| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4104 / 2010 |
| Date | 2010-04-26 |
| Ementa | Cria o Caderno Jovem Cidadão na rede municipal de ensino da cidade e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.104, de 26 de abril de 2010 Cria o “Caderno Jovem Cidadão”, na rede municipal de ensino da cidade de Piedade e dá outras providências. Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito Municipal de Piedade – SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o “Caderno Jovem Cidadão”, na rede municipal de ensino, como recurso auxiliar pedagógico, visando estimular e desenvolver os valores morais, o espírito cívico, o amor à cidade e noções de cidadania dos estudantes do ensino da rede municipal. Parágrafo único. O “Caderno Jovem Cidadão” será impresso em brochura apropriada, com fundo fotográfico, contendo um resumo dos principais feitos da história de nossa cidade, bem como datas festivas, comemorações cívicas e os telefones dos órgãos públicos à serviço da população. Art. 2º Para confecção do presente caderno que poderá ser feito em papel reciclado, podendo ainda ser constituída uma Comissão Especial com a seguinte composição para elaboração dos mesmos: I – um professor indicado pela Diretoria Municipal de Educação que será encarregado da Coordenação do trabalhos; II – um professor de História; III – um membro da coordenadoria do Meio Ambiente; IV – um membro da Diretoria Municipal de Saúde; V – um técnico especialista em nutrição da Diretoria Municipal da Agricultura; VI – um membro da Diretoria de Trânsito; VII – um técnico do controle de zoonoses da Diretoria Municipal de Saúde. Art. 3º Dentre as informações que contarão no “Caderno Jovem Cidadão” deverão constar obrigatoriamente, em linguagem de fácil leitura, informações sobre os seguintes itens: I – Nutrição; II – Trânsito; III – Conselho Tutelar; IV – História de Piedade; V – Pontos Turísticos de Piedade; VI – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; VII – Prevenção Contra Drogas e Doenças; VIII – Estrutura dos Poderes Executivo e Legislativo; IX – Posse responsável de Animal Doméstico; X – Preservação do Meio Ambiente; XI – Reciclagem. Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta lei poderão ser firmados convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública e/ou iniciativa privada, os quais poderão usar sua logomarca nos mesmos, como propaganda. Art. 5º O “Caderno Jovem Cidadão” poderá ser entregue aos alunos, pais e responsáveis em reuniões organizadas pelas Associações de Pais e Mestres de cada estabelecimento de ensino, juntamente com os professores e diretores no início do ano letivo, em evento organizado especificamente para esse fim. SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1209/text?print 1 of 2 13/02/2026, 13:52 Art. 6º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90(noventa) dias, contadas da data de sua publicação. Art. 7º As despesas com a execução desta lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 26 de abril de 2010. Geremias Ribeiro Pinto Prefeito Municipal Autoria do projeto: vereador Valdir Bueno SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1209/text?print 2 of 2 13/02/2026, 13:52