| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4091 / 2010 |
| Date | 2010-03-19 |
| Ementa | Fica criado o "Programa Terceira Idade, a idade mais saudável" no município de Piedade. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.091, de 19 de março de 2010 Fica criado o "Programa Terceira Idade, a idade mais saudável" no município de Piedade. Geremias Ribeiro Pinto de Piedade, estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o programa “Terceira Idade, A Idade Mais Saudável”, destinado à realização de atividades físicas e esportivas em equipamentos públicos, para pessoas com idade a partir de 60(sessenta) anos. § 1º O programa poderá ser realizado, preferencialmente, em equipamentos públicos vinculados à Diretoria de Esportes e Lazer. § 2º O programa poderá ser realizado em praças, ruas, avenidas,parques e escolas e áreas verdes, desde que adequadas ou adaptadas para tal finalidade. § 3º O programa poderá ter o patrocínio de empresas particulares, interessadas em incentivar a prática esportiva na Terceira Idade, as quais poderão utilizar sua logomarca nos aparelhos doados. Art. 2º O programa poderá ser coordenado pela Diretoria de Esportes e Lazer, com o apoio da Diretoria de Saúde, Diretoria de Obras, Diretoria de Meio Ambiente, Guarda Civil Municipal e Departamento Municipal de Trânsito de acordo com a regulamentação do Poder Executivo. Parágrafo único. As atividades poderão ser realizadas por equipes compostas por profissionais de ambas as Diretorias devendo a coordenação recair sobre um profissional de Educação Física tendo como supervisor um profissional da Diretoria de Saúde. Art. 3º Poderá ser executado pela Diretoria de Esportes e Lazer, em conjunto com a Diretoria de Saúde: I – organizar coordenar, orientar e estimular a prática diária de exercícios físicos; II – realizar campanhas educativas de combate ao tabagismo e ao alcoolismo, de prevenção ao câncer de pele, mama e de próstata, e de vacinação na terceira idade, entre outras; III – realizar atividades de incentivo ao controle periódico do diabetes, obesidade, pressão arterial e colesterol, entre outros. Art. 4º Poderá ficar a cargo da Diretoria de Obras em conjunto com a Diretoria de Meio Ambiente a manutenção dos bens públicos municipais destinados à realização das atividades integrantes deste programa. Art. 5º Poderá ser feita pela Guarda Civil Municipal e pelo Departamento Municipal de Trânsito a segurança e a devida sinalização quando as atividades forem realizadas em logradouros públicos. Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de março de 2010. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: vereador Valdir Bueno SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1219/text?print 1 of 1 06/03/2026, 11:02