| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3743 / 2006 |
| Date | 2006-10-14 |
| Ementa | Institui o Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil no âmbito do Município de Piedade e dá outras providências. |
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151 E-mail: piedade Cpiedade.sp.gov.br Site: www.piedade.sp.gov.br Lei nº 3743 de 17 de outubro de 2006 Institui o "Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil” no âmbito do Município de Piedade e da outras providências. José Tadeu de Resende , Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições leais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o "Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil" no âmbito do Município e Piedade, que ocorrerá anualmente durante o mês de Março. Parágrafo Único. O mês ora instituído passara a constar do calendário oficial de datas e eventos do Município. Art, 2º - O Mês da saúde Preventiva da Obesidade Infantil terá o caráter de evento, objetivando mobilizar o Poder Publico e a Comunidade escolar, para juntos concentrarem esforços na prevenção da Obesidade Infantil o que abrangerá a orientação aos alunos, pais e responsáveis. Art. 3º - O poder Executivo envidará esforços para prover os estabelecimentos de ensino de material didático e lúdico para utilização nas atividades que serão desenvolvidas nas escolas durante o mês de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 4º- As atividades a serem desenvolvidas nas escolas durante o mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil poderão constituir em: I - estimulo e desenvolvimento de ações educativas destinados às crianças e adolescentes, sobre as causas e consegiiências da obesidade; TI - reglização de exame biométrico capaz de diagnosticar a presença de sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade; III - informação aos professores e servidores, bem como aos alunos, pais e responsáveis, sobre as ações e serviços prestados pela municipalidade através de entidades próprias ou conveniadas, destinadas às finalidades da presente lei; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151 E-mail: piedade O piedade. sp.gov.br Site: www.piedade.sp.gov.br Iv - fomento a pratica de exercícios físicos adequados a cada faixa etária. Incluir dentre as aulas a serem ministradas, matérias sobre a importância da alimentação equilibrada. V - cessão conforme a disponibilidade, de espaço para a realização de palestras ou outras atividades, destinadas a informar e conscientizar a comunidade sobre as causas e consegiiências da obesidade. Art. 5º- Poderão ser firmados convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública, a fim de elaborar estatística sobre a condição da obesidade infantil nas escolas do sistema Municipal de Ensino, para implementação de planejamento de ações de Saúde Pública, dentre elas: I - atendimento médico às crianças ou adolescentes com sobrepeso ponderal, nos Postos de Saúde do Município, entidades conveniadas e através do Sistema único de Saúde. IL - adoção de medidas destinadas a detectar, denire as crianças e adolescentes usuários dos serviços de saúde, as que estejam apresentando sobrepeso ponderal ou com predisposição a desenvolvê-lo; III - oferta de orientação nutricional adequada a reverter ou prevenir a obesidade; III - realização de exames biométricos ou outros capazes de auxiliar o diagnóstico de sobrecarga ponderal ou da obesidade; IV - realização de ações de saúde voltadas à vigilância e acompanhamento das crianças e adolescentes no que diz respeito a seu crescimento e desenvolvimento; V - elaboração e manutenção de banco de dados destinado a suprir os órgãos envolvidos nas ações ao estabelecimento de estratégias, ações conjuntas, e avaliação dos resultados do Programa. VI - realização de exames destinados a diagnosticar a ocorrência de efeitos secundários da obesidade, logo na início; VII - divulgar, através dos diversos meios de comunicação, as consegiiências da obesidade para a saúde das pessoas, bem como informar os locais em que são prestadas assistência, esclarecimentos e encaminhamentos. Art. 6º - No cumprimento de presente Lei e na conformidade das atribuições que lhe são legalmente conferidas, cabe ao Gestor do Sistema Municipal de Saúde: I - assegurar a informação e participação da população nas ações de saúde voltadas a prevenir, diagnosticar e controlar a ecorrência de sobrepeso ponderal cu da obesidade em crianças e adolescentes; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151 E-mail: piedade O piedade.sp.gov.br Site: www.piedade.sp.gov.br IL - estimular e desenvolver ações educativas que garantam a efetiva aplicação desta lei; III capacitar profissionais das áreas de saúde e educação. IV - informar regularmente a população sobre seu direito de acesso a exame, laudos, prontuários e todos os demais resultados de procedimentos de apoio diagnostico; V - implementação de ações coletivas nos serviços de saúde voltadas às crianças e qo adolescente, assistindo-os integralmente; VI-capacitar serviços e pessoal de saúde articulados com estabelecimentos de ensino da rede pública municipal ou conveniada, e comunidade em geral, visando o pleno cumprimento da presente. lei; VII- garantir a realização de campanhas educativas e preventivas sobre as questões relativas à obesidade; VIII- realizar campanhas permanentes de incentivo a mudança de hábitos alimentares e a pratica de atividades físicas entre crianças e adolescentes em idade escolar. Art. 7º- No cumprimento da presente lei, fica assegurado à população em geral, o direito à informação permanente através de material informativo, boletim mensal, recursos audiovisuais, de veículos de comunicação de massa, meios eletrônicos, internet ou outros que se mostrarem eficazes, com recursos do orçamento próprio do Município na área de saúde publica. Art. 8º - Visando garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluído dos benefícios do presente programa, seus pais ou responsáveis responderão questionário elaborado de medo a obter informações suficientes e, em conjunto com o exame biométrico, identificar indicativo da possibilidade de vir desenvolvê-la. S 1º Anglisadas as respostas e o exame biométrico e evidenciada a obesidade, ou sobrepeso ponderal os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a um dos órgãos ou entidades do serviço público de saúde, para consulta e exames que se fizerem necessários. 8 2º Diagnosticado o sobrepeso ponderal ou obesidade, a criança ou adolescente, Juntamente com seus pais ou responsáveis, será encaminhada ao médico, que elaborará cardápio adequado às necessidades do atendido, prestará orientação a ele e a seus pais ou responsáveis e acompanhará seus resultados. Art. 9º - À Diretoria Municipal do Esporte e Lazer dentro das competências que já lhe são legalmente conferidos, caberá a elaboração de exercícios físicos Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vlle 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151 E-mail: piedade O piedade. sp.gov.br Site: www.piedade.sp.gov.br destinados às crianças e adolescentes de que trata a presente lei, e demais ações voltadas a garantir às mesmas a prática de esportes e uma vida saudável. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, 17 de outubro de 2006 Autora do Projeto: Vereadora Cristina M.do Lago Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal “Messias Rolim da Silva” Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151 E-mail: piedade O piedade.sp.gov.br Site: www.piedade.sp.gov.br JORNAL DO MUNICIPIO DE PIEDADE DATA: EDIÇÃO Ne 99 ei do TAS demo Insrii o “Mês da. Saúde Preventiva dá - Obesidade: Infantil” no âmbito do Mu-' nicípio de Piedade eu da outras provi- y dênciss: - José Tedeu de Rescúdo ; Prod! feito do Município de Piedade, Estado de São:Paulo no: uso de suas atribuições 4 “leais, faz saber quê a Câmara: Municipal de Piedade aprova. € ele sanciona e.pro- mulga a seguinte lei: Ast 1º = Preventiva da- Obesidade Infantil" -o âmbito do: Município e Piedade, que: : eos Witaltmáta Aiii o mês de Pasbendto Único. O mom io : passira-a constar dó calendário oficial de datas e eventos do Município. Art; 2 - O Mês da saúde Preventiva da Obesidide Infentil terá o casáter de even- to, objetivando mobilizar o Poder Pn- bico e a Comunidade escolar, para jun-, tas concentrarem esforços na preven- são"da Obesidade Infantil o que abran- gerá 4 orientação aos alunos, pais: e Bet, 3º - O podês Executivo envidará esforços pára pára próves os-estabelecimen- tos.de ensiio de material didático e lú- dico pata utilização nes, atividades que serão desenvolvidas nas gscolas durante. o inês de que trata o art. 1º desta Lei, Art, 4º As atividades a sexem desenvol. vidas nas escolas durante o mês da. Saúde Preventiva da Obesidade: Infantil poderão constituir em: 1- estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças e ado- lescontes, sobre as causas e consequên- cias da obesidade; . U- realização de exame biométrico ca- paz de disgnosticar a de sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade; IH - infomiação aos professores € servi- dores, bem como sos alunos, pais e responsáveis, sobre as ações e serviços prestados. pela municipalidade . através de entidades próprias ou conve- presente lei; TV - fomento a pratica de exercícios fisi- cos adequados a cada faixi etária. Incivix- dentre -as aulas &- serem ministra- clas, matérias sobre a importância da alimentação "equilibrada. Y « cessão conforme a di de espaço. para a realização de palestras ou. outras atividades, destina- das a informar é conscientizar a, comunidade sobrê as causas e consegi- ências da obesidade. “Art. 5º- Poderão ser firmados convêni- Se e percecas com out esferas da Fica inacitúdo à “Mês da Saúde” : Apolo disgno 26 de Outubro de 2006 “Gesini do Sistema Municipal de Saúde: 1 - assegurar a informação e participa- ção da população. nas ações de saúde voltadas.a prevenir, diagnosticar e con trolar a ocorrência de sobrepeso A em e ponderal ou da obesidade em crianças . e adolescentes; HI - estimular e desenvolver ações edu- ativas que garântam a efeiiva - “aplicação desta lei; MN. cupicimi profiasionals dis deças de . saúde e educação: .. IV - “Informar. regularmente a popula- "ção sobre geu direito de acesso a exa- - - me, laudos, prontuários e todos os de- . miiis resultados de procedimentos de stico Y = implementação de ações coletivas | nos sérviços de saúde voltadas às, crian gralmente; de articulados com estabelecimentos de'ensino da tede pública municipal ou conveniada, e comunidade em ge- ral, visando o pleno cumprimento da. campanhas permanentes de incentivo a mudança de' hábitos alimentares e a pratica de atividades fl- geral, o direito à informação perma- nente através de material informativo, boletim mensal, recussos audiovisuais, de veículos de comunicação de misása, meios eletrônicos, internet on outros que se mostrarem eficazes, com recursos do orçamento próprio do AAPSlaie PREFEITU! Paço Praçe CEP 18.4 Fone/Fa» E-; Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd, sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vll e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94 Administenção Pública, a fim de elabo- rar estatística sobre a condição da obesidade infontil nas escolas do aiste- ma Municipal de Ensino, pam implementação: de - planejamento de ações de Saúde Pábfica, dentre elas: X- atendimento médico 'às crianças ou adolescentes tom sóbrépeso ponderal,. nos Postos de Saúde do Município, en- tdades conveniadas e através do Siste- ma único de Saúde, 1 - adoção de medidas destinadas ade tectar, dentre as crianças e adolescentes : usuários dos esrviços de saúde, as-que JORNAL DO MUNIC:' DATA: 26 de Out EDIÇÃO Nº 99 estejam apresentando sobrepeso pon- dera! ou com predisposição a desen-. volvê-lo; TI - oferta de orientação mutricional ade quada a reverter ou prevenir a obesidade; UM - realização de exames biométricos. ou outros capazes! de ausiliar o . - diagnóstico de sobrecarga ponderal' ou EE Institui o “Mês da Saúde Preventiva dá Obsáidade Infantil”.no âmbito do:Mu- nicípio de Piedade é: da: outras, provi- dências. : 77" José Tadeu de Resende, Pre: feito do Município de Piedade, Estado: dé São Paulo no: uso de suas amibuições leais, faz saber que a Câmara: Munlcipal de Piedade aprova. é ele sanciona e pro-- mulga a seguinte lei: Art 1º =, Fica instituído o “Mês da Saúdo Preventiva da-Obesidade Infantil” no âmbito dó Município e Piedade, que afenssé anualmente durante o mês de e o Único. O mês ora instituído passara-a constar do calendário oficial de datas e eventos do Município. Art; 2 - O Mês da saúde Preventiva da Obesidade Infantil terá o casátar de even- ' to, objetivando mobilizar o Poder Pu- bilico e a Comunidade escolar, para jun- tos concentrarem esforços nº preven- ção da Obesidade Infantil o que abran- gerá à orientação 20s alunos, pais: e tesponsáveis. Art. 3º - O poder Executivo envidará esforços para prover os estabelecimen- tos de ensitio de material didático e há- dico para utilização nas atividades que serão desenvolvidas nas-escolas dusante o mês'de que trata O art. 1º desta Lei, Art. 4º. As atividades a scsem deseúvol- vidas nas escolas durante o mês da - Saúde Preventiva da Obesidade Infantil poderão constituir em: 1 - estimulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianiças e ado- Iescentea, sobre: as: causas tonsequiên- clas da obesidade; : W - realização de exame biométrico ca- paz de diagnosticar a presença de sobrépeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade; III - informação aos professores e servi- dores, bem como aos alunos, pais e tesponsíveis, sobre as ações e serviços prestados pela municipalidade através de entidades próprias ou conve- niadas, destinadas às finslidades da presente Jei; IV:- fomento a pratica de exercícios fisi- * cos adequados a cada: faixa etátia, Incluir dentre as aulas a- serem ministra- das, matérias sobre a importância da alimentação equilibrada. V: = cessão conforme a disponibilidade, de espaço: para a realização de palestras ou outras atividades, destina- das a infoimar € conscientizar à, comunidade sobre as causas e consegi- ências da obesidade. . . Art. 5º. Poderão ser firmados convêni- os é parcerias com outras esfems da da obesidade; IV - realização de ações de saúde volta- das à vigilância'e acompanhamento das Po cem else e Pelto a seu cóeacimento é a “desenvolvimento; V- clabotição e manátíição de banco de dados" destinado a suprir ob óxgios envolvidos nas ações so estabelecimen- to de estratégias, ações conjuntas, é avaliação dos-resultados do Programa. VI"= reglização de eximes destinados a di- agnosticar à ocorrência de efeios - , secundários da obesidade, logo no início; VI « divulgar, através. dos diversos mei- os de comunicação, as consequências - da obesidade para a saúde das pessõas, bem como informar os locais em que são prestadas assistência, esclarecimen- tos € encaminhamentos. Ast 6º -. No cumprimento de presente Lei é ua conformidade das atribuições quê lhe são legalmente conferidas, cabe ao Gestor do Sistema Municipal de Saúde: 1 - assegurar a informação e participa- ção da população. nas ações de saúde voltadas-a prevenir, diagnosticar e con- trolar a ocorrência de sobrepeso ponderal ou da obesidade em crianças . e adolescentes; " DD - estimular e desenvolver ações edu- cativas que garântem a efetiva “ aplicação desta lei NI... capacitar profissionais des áreas de saúde e educação: IV - informat segularmente « popula- “ção sobre seu direito de acesso a exa- me, laudos, prontuários e todos ps de- " "mais resultados de procedimentos de agoio diaghostico; V - implementação de ações coletivas nos serviços de saúde voltadas às crian- ses e so adolescente, assistindo-oé ifte- gralmente; “ Vi-eapacitre sesviços e pessoal de exá- “de articulados com estabelecimentos de ensino da rede pública municipal ou conveniada, e comunidade em ge- cal, cando o pleno cumprimento da eae osizição de companhes educativas e preventivas sobre as questões relativas à obesidade; VHI- realizar campanhas permanentes de incentivo a mudança de hábitos alimentares ea pratica de atividades &- sicas entre. crianças e adolescentes Art. 7º, No cumprimento da presente | lei, fica assegurado:à população em geral, o direito à informação perma- nente através de material informativo, boletim mensal, recursos audiovisuais, de veiculos de comunicação de rmaésa, meios eletrônicos, internet ou outros que se mostrarem eficazes, com recursos do orçamento frápeio do las :$ 1º Analisadas as respostas e o'exame . “Município na área de saúde publica, Ast. 8º - Visando garantir que nenhuma erança ou adolescente fique excluído dos benefícios do presente programa, . seus pais ou responsáveis responderão «questionário elaborado de modo a" ob- ter infórmações auficientes-e, em. ” conjunto com o exame biométrico, identificar indicativo da possibilidade de vir desenvolvê-la. biométrico e evidenciada a obesidade, ou sobrepeso ponderal os pais ou-tes- ponsáveis serão orientados a Compare- cer a um dos órgãos ou entidades do serviço público de saúde, para consulta & exames. que se fizerem necessários. $ 2º Dingnosticado o sobrepeso ponde- sal ou obesidade, a criança ou adoles- cente, juntaimente com seus pais ou res. ponsáveis, será encaminhada ao médi. *, citas seio main mp * co, que elaborará cardápio adequado às necessidades do atendido, prestatá ori- | cução desta lei correrão por conta dé dotações orçamentárias. próprisa, suple- mentádas se necessário. .. Act = Esta lei entra em vigoi ia daia. de:sua publicação revogadas as dispost- ções: em contrário. Preféimuci Municipal de Piedade, 17 qutubro de 2006 a José Tadeu de Resende Prefeito. Municipal Autora do Projeto: Vereadora Cristina PARRA * Mudo Lago