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norma nº 4097/2010

Tipo Lei
Número / Ano 4097 / 2010
Date 2010-03-30
EmentaAltera dispositivos da lei nº 3826, de 1º de outubro de 2007, que cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.097, de 30 de março de 2010
Altera o(a) Lei nº 3.826, de 01 de outubro de 2007
Altera dispositivos da lei nº 3826, de 1º de outubro de 2007, que cria o
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade – SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 1º da Lei nº. 3826, de 1º de outubro de 2007:
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes incisos ao art. 2º da Lei nº. 3826, de 1º de outubro de 2007:
Art. 3º Ficam alterados os seguintes incisos ao art. 2º da Lei nº. 3826, de 1º de outubro de 2007, passando a vigorar
com as redações a seguir:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................................................................................................
I  –  interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II  –  participação comunitária;
III  –  promoção da saúde pública e ambiental;
IV  –  compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V  –  compatibilização com as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI  –  exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VII  –  informações e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
VIII  –  prevalência do interesse público;
IX  –  propostas de reparação de danos ambientais, independentemente de outras sanções civis e penais.
Art. 2º ..........................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................ XX  –  avaliar as políticas públicas municipais com relevante impacto ambiental e propor mecanismos de
mitigação e recuperação do meio ambiente;
XXI  –  opinar sobre a prevenção da poluição e de outras formas de degradação ambiental;
XXII  –  Solicitar informações aos órgãos e às entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado,
da União e dos Municípios, cujas atividades estejam relacionadas com a proteção da qualidade ambiental, o
disciplinamento e o controle do uso dos recursos ambientais, assim como aos responsáveis pela execução de
programas e projetos e pelo controle de fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental;
XXIII  –  Criar ou extinguir Grupos de Trabalho, para tratar de temas específicos, mediante proposta do plenário do
Conselho ou do responsável pela pasta de Meio Ambiente da Administração Municipal, ficando a regulação do
funcionamento de tais grupos a cargo do regimento interno do conselho.
Art. 2º ..........................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................ V  –  propor a celebração de convênios, consórcios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de
pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental e à conservação/preservação dos recursos naturais;
XI  –  propor ao Executivo municipal a instituição de unidades de conservação e áreas de preservação, visando à
§ 1º   O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá o apoio dos serviços administrativos da Administração
Municipal para subsidiar o desempenho de suas competências.
§ 2º   O Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:
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Art. 4º O artigo 3º da Lei nº. 3826, de 1º de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 5º, com a seguinte redação:
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de março de 2010.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
1   (Revogado)
2   (Revogado)
3   (Revogado)
4   (Revogado)
5   (Revogado)
6   (Revogado)
1   (Revogado)
2   (Revogado)
3   (Revogado)
4   (Revogado)
5   (Revogado)
6   (Revogado)
7   (Revogado)
a)   quatro representantes do Poder Público municipal, nomeados pelo chefe do Poder Executivo, preferencialmente dentre os
servidores ligados às áreas de Agricultura, Meio Ambiente, Obras e Saúde;
b)   um representante do órgão ou entidade executora do serviço de saneamento no Município.
a)   (Revogado)
proteção de sítios de beleza excepcional dos mananciais, do patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico e
espeleológico e das áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e
aplicados à ecologia.
I  –  representantes do Poder Público, sendo:
II  –  cinco representantes da sociedade civil, não ligados a órgãos ou entidades governamentais, eleitos em evento
ambiental convocado para tratar de questões ambientais do município e para eleger os membros do conselho.
§ 1º ..........................................................................................................................................................................................................................................
Art. 3º   O CMMA é constituído de, no mínimo, 10 (dez) membros titulares, e de igual número de suplentes,
todos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos e direito a uma única recondução, cuja
composição observará a forma abaixo descrita:
§ 2º   Cada membro titular será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente.
Art. 4º   O CMMA terá um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por aclamação ou em
escrutínio aberto, por maioria simples dos votos dos seus membros titulares, na primeira sessão ordinária a
ser realizada após a publicação do decreto de nomeação de seus membros.
Parágrafo único.   O Conselho deverá eleger um membro da sociedade civil dentre os integrantes do Conselho,
como Presidente, tudo conforme regimento interno do mesmo.
Parágrafo único.   As sessões do Conselho Municipal de Meio Ambiente sempre serão públicas e seus atos deverão
ter ampla publicidade, sendo obrigatória a publicação de resumo das decisões tomadas pelo conselho no órgão
oficial do Município.
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