA IMPRESSORA HP 670 PRETO -
be" 51629 A - ORIGINAL. MARCA: HP.UN/
ag R$ 80,00, 03-CARTUCHO DE TINTA
gx. PARA IMPRESSORA HP 670 € COLO.
: Dº RIDOCOD, 516494 . ORIGINAL MAR-
A“ CA: HP-UN/R$ 8200, 04-CARTUCHO
pi DETINTA PARA IMPRESSORA HP 680
€' C COLORIDO COD. 51649A ORIGI-
ç NAL. MARCA: HP-UN/R$ 82,00, 05-
d
CARTUCHO DE TINTA PARA IM-
PRESSORA HP 680 C PRETO COD.
51629 - ORIGINAL. MARCA: HP-UN/
'$ R$ 80,00, 28CARTUCHO DE TINTA
PARA IMPRESSORA HP 640. — CÓ-
1 LORIDO ORIGINAL CÓDIGO 51649
| 4 A MARCA: HP-UN/R$ 86,00, 30.FITA
"&- DATPADRÃO DDS 3 24GB (CX Cf
“À 16 UN). MARCA: MAXELL.CX/R$
Xi 285,00, 69:TONER P/ IMPRESSORA
d LASER LEXMARK E — 332 N. ORIGI-
T NAL. MARCA: LEXMARK-UN/R$
a 288,00.
PATA DE REGISTRO DE PREÇOS
| nº 049/2006 - ASS] COMERCIAL
N LIDA. .
Y. ITEM 01-CAIXA PARA ARQUIVO DE
k DISQUETE 1,44 (3 1/27) COM CAPA-
* CIDADEPARA SOUNIDADESC/ CHA-
b VE. MARCA: LEADERSHIP:UM/R$
Y 10,50,06-CARTUCHO DE TINTA PARA
p IMPRESSORA LEXMARK Z 33 CO-
| LORIDO:- CÓDIGO. 10N0026 — ORI-
xi SINAL, MARÇA: LEXMARK-UM/R$
100,70, 08-CARTUCHO DE TINTA
PARA IMPRESSORA EPSON STYLUS
COLOR 777- CÓDIGO TO183t1 CO-
1 LORIDO ORIGINAL, MARCA: EP: .
| SON-UN/R$ 80,25, 10-CARTUCHO DE: -
' TINTA PARA IMPRESSORA EPSON”
STYLUS COLOR 777 — PRETO —
'TO17311- ORIGINAL, MARCA: EPSON-
UN/R$ 89,40, 12-CARTUCHO DE TIN-
tr TA PARA IMPRESSORA HP DESKJET
ORIGINAL - MARCA: HP-UN/R$ 94,40, -
14-CARTUCHO DB TINTA PARA IM- .
pi PRESSORA LEXMARK; Z42 COLORI-
e! “DO ORIGINAL — CÓDIGO 15M0120.
tó MARCA: LEXMARK-UN/103,10, 16-
A CARTUCHO DE TINTA PARA IM-
wa . PRESSORA LEXMARK Z32 PRETO -:
P/ ORIGINAL=CÓDIGO 1760050. MAR--
: “CA: LEXMARK-UN/R$ 88,50, 17-CAR-
| M TUCHODE TINTA PARA IMPRESSO. .
"RA LEXMARK-ZI2 PRETO ORIGI-
*. NAL CÓD. 17GO95O. q
P' MARCA: LEXMARK-UN/R$ 88,50,19-.
P' CARTUCHO DE TINTA PARA IM-.
3 3820 COLORIDO) CÓD. HP 6578 —
a
&i PRESSORA LEXMARK Z53 COLOR.
FP -ORIGINAL=CÓDIGO 15M0120, MAR-
CALEXMARK-UN/R$ 100,70; 20-CAR-
ni: TUCHODE TINTA PARA IMPRESSO- ,
&" RA LEXMARK 753 PRETO ORIGE.
S|. NAL CÓD 1241970. MARCA: LEKMA-
RK-UN/R$ 88,59, 21-CARTUCHO DE.
“TINTA PARA IMPRESSORA LEXMA-
1! RK-X 83 COLORIDO ORIGINAL —
x CÓDIGO 15M0120; MARCA: LEXMA-
; RK-UN/R$ 103,19, 22-CARTUCHO DE
TINTA PARA: IMPRESSORA LEXMA- -
RKX83 FRETO ORIGINAL - CÓDI. -'
g GO 1241970 MARCA: LEXMARK-UN/ -
à - R$ 88,50, 23-CARTUCHO DE TINTA,
PARA IMPRESSORA LEXMARK: 242
PRETO -— ORIGINAL CÓDIGO -
1241970. MARCA: LEKMARK-UN/R$
88,50, 36-PAPEL BRANCO —.01 VIA — .
“SISX280MM. MARCA: SANTA MARIA-
A UN/R$ 93,60, 41-TONER PARA -IM-
A. PRESSORA HP LASERJET 1200 SÉRI-.
ec
“ PRESSORA LASER JET 04 PLUS:
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do Rd,
sobo número de controle RMD 06. 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vile 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
Paço Municipal “ Messias Rolim da Silva ”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa postal 243 - Piedade-SP
Fone/Fax:(15) 3244-8400 - Fax:(15) 3244-3151
Jornal do Município
Data: 11.08.2006
Edição nº 93
92298-A ORIGINAL. MARCA: HP-UN/
.R$ 348,10, 44:TONER PARA IMPRES.
SORA LASER JET 4000 -. ORIGINAL.
MARCA: HP-UN/R$ 342,20, 46-CD
PARA LIMPEZA DE LEITOR DRIVE.
MARCA: LEADERSHIP-UM/R$ 8,00,
54-CARTUCHO DE TINTA PARA IM-
PRESSORA LEXMARK Z45 — PRETO
ORIGINAL COD. 1241970.MARCA:
LEXMARK.CX/R$ 88,50, 55-CARTU-
CHO DE TINTA PARA IMPRESSORA
LEXMARK 245 — COLÓRIDO ORI-
GINALCOD. 15M0120. MARCA: LEX-
MARK-UN/R$ 100,70, 59-CARTUCHO
DE TINTA PARA IMPRESSORA HP
DESKJET MODELO 3650 - PRETO
CÓDIGO 8727 - ORIGINAL, MARCA:
HP-UN/R$ 51,85, 65-CARTUCHO
PARA IMPRESSORA LEXMARK Z.513
—COLORIDO — 10N0026 -. ORIGINAL.
- MARCA: LEKMARK-UN/R$ 100,70, 67-
CARTUCHO PARA IMPJATO DE TIN-
TA LEXMARK Z 517 COD, 10N0217-
PRETO ORIGINAL, MARCA: LEXMA-
RK-UN/R$ 57,25, 71-CARTUCHO DE
TINTA PARA IMPRESSORA HP 6840 —
CÓDIGO C8765WL — PRETO ORIGI-
NAL. MARCA: HP-UN/R$ 57,80, 72-.
CARTUCHO DE TINTA PARA IM-
PRESSORA HP 6840 - CÓDIGO
C8766WL. —- COLORIDO ORIGINAL.
MARCA: HP-UN/R$ 69,15.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
nº 050/2005 - KING LIMP COMÉR-
CIO DE PRODUTOS DE LIMPE-
ZA LTDA.
ITEM31-FIFA PARA IMPRESSORA FX
1170/LQ/ OLIVETTI DM. 209 (136
COL). MARCA: IBRAFITAS-UN/R$
3,51, 34-FITA PARA IMPRESSORA EP-
SON LX 300. MARCA: IBRAFITAS-
UN/R$ 2,20, 37-PAPEL CARTA 01 VIA
240X280 MM — BRANCO. MARCA:
PRINT PEL-CX/R$ 44,28, 38-PAPEL
CARTA LEVIAS 240X280 MM = BRAN.
MARCA: DATAPEL-CX/R$ 58,33,
52-FORMULÁRIO CONTÍNUO MI-
CROSERRILHADO 240X280MM 01
VIA. MARCA: PRINTPEL-UM/R$ 4428,
53-ETIQUETA AUTO-ADESIVA 101,6
X 33,9 MM EMBALAGEM CONTEN.
FIX-CX/R$ 17,55, 66-ETIQUETA
PARA USO ESPECIAL 69,85X69,85 DIS-
QUETE — G/ 25 FLS. MARCA: POLI-
FICUN/R$ 5,37.
ATA DE BEGISTRO DE PREÇOS
nº 051/2006 - PARQUE DISTRIBUI-
DORA DE SUPRIMENTOS PARA
ESCRITÓRIO 'E- INFORMÁTICA
“LIDA. . :
- IFEM32:FITA PARA IMPRESSORA EP.
SON -"FX 1180'(136 COLUNAS).-
MARCA:-EXTRALIFE-UN/R$ 6,34, 39-
PORTA ED C/ CAPACIDADE PARA
24 UNID. MARCA: CLONE-CX/R$
13,00, 47-FITA PARA IMPRESSORA
EPSON — FX 2190 MARCA: EXTRA- -
LIFE-UN/24,50
4S-CARTUCHO DE TINTA PARA IM-
PRESSORA HP 5650 COLORIDO
COD. C6657A — ORIGINAL. MARCA:
HP.UN.-94,70, S6-FITA PARA IMPRES-
SORA MATRICIAL EPSON FX ES0
COM QUALIDADR. MARCA: EXTRA-
LIFE-UM/R$ 24,50, 61-CD REGRAVÁ-
VEL COM EMBALAGEM INDIVIDU-
AL DE PAPELÃO OU MATERIAL SI-
MILAR DE BOA QUALIDADE. MAR-
CA: MAXELL -UN/RS 3,36, 62-DIS-
QUETE 3% “CX C/10UNDEBOA |
ADE MARCA: FABER — CAS-
“TELL-UN/R$ 6,50, 70-ETIQUETA
CA: PO-
81X23,4 4 CARREIRAS MARÉ
LIFIK-UN/R$98,00. . y
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
nº "052/2006 - TEX-ON SISTEMAS
E TECNOLOGIA DE INFORMA-
ITEM 07-CARTUCHO DE TINTA
PARA IMPRESSORA EPSON STYLUS
COLOR 82 - COLORIDO CÓDIGO
S020049 ORIGINAL. MARCA: EPSON-
UN/R$ 111,70, 09-CARTUCHO DE
TINTA PARA IMPRESSORA EPSON
STYLUS COLOR 02 - PRETO - COD,
S020047 — ORIGINAL. MARCA: EP.
SON-UN/R$ 76,07, LI-CARTUCHO DE
TINTA PARA IMPRESSORA HP
DESKJET 3820 (PRETO) CÓD. C8797
—- ORIGINAL MARCA: HP-UN/
R$158,35, 13-CARTUCHO DE TINTA
PARA IMPRESSORA LEXMARK Z33
PRETO — ORIGINAL — CÓDIGO
10N0016. MARCA: LEXMARK-UM/
R$87,79, 15-CARTUCHO DE TINTA
PARA IMPRESSORA LEXMARK Z32
COLORIDO ORIGINAL CÓDIGO
17G0060, MARCA: LEXMARK-UM/
R$95,77, 18-CARTUCHO DE TINTA
PARA IMPRESSORA LEXMARK Z12 -
COLORIDO ORIGINAL CÓDIGO
17G0B60. MARCA: LEXMARK-UN/R$
95,77,24-CARTUCHO DE TINTA PARA
IMPRESSORA CANON BIC 259 - PRE.
TO - ORIGINAL — COD. BC-02. MAR-
CA: CANNON-UN/R$ 60,68, 25-CAR-
TUCHO DE TINTA PARA IMPRESSO-
RA CANON BJC 250 — COLORIDO -
ORIGINAL — COD. BC-05. MARCA:
CANNON-UN/R$ 79,61, 26-CARTU-
CHO DE TINTA PARA IMPRESSORA
HP DESKJET 3420 — PRETO. ORIGI-
NAL CÓDIGO C8727 A. MARCA: HP.
UN/R$ 52,18, 27-CARTUCHO DE TIN-
TA PARA IMPRESSORA HP DESKJET
3420 COLORIDO - ORIGINAL - CÓ-
“ DIGO C8728 A. MARCA: HP-UN/R$
60,97, 29-CARTUCHO DE TINTA PARA
IMPRESSORA HP 640 C — PRETO -
ORIGINAL CÓDIGO C6514N. MAR-
CA: HP-UN/R$ 50,74, 33-FITA PARA IM-
PRESSORA EPSON - FX 2180 (136
COL). MARCA: DELTA LINE-UN/R$
11,60, 35-FFTA PARÁ IMPRESSORA LQ
1070 (136-COLUNAS). MARCA: DATA-
TECH-UN/R$ 4,06, 40-PROTETOR DE
TELA PARA MONITOR 14” MARCA:
CLONR-UN/R$ 8,12, 43:TONER PARA
IMPRESSORA LASER JET 5S1.C3909-
A ORIGINAL. MARCA: HP-UN/R$
639,06, 45-DISQUETE PARA LIMPEZA
DE DRIVE, MARCA. CLONE-UN/R$
422, 48:TONER PARA COPIADORA
MINOLTA MODELO 1030. MARCA:
MINOLTA-UN/R$ 47,19, 50-CARTU-
CHO DE TINTA PARA IMPRESSORA
HP 5650 PRETO COD. C6656A — ORI-
GINAL. MARCA: HP-UN/RS$ 56,74, 51-
PROTETOR DE TELA PARA MONI-
TOR 15” MARCA: CLONE-UN/R$
8,12, 57-CARTUCHO DE TINTA PARA
IMPRESSORA EPSON STYLUS C425X
—PRETO ORIGINAL. MARCA: EPSON-
UN/R$ 31,92, 58-CARTUCHO DE TIN-
TA PARA IMPRESSORA EPSON
STYLUS C428X COLORIDO ORIGI-
NAL. MARCA: EPSON-CK/R$ 43,10,
60-CARTUCHO DE TINTA PARA IM-
PRESSORA CARTUCHO DE TINTA
PARA IMPRESSORA HP DESKJET
- MODELO 3650 - COLORIDO - CÓDI-
GO 8728 - ORIGINAL. MARCA: HP.
UN/B$ 60,57, 63-CD GRAVÁVEL COM
EMBALAGEM INDIVIDUAL DE PAPE.
LÃO OU MATERIAL SIMILAR.
MARCA: MAXPEL-UN/R$ 1,61, 64-
CARTUCHO PARA IMPRESSORA LE-
XMARK Z 513 — PRETO. 10NOO16 —
ORIGINAL. MARCA: LEXMARK-UN/
R$ 87,79, 68-CARTUCHO PARA IM-
PRESSORA JATO DE TINTA LEXMA-
RK Z 517 — COLORIDO - COD.
10N0227. ORIGINAL MARCA: LEXMA-
RK-UN/R$ 60,24, 73-CARTUCHO DE.
" TONER PARA IMPRESSORA HP 1320
CÓDIGO Q3S49A. ORIGINAL. MAR-
CA: HP-UN/R$ 238,19.
- PROCESSO: Nº, (2563/06 - CON-
CORRÊNCIA PÚBLICA n.º 097/2005
- FORNECIMENTO DE MATERI-
AIS DE LIMPEZA E MANUTEN-
ÇÃO DA FROTA MUNICIPAL. -
VALIDADE: 12 MESES
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
nº 053/2006 - DENAC COMÉRCIO
DE PEÇAS PARA TRATORES
LIDA. .
TrEM- 03-Estopa na cor branca de 1º
qualidade » embalagem fardo com 60
quilos. Marca: ANGRA-FARDO/R$
234,00.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
nº 054/2006 - ENGEMAQ COMPO-
NENTES
LIDA.
ITEM-.01-Shampoo para autos (tambor
com 200 litros), 1º qualidade; diluição
com água na proporção de 1 litro do
produto para 10 litros de água, Marca:
PEDRA ANGULAR-TAMBOR/R$
214,50, 02-Sol autos (tambor
com 200 Resos) 1º egalidades diluição
com água na proporção de 1 litro do
produto para 10 litros de água, Marca:
PEDRA ANGULAR-TAMBOR/R$
214,50, 04-Limpa baú (tambor com 200
litros), 1º qualidade. Marca: PEDRA
ANGULAR-TAMBOR/R$ 214,50, 05-
Querosene - tambor de 200 lirros Mar-
ca HOENKA-TAMBOR/R$ 676,00,
PROCESSO Nº. 001778/2006 - CON-
CORRÉNCIA PÚBLICA Nº. 008/
2006 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE RECAUCHUTAGEM E RECA-
- PAGEM DE PNEUS VISANDO A
MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS
DA FROTA MUNICIPAL - VALIDA-
DE: 12 (DOZE) MESES
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
nº 055/2006 - JATO COMERCIAL
LIDA
IFEM 01-PNEU CONVENCIONAL
BORRACHUDO NA MEDIDA 1300 X
24 RECAUCHUTAGEM A QUENTE-
Uniilade/R$ 459,00, 02-PNEU 12 — 4 =
24 RECAUCHUTAGEM A QUENTE-
“ Unidade/R$ 588,00, 03-PNEU CON- -
VENCIONAL LISO 1000 X 20 RECA. -
PAGEM A FRIO-Unidade/R$ 210,00.
ATA 'DE REGISTRO DE PREÇOS
nº 036/2006 - TERRA: PRETA RE-
FORMADORA, COMÉRCIO DE
PNEUS E COMPONENTES AU-
TOMOTIVOS LIDA.
ITEM. 04-PNEU CONVENCIONAL
LISO 900 X 20 RECAPAGEM A FRIO-
Unidade/R$ 189,00, 05-PNEU CON-
VENCIONAL LISO 650 X 16 RECAPA-
GEM A FRIO-Unidade/R$ 92,00, 06-
PNEU CONVENCIONAL 750X 16RE- .
CAPAGEM A FRIO -Unidade/R$11200.
EXTRATO DE CONTRATO -
PROCESSO PME nº, (7858/2005 - -
TOMADA DE PREÇOS nº. 010/2006 |
- Contrato n.º 049/2006 —CONTRA-
'TADA: JULIO, JULIO & CIA LTDA.
ÓBJETO: O presente cositráto tem por
Goes a aquisição de 222" (duzentas e
ca CBUQ. Veio
PREÇO: O preço total da aquisição é de
R$ 28.416,00 (vime e-oito'mil, quatro-
centos & dezesseis reais), sendo o preço
unitário de R$ 128,00/t0n. (cento .e vin-
te-s oito reais). V .
z presente con+
trato será de 02 (dois) meses a partir de
19 de julho de 2006. -
TERMO DE' ADITAMENTO -«
FROCESSO PME N.º 13829/2005 -
CONVITE N.º 037/2005 - CONTRA-
TO N.º 095/2005 - ADITAMENTO
Nº 001/2006 - CONTRATADA: Ipa-
mema Sistema Gráfico e Editora Lida
Fica acrescido ao valor total do contra:
to, o montante-de R$ 4.475,00 0 (quatro
mil, quatrocentos c setenta € cinco re-
ais), passeando o preço global estimado
de R$ 17.904,00 (dezessete mil, novos
centos e quatro reais) para R$ 22.379,00
(vinte e dois mil, trezentos e setenta e
TERMO DE ADITAMENTO -
PROCESSO PME, N.º. 03972/2003 -
INEXIGIBILIDADE N.º 012/2003
- CONTRATO Nº” 046/2003 - ADI-
“TAMENTO N;º 091/2096 — CON-
PARA . TRATORES:
ÇOS, EXTRATO DE CONTRATOSE TERMOS DE ADITAMENTOS
TRATADA: SMAR-APD INFOR-
MÁTICA LIDA,
Fica prorrogada por mais 12 (doze) me-
ses, a partir de 21/07/2006 & vigência do
Contrato Administrativo n.º 046/2003,
prazo esse que poderá ser interrompi-
do, sern qualquer ônus para à contratan-
te, caso O procedimento licitatório para
a escolha da futura empresa para presta-
são de serviços de manutenção dos Sis-
temas de Informática “Softwares” sob
regime de licenciamento de uso venha
a ser concluído ainda na vigência deste
instrumento,
TERMO DE: ADITAMENTO: -
PROCESSO PMP N.º 2265/2006 - -
CONVITE N.º 019/2006. - CONTRA-
TO N.º 045/2006 - ADITAMENTO
N.º 001/2006 - CONTRATADA: Ro-
berto Marcel Fávero Alarmes ME,
Fica alterada a Cláusula Primeira do con-
trato, acrescendo-se ao OBJETO, à pres-
tação de serviço de monitoramento por
24 horas, com 01 manutenção no mês
na central de alarme e seus acessórios,
conforme no item 07, do Con-
vite nº019/2006, nas dependências do
CEABASP (Prédio da Diretoria é Secre-
taria da unidade do- Centro Paula Sóua).
Fica acrescido ao valor total do contra-
to, em-decorrência de acréscimo =
titativo de seu objeto, o montante de R$
576,00, passando o valor global de R$
16.200,00 para R$16.776,00.
TERMO DE ADITAMENTO CON-.
TRATUAL - PROCESSO PMP Nº
038034/1999 .. TOMADA DE PRE-
ÇO:Nº 005/2005 - CONTRATO Nº
093/2005 - ADYEAMENTO Nº 001/
| — CONTRATADA: Carrera Co-
mércio e Engenharia de Obras Ltda,
Fica alterada à CLÁUSULA 01 - DO
OBJETO, acsescendo a-execução dos
serviços a constração de 92-(novênta e
dais) metros de muto de gabiões, com
03 (três) metros de altura, dando 'conti-
*- nulidade sós executados inicialmente e
execução de aproximadamente, 1.410 m?
-de pavimentação intertravada nos -pas-
selos públicos da avenida marginal Ra-
ta; à montante do Rio Pirapora.
Fica alterada a CLÁUSULA 02 - DO
VALOR, pela execução dos serviços .
acrescidos, « PREFEITURA pagará à
CONTRATADA o preço total de R$
88.021,12 (oiténma e dois mil, vime e um
reais, € doze centavos), passando o valor
global da obra anteriormente fixado de
R$ 352.813,38 ( trezentos e cingienta e
dois mil, oitocentos € treze reais e trinta
“& oito centavos) para o. total de R$
440.834,50 (quatrocentos e quarenta mil,
oltocentos e trinta quatro reais, e cin-
Fica alerada'a CLÁUSULA 04 - DOS
PRAZOS, acroscendo mais 03 (três)
meses ao prazo inicial de 06 (seis) me-
. ses, à partiá do dia 25 de julho de 2006,
- com o término previsto para o dia 25
de oumbro de 2006.
TERMO “DE. ADITAMENTO -
PROCESSO .PMP N.º 3107/2003 -
“CONVITE N.º 019/2003 - CON-
TRATO N.º 045/2003 - ADITA-
MENTO N.º 001/2006 — CONTRA-
TADA: REINALDO VIEIRA MA-
CHADO PIEDADE ME . :
Fica prorrogada por mais 12 (doze) me-
ses; à partir de 29/07/2006 à vigência
do Contrato Administrativo n.º 045/
TERMO DE -ADITAMENTO. -
- PROCESSO PMP N.º. 1582/2003 -
“TOMADA: DE PREÇOS N;” (02/
2006 - CONTRATO N.º 016/2006 -
ADITAMENTO N.º 001/2006 — -
- CONTRATADA: TMS COMERCI-
Fica prorrogada por mais 45 (quarenta
e cinco) dias, q partir de 12/07/2006 a
vigência do Contrato Administrativo n.º
016/2006. - Ea

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