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norma nº 3743/2006

Tipo Lei
Número / Ano 3743 / 2006
Date 2006-10-14
EmentaInstitui o Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil no âmbito do Município de Piedade e dá outras providências.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151
E-mail: piedade Cpiedade.sp.gov.br
Site: www.piedade.sp.gov.br
Lei nº 3743 de 17 de outubro de 2006
Institui o "Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil”
no âmbito do Município de Piedade e da outras providências.
José Tadeu de Resende , Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo no
uso de suas atribuições leais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o "Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil" no
âmbito do Município e Piedade, que ocorrerá anualmente durante o mês de
Março.
Parágrafo Único. O mês ora instituído passara a constar do calendário
oficial de datas e eventos do Município.
Art, 2º - O Mês da saúde Preventiva da Obesidade Infantil terá o caráter de
evento, objetivando mobilizar o Poder Publico e a Comunidade escolar, para
juntos concentrarem esforços na prevenção da Obesidade Infantil o que
abrangerá a orientação aos alunos, pais e responsáveis.
Art. 3º - O poder Executivo envidará esforços para prover os estabelecimentos
de ensino de material didático e lúdico para utilização nas atividades que
serão desenvolvidas nas escolas durante o mês de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4º- As atividades a serem desenvolvidas nas escolas durante o mês da
Saúde Preventiva da Obesidade Infantil poderão constituir em:
I - estimulo e desenvolvimento de ações educativas destinados às crianças e
adolescentes, sobre as causas e consegiiências da obesidade;
TI - reglização de exame biométrico capaz de diagnosticar a presença de
sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade;
III - informação aos professores e servidores, bem como aos alunos, pais e
responsáveis, sobre as ações e serviços prestados pela municipalidade
através de entidades próprias ou conveniadas, destinadas às finalidades da
presente lei;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151
E-mail: piedade O piedade. sp.gov.br
Site: www.piedade.sp.gov.br
Iv - fomento a pratica de exercícios físicos adequados a cada faixa etária.
Incluir dentre as aulas a serem ministradas, matérias sobre a importância da
alimentação equilibrada.
V - cessão conforme a disponibilidade, de espaço para a realização de
palestras ou outras atividades, destinadas a informar e conscientizar a
comunidade sobre as causas e consegiiências da obesidade.
Art. 5º- Poderão ser firmados convênios e parcerias com outras esferas da
Administração Pública, a fim de elaborar estatística sobre a condição da
obesidade infantil nas escolas do sistema Municipal de Ensino, para
implementação de planejamento de ações de Saúde Pública, dentre elas:
I - atendimento médico às crianças ou adolescentes com sobrepeso ponderal,
nos Postos de Saúde do Município, entidades conveniadas e através do Sistema
único de Saúde.
IL - adoção de medidas destinadas a detectar, denire as crianças e
adolescentes usuários dos serviços de saúde, as que estejam apresentando
sobrepeso ponderal ou com predisposição a desenvolvê-lo;
III - oferta de orientação nutricional adequada a reverter ou prevenir a
obesidade;
III - realização de exames biométricos ou outros capazes de auxiliar o
diagnóstico de sobrecarga ponderal ou da obesidade;
IV - realização de ações de saúde voltadas à vigilância e acompanhamento das
crianças e adolescentes no que diz respeito a seu crescimento e
desenvolvimento;
V - elaboração e manutenção de banco de dados destinado a suprir os órgãos
envolvidos nas ações ao estabelecimento de estratégias, ações conjuntas, e
avaliação dos resultados do Programa.
VI - realização de exames destinados a diagnosticar a ocorrência de efeitos
secundários da obesidade, logo na início;
VII - divulgar, através dos diversos meios de comunicação, as consegiiências
da obesidade para a saúde das pessoas, bem como informar os locais em que
são prestadas assistência, esclarecimentos e encaminhamentos.
Art. 6º - No cumprimento de presente Lei e na conformidade das atribuições que
lhe são legalmente conferidas, cabe ao Gestor do Sistema Municipal de Saúde:
I - assegurar a informação e participação da população nas ações de saúde
voltadas a prevenir, diagnosticar e controlar a ecorrência de sobrepeso
ponderal cu da obesidade em crianças e adolescentes;
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151
E-mail: piedade O piedade.sp.gov.br
Site: www.piedade.sp.gov.br
IL - estimular e desenvolver ações educativas que garantam a efetiva
aplicação desta lei;
III capacitar profissionais das áreas de saúde e educação.
IV - informar regularmente a população sobre seu direito de acesso a exame,
laudos, prontuários e todos os demais resultados de procedimentos de apoio
diagnostico;
V - implementação de ações coletivas nos serviços de saúde voltadas às crianças e qo
adolescente, assistindo-os integralmente;
VI-capacitar serviços e pessoal de saúde articulados com estabelecimentos de
ensino da rede pública municipal ou conveniada, e comunidade em geral,
visando o pleno cumprimento da presente. lei;
VII- garantir a realização de campanhas educativas e preventivas sobre as
questões relativas à obesidade;
VIII- realizar campanhas permanentes de incentivo a mudança de hábitos
alimentares e a pratica de atividades físicas entre crianças e adolescentes
em idade escolar.
Art. 7º- No cumprimento da presente lei, fica assegurado à população em
geral, o direito à informação permanente através de material informativo,
boletim mensal, recursos audiovisuais, de veículos de comunicação de massa,
meios eletrônicos, internet ou outros que se mostrarem eficazes, com
recursos do orçamento próprio do Município na área de saúde publica.
Art. 8º - Visando garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluído
dos benefícios do presente programa, seus pais ou responsáveis responderão
questionário elaborado de medo a obter informações suficientes e, em
conjunto com o exame biométrico, identificar indicativo da possibilidade de
vir desenvolvê-la.
S 1º Anglisadas as respostas e o exame biométrico e evidenciada a obesidade,
ou sobrepeso ponderal os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer
a um dos órgãos ou entidades do serviço público de saúde, para consulta e
exames que se fizerem necessários.
8 2º Diagnosticado o sobrepeso ponderal ou obesidade, a criança ou
adolescente, Juntamente com seus pais ou responsáveis, será encaminhada ao
médico, que elaborará cardápio adequado às necessidades do atendido,
prestará orientação a ele e a seus pais ou responsáveis e acompanhará seus
resultados.
Art. 9º - À Diretoria Municipal do Esporte e Lazer dentro das competências que
já lhe são legalmente conferidos, caberá a elaboração de exercícios físicos
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
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E-mail: piedade O piedade. sp.gov.br
Site: www.piedade.sp.gov.br
destinados às crianças e adolescentes de que trata a presente lei, e demais
ações voltadas a garantir às mesmas a prática de esportes e uma vida
saudável.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 17 de outubro de 2006
Autora do Projeto: Vereadora Cristina M.do Lago
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151
E-mail: piedade O piedade.sp.gov.br
Site: www.piedade.sp.gov.br
JORNAL DO MUNICIPIO DE PIEDADE
DATA:
EDIÇÃO Ne 99
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Obesidade: Infantil” no âmbito do Mu-'
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feito do Município de Piedade, Estado
de São:Paulo no: uso de suas atribuições 4
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de Piedade aprova. € ele sanciona e.pro-
mulga a seguinte lei:
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âmbito do: Município e Piedade, que: :
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oficial de datas e eventos do Município.
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Obesidide Infentil terá o casáter de even-
to, objetivando mobilizar o Poder Pn-
bico e a Comunidade escolar, para jun-,
tas concentrarem esforços na preven-
são"da Obesidade Infantil o que abran-
gerá 4 orientação aos alunos, pais: e
Bet, 3º - O podês Executivo envidará
esforços pára pára próves os-estabelecimen-
tos.de ensiio de material didático e lú-
dico pata utilização nes, atividades que
serão desenvolvidas nas gscolas durante.
o inês de que trata o art. 1º desta Lei,
Art, 4º As atividades a sexem desenvol.
vidas nas escolas durante o mês da.
Saúde Preventiva da Obesidade: Infantil
poderão constituir em:
1- estímulo e desenvolvimento de ações
educativas destinadas às crianças e ado-
lescontes, sobre as causas e consequên-
cias da obesidade; .
U- realização de exame biométrico ca-
paz de disgnosticar a de
sobrepeso ponderal ou de indicativos
da predisposição à obesidade;
IH - infomiação aos professores € servi-
dores, bem como sos alunos, pais e
responsáveis, sobre as ações e serviços
prestados. pela municipalidade .
através de entidades próprias ou conve-
presente lei;
TV - fomento a pratica de exercícios fisi-
cos adequados a cada faixi etária.
Incivix- dentre -as aulas &- serem ministra-
clas, matérias sobre a importância da
alimentação "equilibrada.
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de espaço. para a realização de
palestras ou. outras atividades, destina-
das a informar é conscientizar a,
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ências da obesidade.
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Fica inacitúdo à “Mês da Saúde”
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26 de Outubro de 2006
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1 - assegurar a informação e participa-
ção da população. nas ações de saúde
voltadas.a prevenir, diagnosticar e con
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ou conveniada, e comunidade em ge-
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alimentares e a pratica de atividades fl-
geral, o direito à informação perma-
nente através de material informativo,
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que se mostrarem eficazes, com
recursos do orçamento próprio do
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sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94
Administenção Pública, a fim de elabo-
rar estatística sobre a condição da
obesidade infontil nas escolas do aiste-
ma Municipal de Ensino, pam
implementação: de - planejamento de
ações de Saúde Pábfica, dentre elas:
X- atendimento médico 'às crianças ou
adolescentes tom sóbrépeso ponderal,.
nos Postos de Saúde do Município, en-
tdades conveniadas e através do Siste-
ma único de Saúde,
1 - adoção de medidas destinadas ade
tectar, dentre as crianças e adolescentes
: usuários dos esrviços de saúde, as-que
JORNAL DO MUNIC:'
DATA: 26 de Out
EDIÇÃO Nº 99
estejam apresentando sobrepeso pon-
dera! ou com predisposição a desen-.
volvê-lo;
TI - oferta de orientação mutricional ade
quada a reverter ou prevenir a
obesidade;
UM - realização de exames biométricos.
ou outros capazes! de ausiliar o .
- diagnóstico de sobrecarga ponderal' ou
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Institui o “Mês da Saúde Preventiva dá
Obsáidade Infantil”.no âmbito do:Mu-
nicípio de Piedade é: da: outras, provi-
dências. :
77" José Tadeu de Resende, Pre:
feito do Município de Piedade, Estado:
dé São Paulo no: uso de suas amibuições
leais, faz saber que a Câmara: Munlcipal
de Piedade aprova. é ele sanciona e pro--
mulga a seguinte lei:
Art 1º =, Fica instituído o “Mês da Saúdo
Preventiva da-Obesidade Infantil” no
âmbito dó Município e Piedade, que
afenssé anualmente durante o mês de
e o Único. O mês ora instituído
passara-a constar do calendário
oficial de datas e eventos do Município.
Art; 2 - O Mês da saúde Preventiva da
Obesidade Infantil terá o casátar de even- '
to, objetivando mobilizar o Poder Pu-
bilico e a Comunidade escolar, para jun-
tos concentrarem esforços nº preven-
ção da Obesidade Infantil o que abran-
gerá à orientação 20s alunos, pais: e
tesponsáveis.
Art. 3º - O poder Executivo envidará
esforços para prover os estabelecimen-
tos de ensitio de material didático e há-
dico para utilização nas atividades que
serão desenvolvidas nas-escolas dusante
o mês'de que trata O art. 1º desta Lei,
Art. 4º. As atividades a scsem deseúvol-
vidas nas escolas durante o mês da -
Saúde Preventiva da Obesidade Infantil
poderão constituir em:
1 - estimulo e desenvolvimento de ações
educativas destinadas às crianiças e ado-
Iescentea, sobre: as: causas tonsequiên-
clas da obesidade; :
W - realização de exame biométrico ca-
paz de diagnosticar a presença de
sobrépeso ponderal ou de indicativos
da predisposição à obesidade;
III - informação aos professores e servi-
dores, bem como aos alunos, pais e
tesponsíveis, sobre as ações e serviços
prestados pela municipalidade
através de entidades próprias ou conve-
niadas, destinadas às finslidades da
presente Jei;
IV:- fomento a pratica de exercícios fisi- *
cos adequados a cada: faixa etátia,
Incluir dentre as aulas a- serem ministra-
das, matérias sobre a importância da
alimentação equilibrada.
V: = cessão conforme a disponibilidade,
de espaço: para a realização de
palestras ou outras atividades, destina-
das a infoimar € conscientizar à,
comunidade sobre as causas e consegi-
ências da obesidade. . .
Art. 5º. Poderão ser firmados convêni-
os é parcerias com outras esfems da
da obesidade;
IV - realização de ações de saúde volta-
das à vigilância'e acompanhamento das
Po cem else e
Pelto a seu cóeacimento é a
“desenvolvimento;
V- clabotição e manátíição de banco
de dados" destinado a suprir ob óxgios
envolvidos nas ações so estabelecimen-
to de estratégias, ações conjuntas, é
avaliação dos-resultados do Programa.
VI"= reglização de eximes destinados a di-
agnosticar à ocorrência de efeios - ,
secundários da obesidade, logo no início;
VI « divulgar, através. dos diversos mei-
os de comunicação, as consequências
- da obesidade para a saúde das pessõas,
bem como informar os locais em que
são prestadas assistência, esclarecimen-
tos € encaminhamentos.
Ast 6º -. No cumprimento de presente
Lei é ua conformidade das atribuições quê
lhe são legalmente conferidas, cabe ao
Gestor do Sistema Municipal de Saúde:
1 - assegurar a informação e participa-
ção da população. nas ações de saúde
voltadas-a prevenir, diagnosticar e con-
trolar a ocorrência de sobrepeso
ponderal ou da obesidade em crianças .
e adolescentes; "
DD - estimular e desenvolver ações edu-
cativas que garântem a efetiva
“ aplicação desta lei
NI... capacitar profissionais des áreas de
saúde e educação:
IV - informat segularmente « popula-
“ção sobre seu direito de acesso a exa-
me, laudos, prontuários e todos ps de- "
"mais resultados de procedimentos de
agoio diaghostico;
V - implementação de ações coletivas
nos serviços de saúde voltadas às crian-
ses e so adolescente, assistindo-oé ifte-
gralmente;
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“de articulados com estabelecimentos
de ensino da rede pública municipal
ou conveniada, e comunidade em ge-
cal, cando o pleno cumprimento da
eae osizição de companhes
educativas e preventivas sobre as
questões relativas à obesidade;
VHI- realizar campanhas permanentes
de incentivo a mudança de hábitos
alimentares ea pratica de atividades &-
sicas entre. crianças e adolescentes
Art. 7º, No cumprimento da presente |
lei, fica assegurado:à população em
geral, o direito à informação perma-
nente através de material informativo,
boletim mensal, recursos audiovisuais,
de veiculos de comunicação de rmaésa,
meios eletrônicos, internet ou outros
que se mostrarem eficazes, com
recursos do orçamento frápeio do
las
:$ 1º Analisadas as respostas e o'exame .
“Município na área de saúde publica,
Ast. 8º - Visando garantir que nenhuma
erança ou adolescente fique excluído
dos benefícios do presente programa, .
seus pais ou responsáveis responderão
«questionário elaborado de modo a" ob-
ter infórmações auficientes-e, em. ”
conjunto com o exame biométrico,
identificar indicativo da possibilidade
de vir desenvolvê-la.
biométrico e evidenciada a obesidade,
ou sobrepeso ponderal os pais ou-tes-
ponsáveis serão orientados a Compare-
cer a um dos órgãos ou entidades do
serviço público de saúde, para consulta
& exames. que se fizerem necessários.
$ 2º Dingnosticado o sobrepeso ponde-
sal ou obesidade, a criança ou adoles-
cente, juntaimente com seus pais ou res.
ponsáveis, será encaminhada ao médi. *,
citas seio main mp
* co, que elaborará cardápio adequado às
necessidades do atendido, prestatá ori- |
cução desta lei correrão por conta dé
dotações orçamentárias. próprisa, suple-
mentádas se necessário. ..
Act = Esta lei entra em vigoi ia daia.
de:sua publicação revogadas as dispost-
ções: em contrário.
Preféimuci Municipal de Piedade, 17
qutubro de 2006 a
José Tadeu de Resende
Prefeito. Municipal
Autora do Projeto: Vereadora Cristina
PARRA
* Mudo Lago

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