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norma nº 3904/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3904 / 2008
Date 2008-04-01
EmentaDispõe sobre alteração da lei nº 3808/2007 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 3.904, de 01 de abril de 2008
Vigência a partir de 17 de Abril de 2012.
Dada por Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a) Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Altera o(a) Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007
Dispõe sobre alteração da lei nº 3808/2007 e dá outras providências.
(Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município, estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidos
por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
(Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007, passando referido
parágrafo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 2º Fica alterado no Anexo II, o item 2 - Tabela relativa a frequência individual do professor, passando a vigorar
referida tabela da seguinte forma:
Art. 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
2 - Tabela relativa à frequência individual do professor:
Número de faltas Percentual Pontuação
( ) zero 100% 5,0 (cinco) pontos
( ) 1 (uma) 50% 2,5 (dois e meio) pontos
2 (duas) ou acima 0% 0 (zero) pontos
(Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 3º Perde o direito a percepção da antecipação do bônus o profissional do magistério que deixar de comparecer
ao trabalho mais de uma única vez ao mês.
Art. 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias
existentes.
Art. 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012. 
Art. 7º .........................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para fazer jus ao bônus a ser concedido, os profissionais da Educação Básica Municipal, deverão
contar, como requisito básico, com no mínimo 150 (cento e cinquenta) dias de exercício na respectiva rede
municipal de ensino sendo o mesmo pago proporcionalmente aos dias trabalhados.
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Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º (Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 1º de abril de 2008.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
(Revogado) Revogado pelo Art. 119. - Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012.
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