| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4162 / 2011 |
| Date | 2011-02-16 |
| Ementa | Institui a Ouvidoria Geral do município e dá outras providências. |
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17/11/2021 10:42 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/476/text?print 1/3 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.162, de 16 de fevereiro de 2011 Vigência a partir de 16 de Novembro de 2021. Dada por Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021 Institui a Ouvidoria Geral do Município e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. O Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Geral do Município de Piedade, vinculada ao Gabinete do Prefeito. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. Art. 2º A Ouvidoria Geral do Município tem as seguintes atribuições: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. I – receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município de Piedade, empregados da Administração Indireta, ou por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam funções para estatais mantidas com recursos públicos; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. II – propor aos órgãos da Administração, resguardada as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo, quando houver indício ou suspeita de crime, a devida comunicação ao Ministério Público; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. III – realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário, para o desenvolvimento de seus trabalhos; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. IV – proceder correições preliminares nos órgãos da Administração, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Prefeito ou dos Assessores, Diretores ou Secretários Municipais; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. V – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. VI – manter sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. VII – manter serviço telefônico destinado a receber denúncias e/ou reclamações; VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. VIII – sugerir adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela Administração Pública; VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. IX – realizar as investigações de todo e ato lesivo ao patrimônio público, sugerindo aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a sua violação e outras irregularidades comprovadas; IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. X – promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia administrativa; 17/11/2021 10:42 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/476/text?print 2/3 X – (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. XI – elaborar e publicar, anualmente, obrigatoriamente, relatório de suas atividades, ou em prazo menor, se houver solicitações do Prefeito; XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. XII – realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da Administração Municipal, no que tange ao controle da coisa pública; XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. XIII – elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito, do qual deverão constar as rotinas de procedimentos e fluxo dos expedientes, de forma a acelerar a sua tramitação; XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. XIV – encaminhar para as unidades administrativas, ofícios e requisições oriundas do Ministério Público, Poder Judiciário, Câmara Municipal, Tribunal de Contas, bem como de outros organismos de controle externo, cabendo-lhe anotar, quando for o caso, em registro próprio o prazo para a resposta, sendo de sua alçada, ainda, cobrar as respectivas unidades para o atendimento aos ditos expedientes, sob pena de responsabilidade pessoal. XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. Parágrafo único. As atribuições relacionadas neste artigo não excluem o controle permanente dos demais órgãos técnicos e administrativos, em matéria de sua competência específica. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. Art. 3º Fica criado o cargo de Ouvidor Geral, de livre nomeação e exoneração conforme prevê o art. 37, II, da Constituição Federal, cuja remuneração será fixada pelo Prefeito. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. § 1º O mandato do Ouvidor será de quatro anos, vedada a sua recondução não podendo coincidir com o mandato do prefeito Municipal. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. § 2º No caso de renúncia ou destituição do Ouvidor será o mesmo substituído por outro, que completará o restante do período do mandato. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. § 3º O Ouvidor Geral não poderá estar vinculado a qualquer outras instituição pública e terá ampla autonomia para exercer em regime de dedicação exclusiva as suas funções podendo contar com a colaboração dos demais órgãos municipais, em como com o auxílio de três (03) servidores pertencentes ao quadro permanente, indicados pelo Prefeito. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. § 4º Comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelo Ouvidor, seja pela utilização indevida das informações a que tenha acesso ao qualquer outra conduta lesiva à Administração e ao interesse público, será o mesmo destituído de suas funções. § 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. Art. 4º Para o cumprimento de suas funções, o Ouvidor Geral poderá contar com a colaboração dos demais órgãos municipais, bem como com o trabalho de outros 3 (três) servidores, nomeados à critério do Prefeito. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. Art. 5º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 16 de fevereiro de 2021. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal (Revogado) Revogado pelo Art. 22. - Lei nº 4.721, de 16 de novembro de 2021. 17/11/2021 10:42 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/476/text?print 3/3