| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4095 / 2010 |
| Date | 2010-03-30 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela lei federal nº 11 977/2009. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.095, de 30 de março de 2010 Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela lei federal nº 11 977/2009. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais. § 1º Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), na seguinte Classificação Orçamentária: 02 - Executivo 02.10.00 - Diretoria de Ação Social, Cidadania e Habitação. 02.10.05 – Departamento de Habitação 4.4.20.51.00-04.482.0059.2.071 – Obras e Instalações................................. R$ 90.000,00 § 3º Para dar suporte a abertura do crédito especial será utilizado superávit financeiro do exercício anterior. § 4º As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na legislação municipal. Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Diretorias Municipais de Obras e Planejamento, Arrecadação e Receita, de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 32m² (trinta e dois metros quadrados). Art. 4º Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente. Parágrafo único. As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas. Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a venda, vender ou doar lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. Art. 6º Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1216/text?print 1 of 2 03/03/2026, 11:21 habitação vigente. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de março de 2010. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1216/text?print 2 of 2 03/03/2026, 11:21