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norma nº 3740/2006

Tipo Lei
Número / Ano 3740 / 2006
Date 2006-10-09
EmentaInstitui o Plano Diretor do Município de Piedade, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da lei federal nº 10 257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e do Título V, Capítulo V da Lei Orgânica do Município de Piedade.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.740, de 09 de outubro de 2006
Vigência a partir de 4 de Novembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021
Institui o novo Plano Diretor do município de Piedade, nos termos do
artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei Federal n°
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e do Título V,
Capítulo V, da Lei Orgânica do Município de Piedade.
(Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
José Tadeu de Resende, Prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 1º Em atendimento às disposições do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei Federal nº 10257,
de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e do Título V, Capítulo V da Lei Orgânica do Município de Piedade, fica
aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do município de Piedade.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 2º O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento urbano do Município e integra o planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual - PPA -, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a Lei do Orçamento Anual - LOA - incorporar as diretrizes e as prioridades nele
contidas.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA
TÍTULO I
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 3º A política urbana deve pautar-se pelos seguintes princípios:
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – função social da cidade;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – função social da propriedade;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – sustentabilidade;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
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IV – gestão democrática e participativa.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 4º As funções sociais da cidade no município de Piedade correspondem ao direito à cidade para todos e todas, o
que compreende os direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços
públicos, ao transporte coletivo, à moradia urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao lazer.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 5º A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitadas as funções sociais da cidade, for
utilizada para:
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – habitação, especialmente Habitação de Interesse Social (HIS);
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – proteção do meio ambiente;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – conservação do patrimônio cultural.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 6º Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente
viável, visando garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 7º A gestão da política urbana far-se-á de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes
segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 8º São objetivos gerais da política urbana:
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – promover o desenvolvimento econômico local de forma social e ambientalmente sustentável;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – reverter o processo de segregação sócio-espacial na cidade por intermédio da oferta de área para produção
habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda, inclusive em áreas centrais, e da urbanização e regularização
fundiária de áreas ocupadas por populações de baixa renda, visando à inclusão social de seus habitantes;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e
transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do poder público;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
V – prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis
urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VI – adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a utilização das áreas bem
providas de infraestrutura e evitando a sobrecarga nas redes instaladas;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VII – promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas de mananciais, assegurando sua função de produtora
de água para consumo público;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VIII – planejar o espraiamento da ocupação habitacional da área urbanizada, garantindo a proteção dos mananciais;
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VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IX – elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental, infraestrutura, serviços públicos,
equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados;
IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
X – garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos e todas a qualquer ponto do território, por
intermédio da rede viária e do sistema de transporte público;
X – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XI – estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização e de ampliação e transformação
dos espaços públicos da cidade, mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo às funções
sociais da cidade;
XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XII – consolidar os centros principal e secundários, incentivando a dinamização das atividades econômicas e a ampliação
do uso habitacional;
XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XIII – elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes natural e construído;
XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XIV – contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da proteção do patrimônio
histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como meio de desenvolvimento sustentável;
XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XV – aumentar a eficiência econômica da cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos
operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;
XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XVI – fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle ambiental;
XVI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XVII – estimular parcerias com institutos de ensino e pesquisa, visando a produção de conhecimento científico e a
formulação de soluções tecnológica e ambiental adequadas às políticas públicas;
XVII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XVIII – promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem segmentos da população e se refletem no
território, por meio de políticas públicas sustentáveis;
XVIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XIX – incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando a redução das desigualdades de gênero;
XIX – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XX – criar mecanismos de planejamento e gestão participativa nos processos de tomada de decisão;
XX – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XXI – associar o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e articulação com os demais municípios
da região de Sorocaba, contribuindo para a gestão integrada.
XXI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
TÍTULO II
DOS OBJETOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA
TÍTULO II
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
CAPÍTULO I
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
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Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 9º A política de promoção do desenvolvimento econômico no município deve estar articulada ao
desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e à melhoria da
qualidade de vida da população.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 10. Para a consecução da política urbana devem ser observadas as seguintes diretrizes:
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – promover e estimular o desenvolvimento econômico local endógeno, associado-o aos interesses do desenvolvimento
da região de Sorocaba;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do município e da região;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – atrair novos setores produtivos para o município, em consonância com a política de desenvolvimento regional;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – atrair e recuperar a atividade industrial, com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
V – incentivar a manutenção e ampliação das atividades industriais;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VI – fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VII – estimular o desenvolvimento e o adensamento das atividades econômicas no centro;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VIII – qualificar os espaços públicos, os serviços municipais e a paisagem urbana dos centros comerciais;
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IX – aproveitar o potencial de grandes áreas para a localização de atividades econômicas;
IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
X – fortalecer o segmento do turismo, explorando economicamente o potencial do território para esse fim;
X – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XI – incentivar a formação de redes de cooperação empresarial de micro e pequenas empresas, apoiando a organização
institucional voltada às ações produtivas;
XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XII – estimular o associativismo e o empreendedorismo como alternativas para trabalho e renda;
XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XIII – desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como
com organismos governamentais, no intuito de estabelecer parcerias e convênios de interesse da cidade, viabilizando
financiamentos e programas de assistência técnica;
XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XIV – criar um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas;
XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XV – incentivar a articulação da economia local à regional, à nacional e à internacional;
XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XVI – priorizar os seis (6) eixos prioritários definidos pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor, a saber:
• Eixo I  - Da Zona Rural;
• Eixo II  - Da Regularização Fundiária;
• Eixo III - Da Geração de Trabalho e Renda;
• Eixo IV - Da Educação;
• Eixo V - Da Saúde;
• Eixo VI - Da Zona Urbana.
XVI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO II
DA ZONA RURAL
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CAPÍTULO II
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 11. A política municipal deve ter, como prioridade 1, a zona rural, pela avaliação do Núcleo Gestor, tendo como
objetivo geral, o ordenamento da área rural com política de desenvolvimento sustentável.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 12. Para a consecução da política rural, deverão ser adotadas as seguintes estratégias:
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – promover o planejamento estratégico para a área rural, envolvendo os seguintes aspectos: habitação, saúde,
transporte, saneamento (água, lixo, esgoto), meio ambiente, educação, iluminação, comunicação, lazer/turismo e
segurança.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – promover, no tocante à educação, as seguintes diretrizes:
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
a) criação de cursos técnicos;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
b) implementação de cursos de capacitação;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
c) criação de programas específicos, aproveitando as escolas rurais como núcleos integrados e integradores;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
d) operacionalização de escolas itinerantes.
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – implementar o fortalecimento das associações de bairros;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – garantir a criação de programas socioeconômicos;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
V – fomentar a criação de um novo modelo agropecuário.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
CAPÍTULO III
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 13. A política municipal deve ter, como prioridade 2, a regularização fundiária, diante da constatação da ausência
de mecanismos para essa regularização, visando-se então à criação de instrumentos de regularização fundiária para as
zonas urbana e rural.
Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 14. Para se alcançar os objetivos propostos, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – efetuar o mapeamento cadastral da realidade do território municipal;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – promover a atualização e complementação da legislação municipal;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – implementar a lei de parcelamento do solo para a zona rural;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
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IV – estimular a utilização do instrumento da usucapião;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
V – promover a criação e a implementação de novas unidades de conservação ambiental no município;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VI – garantir a criação de um instrumento para ampliação e efetiva ocupação da área urbana, com vistas à ampliação do
perímetro urbano.
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA
CAPÍTULO IV
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 15. O planejamento urbano, tendo em vista o bem estar social, dará ênfase ao apoio e estimulo às atividades
produtivas de Interesse social.
Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 16. Para atender o disposto no artigo, serão obedecidas as seguintes anterior diretrizes:
Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – criação de políticas públicas que possam beneficiar e estimular a geração de trabalho e renda;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – apoio logístico à formação de cooperativas e associações, nos diversos ramos de produção e trabalho.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO V
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 17. O planejamento urbano atenderá ao desenvolvimento da educação no âmbito do território do município,
através de gestão democrática, de forma a valorizar o exercício do magistério e garantir o pleno acesso ao ensino
fundamental.
Art. 17. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 18. As estratégias da política urbana para a Educação serão as seguintes:
Art. 18. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – promover a implementação de políticas públicas para a adequação da infra-estrutura existente e a criação de novos
equipamentos (novos prédios, novas salas, creches urbanas e rurais);
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – promover a implementação da informática na zona rural;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – garantir a criação de estímulos para a melhoria dos transportes escolares (ampliação do nº de ônibus, melhores
condições físicas dos ônibus):
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – estimular a implementação de uma política educacional informal;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
V – incentivar a implementação e a alfabetização para adultos nas zonas rurais e na periferia;
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V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VI – estimular a ampliação das políticas públicas para capacitação/requalificação dos profissionais da educação;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VII – promover a implementação da prática da Educação Ambiental (EA) na rede escolar do município.
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO VI
DA SAÚDE
CAPÍTULO VI
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 19. A política municipal da saúde deverá otimizar a adequação necessária da estrutura funcional da saúde e sua
capacitação material e pessoal.
Art. 19. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 20. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 20. Para a realização da política da saúde, devem ser adotadas as seguintes estratégias:
Art. 20. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – desenvolver a descentralização do atendimento de saúde na forma de núcleos rurais ("Centros de Saúde");
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – estimular a implementação de instrumentos para a saúde preventiva;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – promover a implementação de um núcleo de zoonose;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – promover apoio à capacitação material e pessoal na área da saúde;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
V – assegurar a ampliação do número de profissionais.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO VII
DA ZONA URBANA
CAPÍTULO VII
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 21. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 21. A política municipal urbana deverá ter como um de seus objetivos prioritários melhorar o planejamento da
zona urbana.
Art. 21. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 22. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 22. Para a consecução da política urbana deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
Art. 22. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – promover a implantação de mecanismo para a coleta seletiva dos resíduos sólidos;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – instituir o novo Código de Obras do Município;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – promover o zoneamento urbano, respeitando-se a legislação ambiental;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – fortalecer os mecanismos de fiscalização;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
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a) de obras;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
b) do meio ambiente.
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
V – propor a criação de instrumentos legais para apoiar a fiscalização;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VI – elaborar projeto para o sistema viário;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VII – promover a criação da Diretoria de Meio Ambiente;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VIII – criar mecanismos de controle e prevenção do uso e parcelamento do solo, de maneira a evitar a criação e
proliferação de loteamentos clandestinos.
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
TÍTULO III
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 23. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 23. Consoante os objetivos gerais da política urbana, expressos no artigo 8º, o ordenamento territorial obedece
às seguintes diretrizes:
Art. 23. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do
município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – integração e complementaridade entre a destinação da porção urbanizada do território e a área rural;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
b) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
c) uso ou aproveitamento excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura, especialmente as centrais;
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
f) uso inadequado dos espaços públicos;
f) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
g) a poluição e degradação ambiental.
g) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO I
DOS DADOS BÁSICOS
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CAPÍTULO I
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 24. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 24. O ordenamento territorial do município baseou-se nos dados dos meios físico, biótico e antrópico, tendo
como referência os DESENHOS de 1 a 7, integrantes desta lei.
Desenho 1 - Mapa Geológico do Município de Piedade.
Desenho 2 - Mapa Geomorfológico do Município de Piedade.
Desenho 3 - Mapa de Declividade do Município de Piedade.
Desenho 4 - Uso e ocupação do solo do entorno da área urbana de Piedade.
Desenho 5 - Uso e ocupação do solo do Município de Piedade.
Desenho 6 - Cartografia geotécnica do Município de Piedade.
Desenho 7 - Zoneamento Ambiental do Município de Piedade
Art. 24. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 25. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 25. Os dados e variáveis socioeconômicos levantados são mostrados no Volume 2 A, integrante dessa lei.
Art. 25. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO II
O ZONEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO II
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 26. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 26. O zoneamento ambiental fixa as regras fundamentais do ordenamento do território, tendo como referência as
características dos ambientes natural e construído.
Art. 26. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 27. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 27. O território do município fica dividido em duas macrozonas complementares, a urbana e a rural, e a zona de
preservação permanente, delimitadas no Desenho 7, integrante desta lei.
Art. 27. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – a macrozona urbana corresponde à porção urbanizada do município, equivalente a 5,5% do município;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – a macrozona rural corresponde à porção rural do município, equivalente a 79.5% do município;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – a zona de preservação permanente corresponde às cabeceiras e várzeas dos córregos, ribeirões e rios municipais,
equivalente, de maneira esparsa, a 15% do município.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 28. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 28. A macrozona urbana apresenta diferentes graus de consolidação e infraestrutura básica instalada e destina-se
a concentrar o adensamento urbano.
Art. 28. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 29. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 29. A macrozona urbana subdivide-se em:
Art. 29. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – ZUR (Zona Urbana);
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – ZEUR (Zona de Expansão Urbana).
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 30. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
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Art. 30. A macrozona rural subdivide-se em:
Art. 30. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – ZUD (Zona de Uso Disciplinado);
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – ZCE (Zona de Controle Específico);
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – ZOC (Zona de Ocupação Controlada):
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – ZOR (Zona Rural propriamente dita).
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 31. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 31. A delimitação da macrozona urbana tem como objetivos:
Art. 31. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas áreas centrais melhor urbanizadas, adequando-o à
infraestrutura disponível;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – possibilitar a instalação de uso múltiplo no território do município, desde que atendidos os requisitos de instalação.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 32. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 32. A delimitação da macrozona rural tem como objetivos:
Art. 32. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – coordenar as atividades rurais no município;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – garantir a produção agrícola nos espaços rurais municipais;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – contribuir com o desenvolvimento econômico sustentável;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – conservar o patrimônio histórico disponível.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 33. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 33. A zona de preservação permanente tem como objetivos:
Art. 33. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – garantir a proteção dos recursos hídricos;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – conservar a vegetação e ecossistema ribeirinhos;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – recuperar as áreas ambientalmente degradadas.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
TÍTULO IV
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 34. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
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Art. 34. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre
outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
Art. 34. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – instrumentos de planejamento:
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
a) plano plurianual —PPA;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
b) lei de diretrizes orçamentárias - LDO;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
c) lei de orçamento anual - LOA;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
d) lei de usos e ocupação do solo da macrozona urbana;
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
e) lei de parcelamento do solo da macrozona urbana;
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
f) lei de uso, ocupação e parcelamento do solo da macrozona rural;
f) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
g) planos de desenvolvimento econômico e social;
g) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
h) planos, programas e projetos setoriais;
h) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
i) programas e projetos especiais de urbanização;
i) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
j) instituição de unidades de conservação;
j) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
k) zoneamento ambiental.
k) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – Instrumentos jurídicos e urbanísticos:
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
b) imposto territorial e predial urbano - IPTU - progressivo no tempo;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
d) zonas especiais de interesse social;
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
e) outorga onerosa do direito de construir;
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
f) transferência do direito de construir;
f) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
g) operações urbanas consorciadas;
g) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
h) consórcio imobiliário;
h) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
i) direito de preferência;
i) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
j) direito de superfície;
j) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
k) estudo prévio de impacto de vizinhança;
k) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
l) licenciamento ambiental;
l) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
m) tombamento;
m) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
n) desapropriação;
n) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
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o) compensação ambiental.
o) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – instrumentos de regularização fundiária:
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
a) concessão de direito real de uso;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
b) concessão de uso especial para fins de moradia;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
c) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de
ações de usucapião.
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – instrumentos tributários e financeiros:
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
a) tributos municipais diversos;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
b) taxas e tarifas públicas específicas;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
c) contribuição de melhoria;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
d) incentivos e benefícios fiscais;
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
V – instrumentos jurídico-administrativos:
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
a) servidão administrativa e limitações administrativas;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
d) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
f) termo administrativo de ajustamento de conduta;
f) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
g) liquidação de imóveis em pagamento da dívida;
g) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VI – instrumentos de democratização da gestão urbana:
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
a) conselhos municipais;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
b) fundos municipais;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
c) gestão orçamentária participativa;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
d) audiências e consultas públicas;
d) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
e) conferências municipais;
f) iniciativa popular de projetos de lei;
f) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
g) referendo popular e plebiscito.
g) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
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CAPÍTULO I
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 35. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 35. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da
Constituição Federal e dos artigos 5° e 6° do Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não
utilizados localizados na macrozona urbana.
Art. 35. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º Fica facultado aos proprietários dos imóveis, de que trata este artigo, propor ao Executivo o estabelecimento do
consórcio imobiliário, conforme disposição do artigo 46 do Estatuto da Cidade.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 2º Considera-se solo urbano não edificado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.000 m² (mil metros
quadrados) localizados na macrozona urbana, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 3º Considera-se solo urbano subutillzado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 1.000 m² (mil metros
quadrados), situados na macrozona urbana, quando o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para
a zona onde se situam.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 4º Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput os imóveis:
§ 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – utilizados para a instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas
finalidades;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – ocupados por clubes ou associações de classe;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
V – de propriedade de cooperativas habitacionais;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VI – utilizados como estacionamento, com área inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados).
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 5º Considera-se solo urbano não utilizado, todo tipo de edificação que esteja comprovadamente desocupado há mais
de 2 (dois) anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida.
§ 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 36. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 36. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão Identificados e seus proprietários notificados.
Art. 36. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º A notificação far-se-á:
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa
jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 2º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação,
protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 3º Somente poderão ser apresentados pedidos de aprovação de projeto até duas vezes para o mesmo lote.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
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§ 4º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da aprovação do
projeto.
§ 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 5º As edificações enquadradas no § 5° do artigo 35 deverão estar ocupadas no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do
recebimento da notificação.
§ 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 6º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 7º A transmissão do imóvel por ato "inter vivos" ou "causa mortis", posterior à data da notificação, transfere as
obrigações de parcelamento, edificação ou previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 8º Os lotes que atendam às condições estabelecidas nos §§ 2° e 3° do artigo 35 não poderão sofrer parcelamento, sem
que estejam condicionados à aprovação de projetos de ocupação.
§ 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
CAPÍTULO II
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 37. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 37. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos nos artigos 35 e 36, o município aplicará
alíquotas progressivas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo
prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar,
conforme o caso.
Art. 37. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º Lei específica baseada no § 1° do artigo 7° do Estatuto da Cidade, estabelecerá a gradação anual das alíquotas
progressivas e a aplicação deste instituto.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida, no prazo de 5 (cinco) anos, o município manterá
a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no
artigo 38 desta lei.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 38. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 38. Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do
imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 38. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez)
anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por
cento) ao ano.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 2º O valor real da indenização:
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas
pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza, após a notificação prevista no inciso I, do §1°, do artigo 38;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
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II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 4º O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos contado a partir
da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou
concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
§ 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel, nos termos do § 5°, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação
ou utilização previstas no artigo 35 desta lei.
§ 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
CAPÍTULO III
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 39. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 39. O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de
construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29,
30 e 31 do Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta lei.
Art. 39. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada pelo Conselho Municipal de
Política Urbana, caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de
comprometimento da paisagem urbana.
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 40. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 40. As áreas passíveis de outorga onerosa são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do
permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente
de Aproveitamento Máximo, mediante contrapartida financeira.
Art. 40. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 41. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 41. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será
calculada segundo a seguinte equação:
BE = At x Vm x Cp x Ip
Onde:
BE - Benefício Financeiro
At - Área do Terreno
Vm - Valor Venal do metro quadrado do terreno
Cp - Diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento Pretendido e o Coeficiente de Aproveitamento
Básico Permitido
Ip - índice de Planejamento, variando de 0,3 a 0,5
Art. 41. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único. A decisão sobre o índice de planejamento a ser aplicado caberá ao Conselho Municipal de Política
Urbana.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 42. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 42. Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem contrapartida financeira na produção de HIS
(Habitação de Interesse Social) e HMP (Habitação de Mercado Popular).
Art. 42. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
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Art. 43. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 43. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão destinados ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 43. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
CAPÍTULO IV
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 44. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 44. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local, ou alienar, através de
escritura pública, o direito de construir, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
Art. 44. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e
habitação de interesse social.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar seu imóvel, ou parte dele, ao Poder Público, para
os fins previstos nos incisos I a III, do "caput".
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 2º Lei especifica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 45. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 45. O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo a equação a seguir:
ACr = VTc ÷ CAc x CAr ÷ VTr x Atc
Onde:
ACr - Área construída a ser recebida
VTc - Valor Venal do metro quadrado do terreno cedente
CAc - Coeficiente de Aproveitamento Básico do terreno cedente
CAr - Coeficiente de Aproveitamento máximo do terreno receptor
VTr - Valor Venal do metro quadrado do terreno receptor
Atc - Área total do terreno cedente
Art. 45. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único. O Coeficiente de Aproveitamento Básico será o do uso residencial multifamiliar da zona.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 46. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 46. Os imóveis tombados, e aqueles definidos como de Interesse do patrimônio, poderão transferir seu potencial
construtivo não utilizado para outro imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na
zona para onde ele for transferido.
Art. 46. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único O proprietário do imóvel que transferir potencial construtivo, nos termos deste artigo, assumirá a
obrigação de manter o mesmo preservado e conservado.
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 47. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 47. Os imóveis lindeiros e defrontantes aos parques municipais e estaduais terão gabarito limitado a dois
pavimentos, podendo transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel, observando-se o coeficiente
de aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido.
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Art. 47. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 48. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 48. O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional e de transferência do direito de
construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que tornará públicos, anualmente, os relatórios do
monitoramento.
Art. 48. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
CAPÍTULO V
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 49. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 49. Operações urbanas consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo município com
a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de infraestrutura e viária, ampliação dos espaços
públicos e valoração ambiental num determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
Art. 49. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 50. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 50. As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
Art. 50. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas
subutilizadas;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – implantação de programas de HIS (Habitação de Interesse Social);
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
V – implantação de espaços públicos;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VI – valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VII – melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária estrutural.
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 51. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 51. Ficam permitidas operações urbanísticas consorciadas nas áreas delimitadas no DESENHO 7 e descritas em
seu QUADRO 2.
Art. 51. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 52. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 52. Cada operação urbana consorciada será criada por lei especifica que, de acordo com as disposições dos
artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo:
Art. 52. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – delimitação do perímetro da área de abrangência;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – finalidade da operação;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
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IV – estudo prévio de impacto ambiental e de vizinhança - EIV;
V – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VI – solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os
moradores de favelas e cortiços;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VII – garantia de conservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por
tombamento ou lei;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VIII – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos
benefícios recebidos;
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IX – forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade
civil;
IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
X – conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartida financeira decorrentes dos benefícios
urbanísticos concebidos.
X – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º Todas as operações urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho municipal de Política Urbana.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público, na forma do inciso VIII deste artigo, serão aplicados exclusivamente no
programa de intervenções, definido na lei de criação da operação urbana consorciada.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 53. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 53. A outorga onerosa do direito de construir das áreas compreendidas no interior dos perímetros das operações
urbanas consorciadas reger-se-á, exclusivamente, pelas disposições de suas leis específicas, respeitados os
coeficientes de aproveitamento máximo para operações urbanas estabelecidas no artigo 54.
Art. 53. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único Os imóveis localizados no interior dos perímetros das operações urbanas consorciadas não são passíveis
de receber o potencial construtivo transferido de imóveis não inseridos no perímetro.
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 54. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 54. O estoque de potencial construtivo adicional a ser definido para as áreas de ocupação urbana deverá ter seus
critérios e limites definidos em lei municipal específica que deverá criar e regulamentar a operação urbana
consorciada, podendo o coeficiente de aproveitamento atingir, no máximo:
Art. 54. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – para uso residencial multifamiliar: 5,4 (cinco inteiros e quatro décimos);
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – para usos não-resÍdenciaÍs: 4 (quatro).
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 55. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 55. A lei específica que criar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão, pelo município, de
quantidade determinada de Certificado de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, que será alienada em leilão ou
utilizada diretamente no pagamento das obras, desapropriações necessárias à própria operação, para aquisição de
terreno para a construção de Habitação de Interesse Social (HIS) na área de abrangência da operação, visando o
barateamento do custo da unidade para o usuário final e como garantia para obtenção de financiamentos para a sua
implementação.
Art. 55. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º Os Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs serão livremente negociados, mas convertidos em
direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
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§ 2º A vinculação dos Certificados de Potencial-Adicional de Construção—CEPACs poderá ser realizada no ato da
aprovação de projeto de edificação específico para o terreno.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 3º Os Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs, poderão ser vinculados ao terreno por intermédio de
declaração da municipalidade, os quais deverão ser objeto de certidão.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 4º A lei a que se refere o caput deverá estabelecer:
§ 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – a quantidade de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs, a ser emitida, obrigatoriamente
proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operação;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – valor mínimo do CEPAC;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – as formas de cálculo das contrapartidas;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – as formas de conversão e equivalência dos CEPACs em metros quadrados de potencial construtivo adicional;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
V – limite do valor de subsídio previsto no caput deste artigo para aquisição de terreno para construção de Habitação
de Interesse Social (HIS).
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO VI
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
CAPÍTULO VI
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 56. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 56. O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do consórcio imobiliário além das situações previstas
no artigo 46 do Estatuto da Cidade, para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social - HIS - na
macrozona urbana.
Art. 56. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º Considera-se consórcio imobiliário, a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do
qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 2º O Poder Público municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos
deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 3º O proprietário que transferir seu imóvel para o município, nos termos deste artigo, receberá, como pagamento,
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 57. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 57. O valor das unidades imobiliárias, a ser entregue ao proprietário, será correspondente ao valor do imóvel
antes da execução das obras, observado o disposto no § 2° do artigo 8° do Estatuto da Cidade.
Art. 57. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 58. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 58. O consórcio imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar
nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções
urbanísticas previstas nesta lei.
Art. 58. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 59. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
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Art. 59. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação, pactuados
entre o proprietário urbano e a municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem
como das obras de uso público.
Art. 59. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
CAPÍTULO VII
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 60. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 60. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de
alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.
Art. 60. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único O direito de preferência será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – regularização fundiária;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – constituição de reserva fundiária;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 61. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 61. Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preferência nas macrozonas urbana e rural e na
zona de preservação permanente.
Art. 61. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no caput deverão ser necessariamente oferecidos ao município,
que terá preferência para aquisição pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 2º O direito de preferência será exercido nos lotes com área igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados).
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 62. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 62. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito
de preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
Art. 62. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 63. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 63. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o município, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
Art. 63. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
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§ 1º À notificação, mencionada no caput, será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na
aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço,
condições de pagamento e prazo de validade;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – certidão de inteiro teor da matrícula imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
imobiliária competente;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o
imóvel, inclusive os de natureza legal, tributária ou executória.
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 64. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 64. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar, por escrito,
dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
Art. 64. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º O Poder Executivo municipal fará publicar, nos termos do artigo 61, em jornal local ou regional de grande circulação,
edital de aviso da notificação recebida e a intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 2º O decurso de prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação do proprietário, sem a
manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o direito de preferência, faculta o
proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada,
sem prejuízo do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições
onerosas futuras, dentro do prazo legal de vigência do direito de preferência.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 65. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 65. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar, ao órgão competente do Poder
Executivo Municipal, cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta)
dias após sua assinatura.
Art. 65. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada
em condições diversas da proposta apresentada.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o Imóvel pelo valor base
de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU - ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for
inferior àquele.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 66. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 66. Lei municipal, com base no disposto no Estatuto da Cidade, definirá todas as demais condições para a
aplicação do Instrumento.
Art. 66. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
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Art. 67. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 67. O direito de superfície poderá ser exercido em todo território municipal, nos termos da legislação federal
pertinente.
Art. 67. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único Fica o Executivo municipal autorizado a:
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – exercer o direito de superfície em áreas particulares, onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – exercer o direito de superfície em caráter transitório, para a remoção temporária de moradores de núcleos
habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 68. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 68. O Poder Público poderá conceder onerosamente o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas
áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para a exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 68. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 69. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 69. O proprietário de terreno poderá conceder ao município, por meio de sua administração direta ou indireta, o
direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta
lei.
Art. 69. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO IX
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
CAPÍTULO IX
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 70. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 70. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, adicionalmente ao
cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à
elaboração e aprovação de estudo de impacto de vizinhança - EIV - a ser apreciado pelos órgãos competentes
da Administração Municipal.
Art. 70. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 71. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 71. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração de estudo prévio de
impacto de vizinhança - EIV - e do relatório de impacto de vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento.
Art. 71. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único A lei municipal a que se refere o caput deste artigo poderá prever outros empreendimentos e
atividades, que poderão provocar impacto de vizinhança.
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 72. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 72. O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da
população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a proposição de
solução para as seguintes questões:
Art. 72. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – adensamento populacional;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – uso e ocupação do solo;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – valorização imobiliária;
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III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
V – equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos,
líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VI – equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VII – sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e
descarga, embarque e desembarque;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VIII – poluição sonora, atmosférica e hídrica;
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IX – vibração;
IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
X – periculosidade;
X – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XI – geração de resíduos sólidos;
XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XII – riscos ambientais;
XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XIII – impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 73. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 73. O Poder Executivo, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento,
deverá solicitar como condição para a aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a
execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
Art. 73. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – área de terreno ou área edificada para a instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o
necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, paradas de ônibus, faixas de pedestres,
semaforização;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
V – manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse
paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VI – cotas de emprego e cursos de capacitação profissional entre outros;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VII – percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VIII – possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IX – manutenção de áreas verdes.
IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
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§ 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em
que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras de serviços necessários à
minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder
Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 3º O Certificado de Conclusão da Obra e Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da
conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 74. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 74. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
Art. 74. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 75. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 75. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão
municipal competente, por qualquer interessado.
Art. 75. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
§ 2º O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o
projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO X
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO X
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 76. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 76. O Plano Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental (PLAGESAN). a ser criado, instituirá o zoneamento
ambiental, como instrumento definidor das ações e medidas de promoção, proteção e recuperação da qualidade
ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas características ambientais.
Art. 76. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único O zoneamento ambiental deverá ser observado na legislação de uso e ocupação do solo.
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 77. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 77. Na elaboração do zoneamento ambiental, serão considerados, entre outros fatores:
Art. 77. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – as características ambientais definidas em diagnóstico ambiental;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – a lista de distâncias mínimas entre usos ambientalmente compatíveis;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – a compatibilização dos usos à qualidade ambiental;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – a compatibilização da ocupação urbana ao meio físico;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
V – as áreas contaminadas relacionadas no cadastro disponível à época de sua elaboração.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
TÍTULO VI
DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
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TÍTULO VI
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 78. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 78. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), a ser criado por lei, terá como objetivo o
desenvolvimento contínuo e flexível do planejamento e gestão da política urbana.
Art. 78. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 79. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 79. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:
Art. 79. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 80. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 80. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atua nos seguintes níveis:
Art. 80. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização do Plano Diretor;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para sua
implementação;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 81. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 81. O Sistema Municipal de Planejamento deverá ser composto:
Art. 81. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – pelo Conselho Municipal de Política Urbana;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – pelo Sistema Municipal de Informações.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Seção I
Do conselho municipal de política urbana
Seção I
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 82. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
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Art. 82. Uma vez criado, o Conselho Municipal de Política Urbana deverá ser órgão consultivo e deliberativo em
matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da sociedade
civil.
Art. 82. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único O Conselho Municipal de Política Urbana será vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 83. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 83. O Conselho Municipal de Política Urbana será paritário, cujo funcionamento e composição serão
regulamentados por lei especifica.
Art. 83. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 84. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 84. Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana:
Art. 84. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – deliberar e emitir pareceres sobre a proposta de alteração da lei do Plano Diretor;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
V – formular e aprovar propostas para a captação e utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano, caso seja o mesmo criado;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VI – monitorar a concessão de outorga onerosa do direito de construir e a aplicação da transferência do direito de
construir;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VII – aprovar e acompanhar a implementação das operações urbanas consorciadas;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
VIII – acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IX – zelar pela integração das políticas setoriais;
IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
X – deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;
X – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XI – convocar, organizar e coordenar as conferências e assembleias territoriais;
XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XII – convocar audiências públicas;
XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
XIII – elaborar e aprovar o regimento interno.
XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 85. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 85. O Conselho Municipal de Política Urbana poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
Art. 85. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 86. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 86. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao Conselho Municipal de Política
Urbana, necessário ao seu pleno funcionamento.
Art. 86. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único O Conselho Municipal de Política Urbana definirá a estrutura do suporte técnico e operacional.
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
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Seção II
Do fundo municipal de desenvolvimento urbano
Seção II
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 87. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 87. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será constituído pelos recursos originários da aplicação de
sanções administrativas.
Art. 87. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único Após análise pelo Conselho, o Executivo enviará à Câmara Municipal, relatório de movimentação dos
recursos e dará publicidade ao mesmo, por meio de jornal de grande circulação no município.
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Seção III
Sistema municipal de informações
Seção III
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 88. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 88. O Sistema Municipal de Informações, a ser instituído por lei, será administrado por equipe especializada e terá
como objetivo coletar, armazenar em banco de dados, dar publicidade por todos os meios ao seu alcance e
disponibilizar, com base nos preceitos constitucionais, todas as informações pertinentes à política de planejamento
urbano do município.
Art. 88. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO II
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 89. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 89. As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada 2 (dois) anos, e extraordinariamente quando
convocadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
Art. 89. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e cidadãs.
Parágrafo único (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 90. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 90. A Conferência Municipal de Política Urbana deverá, dentre outras atribuições:
Art. 90. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – apreciar as diretrizes da política urbana do município;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando críticas e sugestões;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
III – sugerir ao Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos,
programas e projetos;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
IV – deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
V – sugerir propostas de alteração do Plano Diretor, a ser consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
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V – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
CAPÍTULO III
DAS ASSEMBLEIAS TERRITORIAIS DE POLÍTICA URBANA.
CAPÍTULO III
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 91. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 91. As Assembleias Territoriais de Política Urbana serão realizadas, sempre que necessário, com o objetivo de
consultar a população das unidades territoriais de planejamento sobre as questões urbanas relacionadas àquela
territorialidade, de forma a ampliar e dar suporte à tomada de decisões do Conselho Municipal de Política Urbana.
Art. 91. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único. Essas assembleias devem ser convocadas pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO VII
(Revogado)
Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 92. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 92. O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei de revisão do Plano Diretor no segundo
ano de cada mandato.
Art. 92. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 93. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 93. O Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal:
Art. 93. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
I – em até 1 (um) ano contados a partir da publicação desta lei:
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
a) projeto de lei instituindo o Conselho Municipal de Política Urbana;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
b) projeto de lei dispondo sobre o Zoneamento Urbano, incluindo-se as zonas especiais e áreas de proteção ambiental;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
c) projeto de lei dispondo sobre o Novo Código de Obras e Urbanismo do município;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
II – em até 3 (três) anos, contados a partir da publicação desta lei:
II – em até 3 (três) anos e 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta lei: Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.061, de 23 de
dezembro de 2009.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
a) projeto de lei dispondo sobre o IPTU Progressivo no Tempo bem como delimitando as áreas sujeitas à sua aplicação;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
b) projeto de lei dispondo sobre o parcelamento, edificação ou utilização compulsórias, delimitando as áreas sujeitas à sua
aplicação;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
c) projeto de lei dispondo sobre o Direito de Preferência, bem como delimitando as áreas sujeitas à sua aplicação;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
d) projeto de lei dispondo sobre o Direito de Superfície, bem como delimitando as áreas sujeitas à sua aplicação;
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d) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
e) projeto de lei dispondo sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança, definindo os empreendimentos e atividades que deverão
sujeitar-se à sua aplicação;
e) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
f) projeto de lei instituindo o Plano Municipal de Habitação;
f) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
g) projeto de lei instituindo o Plano de Gestão e Saneamento Ambiental.
g) (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 94. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 94. Fazem parte integrante desta lei, os seguintes anexos:
Anexo 1 - Desenho 1 - Mapa Geológico;
Anexo 2 - Desenho 2 - Mapa Geomorfológico;
Anexo 3 - Desenho 3 - Mapa de Declividade;
Anexo 4 - Desenho 4 - Carta de Uso e Ocupação da Área Urbana e seu entorno;
Anexo 5 - Desenho 5 - Carta de Uso e Ocupação do Município;
Anexo 6 - Desenho 6 - Cartografia Geotécnica e o seu quadro-legenda (QUADRO 1);
Anexo 7 - Desenho 7 - Zonèamento Ambiental e o seu quadro-legenda (QUADRO 2);
Anexo 8 - Modelo de Questionário, aplicado á população;
Anexo 9 - Resultados obtidos, a partir dos questionários;
Anexo 10 - Resultados das duas Conferências da Cidade;
Anexo 11 - Eixos Prioritários.
Art. 94. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 95. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 95. As despesas com a execução desta lei correio à conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 95. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 96. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Art. 96. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 96. (Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 9 de outubro de 2006.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas dos vereadores Cláudio Pereira da Silva, Daniel Dias de Moraes
e Antônio Carlos Adriano
(Revogado) Revogado pelo Art. 160. - Lei nº 4.716, de 04 de novembro de 2021.

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