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norma nº 3753/2006

Tipo Lei
Número / Ano 3753 / 2006
Date 2006-12-05
EmentaRegulamenta e define critérios para concessão e antecipação de bônus aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Ensino Fundamental e Suporte Pedagógico de Piedade, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.753, de 05 de dezembro de 2006
Vigência a partir de 19 de Julho de 2007.
Dada por Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007
Revoga integralmente o(a) Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005
Norma correlata Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006
Regulamenta e define critérios para concessão e antecipação de bônus
aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Ensino
Fundamental e Suporte Pedagógico de Piedade, e dá outras
providências.
(Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
José Tadeu de Resende, Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007. 
Art. 1º Será concedido bônus aos integrantes do Quadro do Magistério de Ensino Fundamental do Município de
Piedade, exceto aos afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional do Estado de São Paulo
(professores da rede estadual):
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
I – em exercício nas unidades escolares de Ensino Fundamental do Município de Piedade;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
II – afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Diretoria Municipal de
Educação.
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
§ 1º Para efeitos desta lei o bônus constitui-se em uma vantagem pecuniária a ser concedida a cada ano aos integrantes
da classe de docentes do Ensino Fundamental, dos integrantes das classes do suporte pedagógico, lotados e em exercício
nos órgãos de apoio e nas escolas da rede municipal de ensino fundamental, ao término de cada ano letivo, desde que
haja excedentes de recursos financeiros oriundos do repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino e de Valorização
do Magistério - FUNDEF, observados os critérios estabelecidos nos artigo 7º e 8º desta lei.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
§ 2º O excedente de recursos de que trata o parágrafo anterior será verificado ao final de cada ano e deverá ser pago no
dia do pagamento do mês de janeiro do ano subsequente.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007. 
Art. 2º Será deferida a antecipação do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério de Ensino Fundamental do
Município de Piedade, no valor mensal de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais):
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
I – em exercício nas unidades escolares de Ensino Fundamental do Município de Piedade;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
II – afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Diretoria Municipal de
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Educação;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
III – afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional do Estado de São Paulo (professores da rede estadual)
- Município de Piedade.
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Parágrafo único. O valor da antecipação do bônus, tratada no caput deste artigo será até R$ 500,00 (quinhentos reais)
para os cargos de diretores, vice-diretores, coordenadores, supervisores, professores responsáveis por unidades escolares
e psicopedagogos em exercício na rede municipal de ensino fundamental.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007. 
Art. 3º A antecipação do bônus, tratada no artigo antecedente, será concedida desde que não exceda a 60 %
(sessenta por cento) dos resíduos correspondentes ao percentual permitido pelo FUNDEF.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007. 
Art. 4º Sobre o valor residual do bônus pago a título de antecipação não incidirão os descontos obrigatórios (INSS e
FGTS).
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007. 
Art. 5º A concessão da antecipação do bônus, de que trata o artigo 2º desta lei, vigorará a partir de 1º de janeiro de
2007 e será paga até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007. 
Art. 6º O bônus, de que trata o artigo 1º da presente lei, considerará para a sua concessão:
Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
I – o envolvimento, o compromisso e a responsabilidade do profissional da Educação em todas as ações conjuntas
objetivando no ensino o sucesso da aprendizagem;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
II – importância da assiduidade do profissional da educação para o desenvolvimento integral da escola no processo
ensino aprendizagem;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
III – importância da participação da comunidade nas ações e atividades desenvolvidas nas unidades escolares;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
IV – a importância da participação das unidades escolares, na racionalização dos custos de manutenção das escolas;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
V – a importância da avaliação dos alunos objetivando melhor qualidade de ensino.
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007. 
Art. 7º O cálculo do bônus será efetuado com base no período letivo de fevereiro a novembro de cada ano,
estabelecido no calendário escolar definido e homologado pela Diretoria Municipal de Educação de Piedade, para os
professores e sobre o total de dias do ano civil (janeiro a dezembro) para o suporte pedagógico.
Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Parágrafo único. Para fazer jus ao bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Ensino
Fundamental, deverão contar, como requisito básico, com no mínimo 90 (noventa) dias de exercício na respectiva rede
municipal de ensino e será pago proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007. 
Art. 8º O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de Ensino Fundamental, de que
trata o artigo 1º desta lei, será decorrente da soma do número de pontos resultantes da avaliação de desempenho,
apurado na seguinte conformidade:
Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
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I – avaliação individual:
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
a) avaliação final pela Direção da Escola dos docentes em suas ações educativas;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
b) aferição da frequência individual do docente, considerando sua assiduidade no Quadro do Magistério Municipal do Ensino
Fundamental;
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
c) aferição da frequência do horário de trabalho pedagógico do docente, considerando sua assiduidade no Quadro do Magistério
Municipal do Ensino Fundamental.
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
II – avaliação da unidade escolar:
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
a) avaliação pela coordenação pedagógica dos docentes em relação aos seus projetos e ações socioeducativas e de participação
na gestão escolar.
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007. 
Art. 9º O levantamento dos dados e a apuração da soma dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho
deverão ser efetuados conforme tabelas constantes dos anexos I, II e III, partes integrantes desta lei.
Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
§ 1º O levantamento dos dados deverá ser traduzido em termo de percentuais, determinando a apuração dos pontos em
uma escala de 0,0 (zero) a 5,0 (cinco) pontos, por item avaliado.
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
§ 2º O valor do bônus para cada integrante do Quadro do Magistério Municipal de Ensino Fundamental será definido em
função da pontuação total obtida.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
§ 3º O levantamento dos dados, mencionado no parágrafo primeiro deste artigo, caberá a uma comissão composta de
10 (dez) profissionais, formada por diretores, coordenadores e integrantes do Conselho Municipal de Educação.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007. 
Art. 10. O levantamento dos dados e a apuração dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho deverão
considerar os seguintes critérios:
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
I – para efeito dos cálculos relativos à frequência:
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
a) dos professores: total de dias letivos estabelecidos no calendário escolar do respectivo ano;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
b) para o pessoal de suporte pedagógico: total de dias referentes ao respectivo ano civil.
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
II – para efeito dos cálculos relativos à evasão:
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
a) dos professores: total de alunos da classe sob a sua responsabilidade;
a) (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
b) do pessoal de suporte pedagógico: total de alunos da respectiva unidade escolar.
b) (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Parágrafo único. Não serão consideradas, para efeito da aferição da assiduidade, as faltas decorrentes de serviços
obrigatórios por lei.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007. 
Art. 11. A data base para consolidação de todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas, para fins
de concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério de Ensino Fundamental, será a de 1º de dezembro
de 2006.
Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007. 
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Art. 12. A concessão do bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério de Ensino Fundamental,
aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos até a data base, desde que nessa data tenham sido atendidas as
disposições contidas nesta lei.
Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007. 
Art. 13. A importância paga a título de bônus não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007. 
Art. 14. Sobre o valor residual do bônus não incidirão os descontos previdenciários obrigatórios (INSS e FGTS).
Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007. 
Art. 15. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessário.
Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007. 
Art. 16. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei Municipal nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005.
Art. 16. (Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
a) (Revogado)
b) (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV – (Revogado)
V – (Revogado)
I – (Revogado)
Art. 1º (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 2º (Revogado)
Art. 3º (Revogado)
Art. 4º (Revogado)
Art. 5º (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 6º (Revogado)
Art. 7º (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 8º (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 9º (Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º (Revogado)
Art. 2º (Revogado)
Art. 3º (Revogado)
Art. 4º (Revogado)
Art. 5º (Revogado)
Art. 6º (Revogado)
Art. 7º (Revogado)
Art. 8º (Revogado)
Art. 9º (Revogado)
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Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 5 de dezembro de 2006.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 15. - Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007.
c) (Revogado)
a) (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
II – (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
Art. 10. (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
Art. 11. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 12. (Revogado)
Art. 13. (Revogado)
Art. 14. (Revogado)
Art. 15. (Revogado)
Art. 16. (Revogado)
Art. 10. (Revogado)
Art. 11. (Revogado)
Art. 12. (Revogado)
Art. 13. (Revogado)
Art. 14. (Revogado)
Art. 15. (Revogado)
Art. 16. (Revogado)
(Revogado)
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