| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3808 / 2007 |
| Date | 2007-07-19 |
| Ementa | Regulamenta e define critérios para concessão e antecipação de bônus aos profissionais da educação básica do Município de Piedade, e dá outras providências. |
| native_id | 5077 |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007 Vigência a partir de 17 de Abril de 2012. Dada por Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012 Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012 Alterado(a) pelo(a) Lei nº 3.904, de 01 de abril de 2008 Alterado(a) pelo(a) Lei nº 3.917, de 28 de maio de 2008 Revoga integralmente o(a) Lei nº 3.753, de 05 de dezembro de 2006 Regulamenta e define critérios para concessão e antecipação de bônus aos profissionais da educação básica do Município de Piedade, e dá outras providências. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Marlis Pereira do Lago, Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 1º Será concedido bônus aos profissionais da Educação Básica do Município de Piedade, exceto aos afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional do Estado de São Paulo (professores da rede estadual): Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. I – em exercício nas unidades escolares de Ensino Fundamental do Município de Piedade; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. II – afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Diretoria Municipal de Educação. II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. § 1º Para efeitos desta lei o bônus constitui-se em uma vantagem pecuniária a ser concedida a cada ano aos profissionais da Educação Básica do Município, conforme definido no art. 22, parágrafo único da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, lotados e em exercício nos órgãos de apoio e nas escolas da rede municipal de educação básica, ao término de cada ano letivo, desde que haja excedentes de recursos financeiros oriundos do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, observados os critérios estabelecidos nos artigos 7º e 8º desta lei. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. § 2º O excedente de recursos de que trata o parágrafo anterior será verificado ao final de cada ano e deverá ser pago no dia do pagamento do mês de janeiro do ano subsequente. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 2º Será deferida a antecipação do bônus aos profissionais da Educação Básica do Município de Piedade, que: Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. I – estejam em exercício nas unidades escolares da Educação Básica do Município de Piedade; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. II – estejam afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Diretoria Municipal de Educação; SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/996/text?print 1 of 5 11/11/2024, 11:06 II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. III – afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado de São Paulo (professores da rede estadual) - Município de Piedade. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. § 1º O valor da antecipação do bônus, tratada no caput deste artigo, aos docentes do Ensino Fundamental será de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. § 2º O valor da antecipação do bônus, tratada no caput deste artigo, aos docentes da Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos do Município, será de até R$ 83,00 (oitenta e três reais) durante o exercício de 2007, passando a até R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) durante o exercício de 2008 e, a partir do exercício de 2009 em valor equivalente ao previsto no parágrafo anterior. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. § 3º O valor da antecipação do bônus, tratada no caput deste artigo, será de até R$ 500,00 (quinhentos reais) para os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar permanente, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica, professores responsáveis por unidades escolares e psicopedagogos em exercício na rede municipal de ensino fundamental. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. § 4º O valor da antecipação do bônus aos profissionais do suporte pedagógico da Educação Infantil de Jovens e Adultos, quando exclusivamente destas etapas educacionais será de até 1/3 (um terço) do valor previsto no parágrafo anterior durante o exercício de 2007, até 2/3 (dois terços) durante o exercício de 2008 e o mesmo valor previsto no parágrafo anterior a partir do exercício de 2009. § 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 3º A antecipação do bônus, tratada no artigo antecedente, será concedida desde que não exceda a 60 % (sessenta por cento) dos resíduos correspondentes ao percentual permitido pelo FUNDEB. Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 4º Sobre o valor residual do bônus pago a título de antecipação não incidirão os descontos obrigatórios (INSS e FGTS). Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 5º A concessão da antecipação do bônus, de que trata o artigo 2º desta lei, vigorará a partir de 1º de janeiro de 2007 e será paga até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 6º O bônus, de que trata o artigo 1º da presente lei, considerará para a sua concessão: Art. 6º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. I – o envolvimento, o compromisso e a responsabilidade do profissional da Educação em todas as ações conjuntas objetivando no ensino o sucesso da aprendizagem; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. II – importância da assiduidade do profissional da educação para o desenvolvimento integral da escola no processo ensino aprendizagem; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. III – importância da participação da comunidade nas ações e atividades desenvolvidas nas unidades escolares; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. IV – a importância da participação das unidades escolares, na racionalização dos custos de manutenção das escolas; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. V – a importância da avaliação dos alunos objetivando melhor qualidade de ensino. V – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 7º O cálculo do bônus será efetuado com base no período letivo de fevereiro a novembro de cada ano, SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/996/text?print 2 of 5 11/11/2024, 11:06 estabelecido no calendário escolar definido e homologado pela Diretoria Municipal de Educação de Piedade, para os professores do Ensino Fundamental e Pré-Escolar, para os professores de creche será efetuado sobre o período letivo de janeiro a dezembro e sobre o total de dias do ano civil (janeiro a dezembro) para o suporte pedagógico. Art. 7º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Parágrafo único. Para fazer jus ao bônus a ser concedido aos profissionais da Educação Básica Municipal, deverão contar, como requisito básico, com no mínimo 90 (noventa) dias de exercício na respectiva rede municipal de ensino e será pago proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo único. Para fazer jus ao bônus a ser concedido, os profissionais da Educação Básica Municipal, deverão contar, como requisito básico, com no mínimo 150 (cento e cinquenta) dias de exercício na respectiva rede municipal de ensino sendo o mesmo pago proporcionalmente aos dias trabalhados. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.904, de 01 de abril de 2008. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 8º O valor do bônus a ser concedido aos profissionais da Educação Básica do Município, de que trata o artigo 1º desta lei, será decorrente da soma do número de pontos resultantes da avaliação de desempenho, apurado na seguinte conformidade: Art. 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. I – avaliação individual: I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. a) avaliação final pela Direção da Escola dos docentes em suas ações educativas; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. b) aferição da frequência individual do docente, considerando sua assiduidade do profissional; b) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. c) aferição da frequência do horário de trabalho pedagógico do docente, considerando a assiduidade do profissional. c) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. II – avaliação da unidade escolar: II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. a) avaliação pela coordenação pedagógica dos docentes em relação aos seus projetos e ações socioeducativas e de participação na gestão escolar. a) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 9º O levantamento dos dados e a apuração da soma dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho deverão ser efetuados conforme tabelas constantes dos anexos I, II e III, partes integrantes desta lei. Art. 9º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. § 1º O levantamento dos dados deverá ser traduzido em termos de percentuais, determinando a apuração dos pontos em uma escala de 0,0 (zero) a 5,0 (cinco) pontos, por item avaliado. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. § 2º O valor do bônus para cada profissional da Educação Básica Municipal será definido em função da pontuação total obtida. § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. § 3º O levantamento dos dados, mencionado no parágrafo primeiro deste artigo, caberá a uma comissão composta de 10 (dez) profissionais, formada por diretores, coordenadores e integrantes do Conselho Municipal de Educação. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 10. O levantamento dos dados e a apuração dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho deverão considerar os seguintes critérios: Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. I – para efeito dos cálculos relativos à frequência: I – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. a) dos professores: total de dias letivos estabelecidos no calendário escolar do respectivo ano; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. b) para o pessoal de suporte pedagógico: total de dias referentes ao respectivo ano civil. b) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/996/text?print 3 of 5 11/11/2024, 11:06 II – para efeito dos cálculos relativos à evasão: II – (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. a) dos professores: total de alunos da classe sob a sua responsabilidade; a) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. b) do pessoal de suporte pedagógico: total de alunos da respectiva unidade escolar. b) (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Parágrafo único. Não serão consideradas, para efeito da aferição da assiduidade, as faltas decorrentes de serviços obrigatórios por lei. Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 11. A concessão do bônus será garantida aos profissionais da Educação Básica do Município, aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos até a data base, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas nesta lei. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 12. A importância paga a título de bônus não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. Art. 12. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 13. Sobre o valor residual do bônus não incidirão os descontos previdenciários obrigatórios (INSS e FGTS). Art. 13. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 14. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 14. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. Art. 15. Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.753, de 5 de dezembro de 2006. Art. 15. (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. I – (Revogado) II – (Revogado) I – (Revogado) II – (Revogado) III – (Revogado) I – (Revogado) II – (Revogado) III – (Revogado) Art. 1º (Revogado) § 1º (Revogado) § 2º (Revogado) Art. 2º (Revogado) Parágrafo único. (Revogado) Art. 3º (Revogado) Art. 4º (Revogado) Art. 5º (Revogado) Art. 6º (Revogado) (Revogado) (Revogado) Art. 1º (Revogado) Art. 2º (Revogado) Art. 3º (Revogado) Art. 4º (Revogado) Art. 5º (Revogado) Art. 6º (Revogado) SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/996/text?print 4 of 5 11/11/2024, 11:06 Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de julho de 2007. Marlis Pereira do Lago Prefeito Municipal em exercício Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas dos vereadores Cristina Lago, Antonio Carlos Adriano e Jair Ayres de Pontes (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. a) (Revogado) b) (Revogado) c) (Revogado) a) (Revogado) a) (Revogado) b) (Revogado) a) (Revogado) b) (Revogado) IV – (Revogado) V – (Revogado) I – (Revogado) II – (Revogado) I – (Revogado) II – (Revogado) Art. 7º (Revogado) Parágrafo único. (Revogado) Art. 8º (Revogado) Art. 9º (Revogado) § 1º (Revogado) § 2º (Revogado) § 3º (Revogado) Art. 10. (Revogado) Parágrafo único. (Revogado) Art. 11. (Revogado) Art. 12. (Revogado) Art. 13. (Revogado) Art. 14. (Revogado) Art. 15. (Revogado) Art. 16. (Revogado) Art. 7º (Revogado) Art. 8º (Revogado) Art. 9º (Revogado) Art. 10. (Revogado) Art. 11. (Revogado) Art. 12. (Revogado) Art. 13. (Revogado) Art. 14. (Revogado) Art. 15. (Revogado) Art. 16. (Revogado) (Revogado) SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/996/text?print 5 of 5 11/11/2024, 11:06