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norma nº 4091/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4091 / 2010
Date 2010-03-19
EmentaFica criado o "Programa Terceira Idade, a idade mais saudável" no município de Piedade.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.091, de 19 de março de 2010
Fica criado o "Programa Terceira Idade, a idade mais saudável" no
município de Piedade.
Geremias Ribeiro Pinto de Piedade, estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o programa “Terceira Idade, A Idade Mais Saudável”, destinado à realização de atividades físicas e
esportivas em equipamentos públicos, para pessoas com idade a partir de 60(sessenta) anos.
§ 1º O programa poderá ser realizado, preferencialmente, em equipamentos públicos vinculados à Diretoria de Esportes
e Lazer.
§ 2º O programa poderá ser realizado em praças, ruas, avenidas,parques e escolas e áreas verdes, desde que adequadas
ou adaptadas para tal finalidade.
§ 3º O programa poderá ter o patrocínio de empresas particulares, interessadas em incentivar a prática esportiva na
Terceira Idade, as quais poderão utilizar sua logomarca nos aparelhos doados.
Art. 2º O programa poderá ser coordenado pela Diretoria de Esportes e Lazer, com o apoio da Diretoria de Saúde,
Diretoria de Obras, Diretoria de Meio Ambiente, Guarda Civil Municipal e Departamento Municipal de Trânsito de
acordo com a regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo único. As atividades poderão ser realizadas por equipes compostas por profissionais de ambas as Diretorias
devendo a coordenação recair sobre um profissional de Educação Física tendo como supervisor um profissional da
Diretoria de Saúde.
Art. 3º Poderá ser executado pela Diretoria de Esportes e Lazer, em conjunto com a Diretoria de Saúde:
I – organizar coordenar, orientar e estimular a prática diária de exercícios físicos;
II – realizar campanhas educativas de combate ao tabagismo e ao alcoolismo, de prevenção ao câncer de pele, mama e
de próstata, e de vacinação na terceira idade, entre outras;
III – realizar atividades de incentivo ao controle periódico do diabetes, obesidade, pressão arterial e colesterol, entre
outros.
Art. 4º Poderá ficar a cargo da Diretoria de Obras em conjunto com a Diretoria de Meio Ambiente a manutenção dos
bens públicos municipais destinados à realização das atividades integrantes deste programa.
Art. 5º Poderá ser feita pela Guarda Civil Municipal e pelo Departamento Municipal de Trânsito a segurança e a devida
sinalização quando as atividades forem realizadas em logradouros públicos.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de março de 2010.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: vereador Valdir Bueno
SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1219/text?print
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