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norma nº 3752/2006

Tipo Lei
Número / Ano 3752 / 2006
Date 2006-12-05
EmentaDispõe sobre regime de adiantamento e dá outras providências.
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14/03/2024, 10:36 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.752, de 05 de dezembro de 2006
Vigência a partir de 19 de Maio de 2010.
Dada por Lei nº 4.109, de 19 de maio de 2010
Norma correlata  Lei nº 3.336, de 08 de março de 2002
Alterado(a) pelo(a)  Lei nº 4.109, de 19 de maio de 2010
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.889, de 29 de agosto de 1997
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.901, de 18 de setembro de 1997
Dispõe sobre regime de adiantamento e dá outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no município, nos termos desta lei, o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de
direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação.
Art. 2º Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I – as extraordinárias e urgentes;
II – as efetuadas distantes da sede do município;
III – as que custeiem viagens de servidores, prefeito, presidente de Câmara, vereadores e eventuais agentes públicos a
serviço do Município;
IV – as miúdas e de pronto pagamento.
§ 1º A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita diretamente aos agentes elencados no
inciso II deste artigo.
§ 2º Não será concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável por 2 (dois) adiantamentos.
Art. 3º O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente após justificativa em processo regular,
com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão:
I – precedência de nota de empenho da defesa, nas dotações específicas;
II – emissão de cheque nominal ao requisitante.
Art. 4º A prestação de contas será feita ao setor competente, instruída dos documentos seguintes:
I – cópia da requisição do adiantamento;
II – notas de despesas;
III – guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.
§ 1º As notas a que se refere o inciso II deste artigo são emitidas consoante a legislação tributária vigente.
§ 2º Em se tratando de nota fiscal simplificada, "recibo" ou outro documento que não se especifique a despesa, esta
deverá ser detalhada em folha à parte.
§ 3º Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável.
Art. 5º O prazo para a prestação não deverá exceder a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 (dias) dias, a contar da data de recebimento, para utilização dos recursos e a
prestação de contas não deverá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do recebimento do
adiantamento. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.109, de 19 de maio de 2010.
Parágrafo único. Nos casos de despesas de viagem, este prazo fica dilatado até o retorno do agente.
Parágrafo único. Os responsáveis pela retirada do adiantamento de viagem ficam obrigados a apresentar o relatório da
prestação de contas com 5 (cinco) dias de antecedência para aprovação do setor competente. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº
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4.109, de 19 de maio de 2010.
Art. 6º O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos,
controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas.
Art. 7º O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não
aplicado, dentro do prazo regulamentar, ficará sujeito à multa de 20 % (vinte por cento) ao mês sobre o total do
adiantamento, mais correção monetária, salvo nos casos de força maior devidamente justificados, a critério da
autoridade competente.
Art. 8º Esta lei será regulamentada por decreto do Executivo.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as
leis nº 2889, de 29 de agosto de 1997 e 2901, de 18 de setembro de 1997.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 5 de dezembro de 2006.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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