br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

norma nº 4168/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4168 / 2011
Date 2011-03-03
EmentaCria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Piedade e dá outras providências.
native_id5056

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Lei nº 4168 de 03 de março de 2011
Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Piedade 
e dá outras providências.
GEREMIAS RIBEIRO PINTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 
do município de Piedade-SP e estabelece normas gerais em conformidade com o 
dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por 
intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Piedade/SP, através do 
processo nº 53000.065272/2007 Termo de Doação, (publicação DOU de 06/05/2008 -
53000.006527/2007-99).
Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores 
conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso 
das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a 
inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3º O Conselho Gestor do município de Nome do Município (UF) tem a função de 
acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e 
utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e 
uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno 
da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e 
economicamente.
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I – Realizar a gestão do Telecentro;
II – guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu 
contínuo funcionamento;
III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV - organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para 
qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos 
políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de 
defesa de direitos, etc.;
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á 
comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas 
as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos 
equipamentos;
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas 
pelo Telecentro;
VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, 
bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as 
necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e 
monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do 
Telecentro.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes princípios:
I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa 
de Inclusão Digital;
II - igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer 
natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes 
diretrizes:
I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades 
em todos os níveis;
II - desenvolvimento social e econômico da comunidade.
III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da 
cidadania digital e ativa.
IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V – capacitação da população e inseri-la na sociedade;
CAPITULO II
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de 
Piedade/SP, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.
Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do 
corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos 
em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da 
população.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art.10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla 
CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
§ 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Diretoria de Ação Social, 
Cidadania e Habitação do município de Piedade/SP.
§ 2º - O Conselho Gestor do Município de Piedade/SP será composto por 05 (cinco) 
membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I – 2 (dois) representantes do governo, sendo um, ligado a Diretoria de Ação Social, 
Cidadania e Habitação e outro, a Diretoria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo 
Prefeito Municipal;
II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das 
entidades e organizações (associações de Moradores, Associação Comercial e Industrial, 
Associações de Apoio a Criança e ao Adolescente, Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais, dentre outras, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias 
entidades.
§ 3º A composição dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão 
oficializados mediante Decreto;
Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma 
recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não 
remunerado.
§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por 
motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no 
período de 1 (um) ano.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante 
solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art.12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados 
novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por 
ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de 
Assistência Social.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus 
membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno 
próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
III – Vice-Presidente;
IV – Secretária; e
V – Vice-Secretária
Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o 
órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II - representar externamente o Conselho Gestor;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do 
Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem 
de direito;
VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX - convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos 
estabelecidos;
Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o 
Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do 
Plenário;
II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao 
funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, 
moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo 
Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando 
delegados pelo Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas 
consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período e 
um ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou 
pelo Plenário.
Art. 19 À vice-secretária do Conselho Gestor, compete substituir a secretária em sua 
ausência ou impedimento.
Art. 20 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus 
membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, 
em segunda convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de 
divulgação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em 
sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de 
imprensa oficial do município e sua respectiva posse.
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 03 de março de 2011
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
 Com emenda aditiva da Comissão de Justiça e Redação 
 ao artigo 19, passa vigorar acrescido de mais artigo,
 remunerando-se os demais artigos 
 

open original →