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norma nº 4094/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4094 / 2010
Date 2010-03-30
EmentaAltera a redação de dispositivos da lei nº 2960, de 3 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado.
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24/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/442/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.094, de 30 de março de 2010
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2017.
Dada por Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017
Altera a redação de dispositivos da lei nº 2960, de 3 de fevereiro de
1998, que dispõe sobre a contratação de servidores por tempo
determinado.
(Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 1º O caput do artigo 1º da lei nº 2960, de 3 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 2960, de 3 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 2960, de 3 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de março de 2010.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
Art. 1º Fica a Administração Pública direta, indireta e fundacional, autorizada a proceder à contratação de
mão-de-obra e serviços técnicos especializados por tempo determinado, mediante prévio processo seletivo,
para atender necessidades de excepcional interesse público, conforme autorização contida no inciso IX, artigo
37 da Constituição Federal em vigor.
Art. 3º Serão contratados nos termos desta lei os candidatos aprovados em processo seletivo simplificado de
provas ou de provas e títulos, conforme ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo nos casos de
comprovada emergência que impeçam a sua realização.
Parágrafo único. O processo seletivo a que se refere o caput terá validade pelo prazo máximo de um ano,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 7º As contratações efetuadas nos termos da presente lei serão reguladas pelo regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho.
24/08/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/442/text?print 2/2
(Revogado) Revogado pelo Art. 26. - Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017.

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