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norma nº 3751/2006

Tipo Lei
Número / Ano 3751 / 2006
Date 2006-12-04
EmentaDispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
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Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 6o. Ofício de RTD do Rd,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, VIl e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151
E-mail: piedade O piedade.sp.gov.br
Site: www.piedade.sp.gov.br
Lei nº 3751 de 04 de Dezembro de 2006
“Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos
e esclarecimentos de situações”
José Tadeu de Resende , Prefeito do Município de Piedade, Estado de São
Paulo no uso de suas atribuições leais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - A administração pública do Município é obrigada a fornecer a qualquer
cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de seu
interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos,
decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que
negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único: - No mesmo prazo previsto neste artigo, deverão ser atendidas às
requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Artigo 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, nenhuma taxa de
serviço será cobrada do interessado, o qual deverá fazer constar do requerimento os
esclarecimentos necessários, relativos aos fins e razões do pedido.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 4 de Dezembro de 2006
Autor do Projeto: Vereador Cláudio Pereira da Silva
com emenda ao art. 1º do Vereador Daniel Dias de Moraes
Imagem gravada em meio digital pela Image One, extraída do original de propriedade da PREFEITURAMUNICIPAL DE PIEDADE a ser registrada pelo 60. Ofício de RTD do RJ,
sob o número de controle RMD 06 000.002, para guarda e conservação, nos termos dos arts. 127, Vil e 142 da Lei 6.015/73 e 41 da Lei 8.935/94]
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal “Messias Rolim da Silva”
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP 18.170-000 - Caixa Postal 243 - Piedade - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400 - Fax (15) 3244-3151
E-mail: piedade O piedade. sp.gov.br
Site: www. piedade.sp.gov.br
JORNAL DO MUNICÍPIO
DATA: 14.12.2006
EDIÇÃO nº ib3
Lei nº 3751 de 04 de Dezembro de 2006
«Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de diseitos e esclarecimen-
José Tadeu de Resênde , Prefeito do Município de Piedade, Estado
de São Panto no uso de suas atsibições lei, fz saber que a Câmara Municipal
de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: —
Astigo 1º a administração pública do Município é obrigada à fornecer a
qualquer cidadão, para a defesa de seus diceitos e esclarecimento de situações de
seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos,
único: - No mesmo prazo previsto neste artigo, deverão ser ateridi-
das às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autosidade judiciária.
Astigo 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, nenhuma emea
de serviço será cobrada do interessado, o qual deverá fazer constar do requesi.
mento os esclarecimentos necessários, relativos aos fins e razões do pedido.
Artigo 3º - Esta lei entracá em vigor na data de sua publicação, tevogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 4 de Dezembro de 2006
José'Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Vereador Cláudio Pereira da Silva
com emenda ao art. 1º do Vercador Daniel Dias de Moraes

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